Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 19072 - 12 de Julho de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9985 de 13 de Julho de 2017

Súmula: Dá nova redação aos dispositivos que especifica da Lei nº 18.913, de 6 de dezembro de 2016, que autorizou o pagamento do Bônus de Desempenho no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Ementa da Lei nº 18.913, de 6 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Autoriza o pagamento do Bônus de Desempenho no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná e adota outras providências.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 18.913, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Autoriza o pagamento do Bônus de Desempenho – BD, de valor variável, exclusivo dos servidores estatutários do Poder Executivo lotados no Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná – Ipem/PR e dos Diretores nomeados pelo Governo do Estado do Paraná quando no exercício das atividades de competência do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro e do Ipem/PR.

§ 1º O BD é de caráter excepcional, transitório e precário em função das metas individuais e institucionais exigidas para sua percepção, não gerando quaisquer direitos aqueles que venham auferi-lo.

§ 2º O BD será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo. (NR)

Art. 3º Aprova a tabela de valores máximos que serão pagos a título de BD, na forma do Anexo Único desta Lei, que passa a integrar a Lei nº 18.913, de 2016.
(Revogado pela Lei 21094 de 13/06/2022)

Art. 4º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 18.913, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. As avaliações de desempenho individual e de desempenho institucional serão operacionalizadas e formalizadas anualmente. (NR)

Art. 5º O art. 6º da Lei nº 18.913, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Os servidores que exercem funções por responsabilidade de unidade organizacional, dentro da estrutura do Ipem/PR, receberão o BD com acréscimo dos seguintes percentuais calculados sobre o valor previsto no item 4 da tabela que consta no Anexo Único desta Lei:

I – 100% (cem por cento) para a função de Coordenador de Metrologia e Qualidade;

II – 60% (sessenta por cento) para as funções de Assessoria, Ouvidoria e Gerência;

III – 40% (quarenta por cento) para a função de Chefe de Divisão. (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 12 de julho de 2017.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Juraci Barbosa Sobrinho
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Fernando Eugênio Ghignone
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná