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Lei 21094 - 13 de Junho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11196 de 13 de Junho de 2022

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 18.913, de 6 de dezembro de 2016, que cria a Função Comissionada de Confiança do Ipem/PR e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 18.913, de 6 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cria o Bônus de Desempenho no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná e dá outras providências.

Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 18.913, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Cria  o  Bônus  de Desempenho – BD,  de  valor  variável,  com  destinação exclusiva aos servidores pertencentes ao Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, lotados no Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná – Ipem/PR.

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 18.913, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os recursos para o pagamento do BD aos servidores do Ipem/PR terão origem do Orçamento Fiscal do Estado do Paraná.

Art. 4º Acrescenta o Anexo I na Lei nº 18.913, de 2016, que passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.

Art. 5º Cria a Função Comissionada de Confiança do Ipem/PR – FCCI, de valor absoluto, com destinação exclusiva aos servidores estatutários lotados no Ipem/PR, no exercício de atribuições de chefia e assessoramento à entidade.

§ 1º A FCCI é de designação pelo Chefe do Poder Executivo, conforme indicação da autoridade máxima do Ipem/PR, de acordo com critérios definidos em regulamentação interna, deixando de ser devida no momento em que cessar o exercício da respectiva responsabilidade mencionada no caput deste artigo.

§ 2º A FCCI é inacumulável com cargo de provimento em comissão, Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – Tide, Função de Gestão Pública – FGP e outras gratificações e adicionais com a mesma natureza e característica.

§ 3º Os benefícios de que trata esta Lei não são cumulativos.

§ 4º A percepção da Função Comissionada de Confiança do Ipem/PR – FCCI é compatível com a remuneração de carreira e às vantagens acessórias permanentes, asseguradas constitucionalmente na forma de férias e décimo terceiro salário.

§ 5º O quadro de Funções Comissionadas de Confiança do Ipem/PR e suas respectivas atribuições, constam nos Anexos I e II desta Lei.

§ 6º A FCCI é vinculada ao exercício de atividades de assessoramento e chefia de unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional formal do Ipem/PR, possui caráter transitório e não será computada para fins de contribuição previdenciária.

§ 7º Não poderão ser designados ocupantes para FCCI em período retroativo.

§ 8º Os recursos para pagamento das FCCI terão origem do Orçamento Fiscal do Estado do Paraná.

Art. 6º Os valores da FCCI serão reajustados de acordo com a legislação aplicável aos servidores do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Art. 7º Extingue, no âmbito do Ipem/PR, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - um cargo de provimento em comissão de Diretor-Presidente, símbolo DAS-1;

II - um cargo de provimento em comissão de Diretor Administrativo-Financeiro, símbolo DAS-3.

Art. 8º Cria, no âmbito do Ipem/PR, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - um cargo de provimento em comissão de Diretor-Presidente, símbolo DG-1;

II - dois cargos de provimento em comissão de Diretor, Símbolo DAS-2.

Parágrafo único. O quadro consolidado de cargos de provimento em comissão desta Lei está previsto no Anexo III e a descrição de suas respectivas atribuições consta no Anexo IV desta Lei.

Art. 9º Aprova a tabela de valores máximos que serão pagos a título de Bônus de Desempenho – BD, na forma do Anexo V desta Lei.

Art. 10. Autoriza o Poder Executivo a adequar as dotações orçamentárias para a implementação ao disposto nesta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga:

I - o art. 6º da Lei nº 18.913, de 6 de dezembro de 2016;

II - o art. 3º da Lei nº 19.072, de 12 de julho de 2017.

Palácio do Governo, em 13 de junho de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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