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Lei 10050 - 16 de Julho de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3807 de 17 de Julho de 1992

(Revogado pela Lei 14267 de 22/12/2003)

Súmula: Dispõe sobre a criação de Fundos Rotativos nas Escolas Estaduais e nas Delegacias de Polícia, na forma que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a criar Fundo Rotativo em cada uma das Escolas Estaduais, Administrados pelos respectivos diretores, fiscalizados pela comunidade escolar e regidos pela presente lei.

Parágrafo único. A critério da Administração poderá ser criado um fundo rotativo por grupo de estabelecimentos, gerido por um dos diretores, conforme dispuser o regulamento.

Art. 2º. A receita de cada fundo rotativo será composta pelas transferências do orçamento do Estado destinadas à manutenção, pequenos reparos e aquisição de material de consumo e outros gastos correntes de cada Escola.

§ 1º. O Estado poderá repassar verbas para o Fundo com destinação específica para reformas, melhoria ou ampliação da Escola.

§ 2º. Fica vedada qualquer despesa com pessoal.

§ 3º. As despesas praticadas estarão sujeitas às normas de licitação.

Art. 3º. Cada Fundo será mantido em depósito em agência do Banestado em conta única e especial e o resultado das aplicações financeiras reverterá como receita do próprio Fundo.

Art. 4º. A administração do fundo prestará contas dos recursos ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º. A prestação de contas deverá ser previamente encaminhada à Fundepar, que a analisará emitindo parecer quanto ao mérito da execução da despesa e a encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º. Cada fundo deverá entregar a prestação de contas até 31 de janeiro do ano subseqüente e a Fundepar deverá, em 120 (cento e vinte) dias, encaminhar ao Tribunal de Contas.

Art. 5º. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a criar Fundo Rotativo junto a cada Delegacia de Polícia ou a um grupo delas, administrado, no primeiro caso, pelo respectivo Delegado de Polícia e, no segundo, por Delegado que para tal for designado.

§ 1º. O fundo rotativo de que trata este artigo será composto por transferências orçamentárias destinadas à manutenção, pequenos reparos e aquisição de material de consumo e outros gastos correntes de cada Delegacia.

§ 2º. A administração do fundo previsto neste artigo prestará contas dos recursos ao Tribunal de Contas na forma e prazos legais.

§ 3º. Ao fundo de que cuida o "caput" deste artigo aplicam-se as disposições dos parágrafos 2º e 3º do art. 2º e do art. 3º desta lei.

Art. 6º. O Poder Executivo, por decreto, regulamentará a presente lei.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de julho de 1992.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Elias Abrahão
Secretário de Estado da Educação

José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Segurança Pública

Carlos Artur Krüger Passos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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