Súmula: Altera a Lei Estadual nº 14.267, de 22/12/2003, a fim de incluir o Fundo Rotativo para os Estabelecimentos Penais e Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterado o art. 1º e seu § 3º, da Lei Estadual nº 14.267, de 22 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual, nos Núcleos Regionais de Educação, nas unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação, nas Delegacias de Polícia, nos Estabelecimentos Penais e Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, administrados pelos respectivos dirigentes.(…)§ 3º A critério da administração, poderá ser criado um Fundo Rotativo por grupo de Estabelecimentos e Delegacias, gerido por um diretor, servidor, ou delegado que para tal for designado.”
Art. 2º. Fica alterado o art. 2º e seu § 1º, da Lei Estadual nº 14.267, de 22 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2º A receita de cada Fundo Rotativo será composta pelas transferências do orçamento do Estado, contribuições da comunidade e do Poder Judiciário, conforme art. 45, § 1º, do Código Penal, destinadas às despesas da respectiva unidade.§ 1º Os estabelecimentos de Ensino, os Núcleos Regionais de Educação, as Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação, os Estabelecimentos Penais e Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, poderão aplicar os recursos:(...)”
Art. 3º. Fica alterado o art. 4º, da Lei Estadual nº 14.267, de 22 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 4º ...(...)§ 3º As prestações de contas dos Fundos Rotativos dos Estabelecimentos Penais e Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos deverão ser enviadas até 31 de janeiro do ano subsequente ao Departamento Penitenciário Estadual – DEPEN para análise e parecer, para que, em até 120 dias, a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, após a aprovação, encaminhe ao Tribunal de Constas do Estado.”
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de janeiro de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
AJB/Prot.nº 11.166.978-3
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado