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Lei 18913 - 06 de Dezembro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9837 de 7 de Dezembro de 2016

Súmula: Cria o Bônus de Desempenho, no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná e adota outras providências.

Súmula: Autoriza o pagamento do Bônus de Desempenho no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná e adota outras providências.
(Redação dada pela Lei 19072 de 12/07/2017)

(vide Lei 21094 de 13/06/2022)

Súmula: Cria o Bônus de Desempenho no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná e dá outras providências. (Redação dada pela Lei 21094 de 13/06/2022)

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o pagamento do Bônus de Desempenho - BD, de valor variável, exclusivo dos servidores estatutários do Poder Executivo, lotados no Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná – Ipem-PR, bem como dos Diretores nomeados pelo Governo do Estado do Paraná, quando em exercício nas atividades de competência do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro e do Ipem-PR.

Art. 1º Autoriza o pagamento do Bônus de Desempenho – BD, de valor variável, exclusivo dos servidores estatutários do Poder Executivo lotados no Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná – Ipem/PR e dos Diretores nomeados pelo Governo do Estado do Paraná quando no exercício das atividades de competência do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro e do Ipem/PR.
(Redação dada pela Lei 19072 de 12/07/2017)

Art. 1º Cria o Bônus de Desempenho – BD, de valor variável, com destinação exclusiva aos servidores pertencentes ao Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, lotados no Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná – Ipem/PR. (Redação dada pela Lei 21094 de 13/06/2022)

Parágrafo único. O BD é de caráter excepcional, transitório e precário em função das metas individuais e institucionais exigidas para sua percepção, não gerando quaisquer direitos àqueles que venham auferi-lo e será regulamentado por ato da autoridade máxima do Ipem-PR.

§1° O BD é de caráter excepcional, transitório e precário em função das metas individuais e institucionais exigidas para sua percepção, não gerando quaisquer direitos aqueles que venham auferi-lo.
(Redação dada pela Lei 19072 de 12/07/2017)

§2° O BD será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo. (NR)
(Incluído pela Lei 19072 de 12/07/2017)

Art. 2º O pagamento do BD, para os fins especificados em convênio celebrado entre o Inmetro e o Ipem-PR, será efetuado diretamente pelo ordenador de despesas nomeado por delegação do Inmetro aos servidores do Ipem-PR, desde que estejam no efetivo exercício de seu cargo ou função e sua validade fica condicionada à manutenção dos repasses financeiros pelo Inmetro.

Art. 2º Os recursos para o pagamento do BD aos servidores do Ipem/PR terão origem do Orçamento Fiscal do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21094 de 13/06/2022)

Parágrafo único. Os recursos para o pagamento do BD não transitarão pelo Orçamento Fiscal do Estado do Paraná e a despesa correspondente não gerará ônus financeiro aos cofres estaduais, não será computada para fins de apuração do limite de despesa com pessoal estabelecido pala Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não impactará nas metas fiscais fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
(Revogado pela Lei 21094 de 13/06/2022)

Art. 3º O BD será concedido de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e de desempenho institucional.

Parágrafo único. As avaliações de desempenho individual e de desempenho institucional serão operacionalizadas e formalizadas anualmente, conforme regulamentação estabelecida pela autoridade máxima do Ipem-PR.

Parágrafo único. As avaliações de desempenho individual e de desempenho institucional serão operacionalizadas e formalizadas anualmente. (NR)
(Redação dada pela Lei 19072 de 12/07/2017)

Art. 4º A contribuição previdenciária do servidor que percebe o BD incidirá somente sobre a remuneração da carreira.

Art. 5º O BD não se incorpora aos proventos de aposentadoria e às pensões e não é devido nos afastamentos que não sejam considerados de efetivo exercício.

Art. 6º Os servidores que exercem funções por responsabilidade de unidade organizacional, dentro da estrutura do Ipem-PR, receberão o BD em percentual superior, em razão das atividades exercidas e em conformidade com o estabelecido no ato regulatório próprio.

Art. 6º Os servidores que exercem funções por responsabilidade de unidade organizacional, dentro da estrutura do Ipem/PR, receberão o BD com acréscimo dos seguintes percentuais calculados sobre o valor previsto no item 4 da tabela que consta no Anexo Único desta Lei:
(Redação dada pela Lei 19072 de 12/07/2017)
(Revogado pela Lei 21094 de 13/06/2022)

I - 100% (cem por cento) para a função de Coordenador de Metrologia e Qualidade;
(Incluído pela Lei 19072 de 12/07/2017)
(Revogado pela Lei 21094 de 13/06/2022)

II - 60% (sessenta por cento) para as funções de Assessoria, Ouvidoria e Gerência;
(Incluído pela Lei 19072 de 12/07/2017)
(Revogado pela Lei 21094 de 13/06/2022)

III - 40% (quarenta por cento) para a função de Chefe de Divisão. (NR)
(Incluído pela Lei 19072 de 12/07/2017)
(Revogado pela Lei 21094 de 13/06/2022)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 06 de dezembro de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cyllêneo Pessoa Pereira Junior
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Marcia Carla Pereira Ribeiro
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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