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Lei 17423 - 18 de Dezembro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8863 de 20 de Dezembro de 2012

Súmula: Regulamenta a concessão das gratificações de função e pelo exercício de encargos especiais, nos termos do art. 172, I e VIII, c/c 174 e 178, e da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As gratificações de função e pelo exercício de encargos especiais, de caráter transitório, nos termos dos arts. 172, I e VIII, 174 e 178, da Lei nº 6.174/1970, serão concedidas a servidores efetivos do Tribunal de Contas, nos termos desta Lei.

§ 1º As gratificações previstas no caput não constituirão base para incidência de contribuição previdenciária e não poderão ser cumulativas com os encargos especiais de cargo em comissão e com outras funções gratificadas.

§ 2º Constitui condição para a concessão das gratificações, o exercício da carga horária mínima de 8 (oito) horas diárias de produtividade e a comprovação da aferição do cumprimento de objetivos ou atividades pelo gestor da unidade a que o servidor estiver subordinado.

Art. 2º A gratificação de função, nas quantidades e nos valores indicados na Tabela 1, do Anexo VI, serão atribuídas pelo Presidente do Tribunal, por portaria, em razão do exercício de atribuições técnicas compatíveis com as do respectivo cargo efetivo, contemplando as seguintes funções:

I - adjunto, compreendendo as atribuições de assessoramento ao Diretor, além das atribuições técnicas inerentes ao cargo e desempenhadas na unidade, e a respectiva substituição nos afastamentos eventuais e nos casos previstos nos arts. 70 a 73, da Lei nº 6174/1970;

I - supervisor de área, compreendendo as atividades de assessoramento ao Diretor de sua unidade de lotação, bem como a gestão técnico administrativa das respectivas equipes;
(Redação dada pela Lei 18810 de 22/06/2016)

II - coordenador de fiscalização, compreendendo as atribuições de assessoramento ao Inspetor, além da supervisão técnica das equipes de fiscalização e a respectiva substituição nos afastamentos eventuais e nos casos previstos nos arts. 70 a 73, da Lei nº 6174/1970;

III - coordenador de gabinete, compreendendo as atividades técnicas e de administração relativas ao controle de produtividade para o atingimento das metas institucionais dos Conselheiros e Auditores;
(Revogado pela Lei 21485 de 23/05/2023)

IV - gerente de unidade, compreendendo as atividades técnicas e de administração de um determinado setor ou área da unidade.

V - gerente de núcleo de fiscalização, compreendendo o gerenciamento do processo fiscalizatório e das respectivas equipes.
(Incluído pela Lei 18810 de 22/06/2016)

V - pregoeiro, compreendendo a condução de certames licitatórios; (Redação dada pela Lei 19612 de 20/08/2018)

VI - contador-geral, compreendendo a responsabilidade técnica pelo registro da contabilidade do Tribunal de Contas.
(Incluído pela Lei 19055 de 27/06/2017)

VII - coordenador de unidade, compreendendo, dentre as suas atribuições, o assessoramento ao coordenador-geral de fiscalização, bem como a supervisão técnicoadministrativa das respectivas equipes. (Incluído pela Lei 19612 de 20/08/2018)

VIII - Controlador Interno, compreendendo a coordenação das atribuições do controle interno do Tribunal. (Incluído pela Lei 21485 de 23/05/2023)

Parágrafo único. Será atribuída ao Pregoeiro a gratificação de função prevista no inciso IV.
(Revogado pela Lei 19612 de 20/08/2018)

Art. 3º A gratificação pelo exercício de encargos especiais, nos termos da Tabela 2, do Anexo VI, será concedida por portaria do Presidente, a servidor pelo desempenho das seguintes atribuições:

I - aos integrantes dos núcleos das unidades responsáveis por definir os requisitos para o desenvolvimento dos sistemas informatizados específicos de fiscalização e respectivos testes e homologações, bem como suporte aos jurisdicionados, sendo a gratificação limitada ao máximo de 6 (seis) servidores por unidade;

I - aos integrantes dos núcleos das unidades responsáveis pela gestão de sistemas informatizados de fiscalização, bem como pelo suporte aos jurisdicionados, sendo a gratificação limitada ao máximo de três servidores por núcleo;
(Redação dada pela Lei 18810 de 22/06/2016)

II - aos servidores das carreiras de analista e de técnico de controle, das áreas de segurança e de infraestrutura de Tecnologia da Informação, pela realização de plantão na área de informática, exclusivamente no período noturno, após as 18 (dezoito) horas, durante os finais de semana, feriados e recessos, limitado ao máximo de 4 (quatro) servidores;

II - aos servidores das carreiras de auditor de controle externo e de técnico de controle, das áreas de segurança e de infraestrutura de Tecnologia da Informação, pela realização de plantão na área de informática, exclusivamente no período noturno, após as 18h (dezoito horas), durante os finais de semana, feriados e recessos, limitado ao máximo de quatro servidores; (Redação dada pela Lei 20769 de 04/11/2021)

III - aos servidores no desempenho de eventuais necessidades especiais de trabalho, nos seguintes casos:

a) em razão de passivos ou outras demandas, mediante a devida quantificação dos trabalhos, por unidade, projeto e servidor, prazo de início e término, em período não superior a 6 (seis) meses;

b) em razão da realização dos trabalhos de auditoria operacional, de programas co-financiados com recursos externos e as especiais, assim consideradas pela extensão e complexidade dos trabalhos, em período não superior a 4 (quatro) meses;

c) pela participação na equipe de trabalho designada para auxiliar o relator das Contas do Governador, conforme previsto em Resolução do Tribunal, em período não superior a 6 (seis) meses.

IV - aos servidores da área de manutenção predial, pela realização de plantão e acompanhamento pela execução de obras e reparos, exclusivamente no período noturno, após às 18 (dezoito) horas, durante os finais de semana, feriados e recessos, limitado ao máximo de dois servidores.
(Incluído pela Lei 19055 de 27/06/2017)

§ 1º Será concedida ao gerente de programa, a gratificação de adjunto, prevista no inciso I, do art. 2º, mediante a constituição do programa por portaria, com objetivo e duração previamente estabelecidos.

§ 1º Será concedida, ao gerente de programa, a gratificação de supervisor de área, prevista no inciso I do art. 2º desta Lei, mediante a constituição de programa por portaria, com objetivo e duração previamente estabelecidos.
(Redação dada pela Lei 18810 de 22/06/2016)

§ 2º Será concedida ao gerente de projeto institucional, a gratificação de gerente, prevista no inciso IV, do art. 2º, mediante a constituição do projeto por portaria, com objetivo e duração previamente estabelecidos.

§ 3º Será concedida ao coordenador da equipe das contas de governo, conforme estabelecido em Resolução, à gratificação de gerente, prevista no inciso IV, do art. 2º, mediante designação por portaria, por no máximo 10 (dez) meses, de acordo com o escopo e cronograma fixados.

§ 4º Será concedida aos coordenadores das equipes de auditoria operacional, de auditoria de programas co-financiados com recursos externos e das auditorias especiais, a gratificação de gerente, prevista no inciso IV, do art. 2º, mediante a designação por portaria, por no máximo 4 (quatro) meses, de acordo com o escopo e cronograma fixados.

§ 5º Será concedida ao gerente de projeto operacional, caso comprovada a necessidade especial de jornada de trabalho, encargos especiais previstos no inciso I, do art. 3º, mediante a constituição do projeto por portaria, com objetivo e duração previamente estabelecidos.

§ 6º Durante os períodos de férias e demais afastamentos legais, não serão devidos os encargos de que tratam o art. 3º, II e III, bem como não incidirão sobre o terço de férias e o 13º salário.

§ 6º Os encargos de que trata o art. 3º da presente Lei não serão devidos durante os períodos de férias e demais afastamentos legais, bem como não incidirão sobre o terço de férias e o 13º salário.
(Redação dada pela Lei 17531 de 03/04/2013)

§ 7º A gestão de programas e projetos, institucional e operacional, será regulamentada por Resolução.

§ 8º Aos integrantes do núcleo responsável por definir os requisitos para o desenvolvimento de sistemas integrados de fiscalização será concedida a gratificação de gerente prevista no inciso IV do art. 2º desta Lei, limitada ao máximo de quatro servidores.
(Incluído pela Lei 18810 de 22/06/2016)

§ 9º Será concedida ao coordenador executivo, pelo desempenho das atribuições de planejamento operacional das unidades subordinadas à Coordenadoria-Geral de Fiscalização e à Diretoria-Geral, a gratificação de gerente prevista no inciso IV do art. 2º, mediante designação por portaria, com prazo de início e término estabelecido. (Incluído pela Lei 21485 de 23/05/2023)

Art. 4º A forma de aferição do cumprimento de objetivos ou atividades e de carga horária será regulamentada em Resolução.

Art. 5º Quando ocorrer substituição de ocupantes de cargos de direção, assim entendidos os cargos de diretor, inspetor, coordenador geral, controlador interno, ouvidor de contas e secretário de sessão, deverá ser observado o disposto nos arts. 70 a 73, da Lei nº 6174/1970.

Art. 6º Fica instituída a gratificação por hora-aula, conforme Anexo VII, nos termos dos arts. 172, VI c/c 179 da Lei nº 6.174/1970, ao servidor efetivo que atuar em eventos inseridos no Programa Anual de Capacitação da Escola de Gestão Pública, como facilitador da aprendizagem, na qualidade de palestrante, moderador, instrutor, tutor, orientador, coordenador técnico ou pedagógico, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições do cargo.

§ 1º As horas-aula não poderão exceder a 4 (quatro) horas por turno.

§ 2º A gratificação será calculada em horas não excedentes a 120 (cento e vinte) horas de atividade anual, por servidor.

§ 3º A gratificação de que trata este artigo não constituirá base para a incidência de contribuição previdenciária e não incidirá sobre férias e 13º salário.

§ 4º A concessão de gratificação por hora-aula será regulamentada por Resolução.

Art. 7º O art. 3º, da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, passa a vigorar com acrescido do seguinte inciso:
“Art. 3º
XIII – Avaliação de desempenho – verificação sistemática do desempenho do servidor, levando-se em consideração as metas e resultados a serem alcançados, bem como outros critérios estipulados em Resolução específica, a qual propiciará a progressão funcional do servidor entre as referências e os níveis da carreira.”

Art. 8º O art. 4º, II da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º
II – vencimento e demais componentes do sistema remuneratório, fixados segundo a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos e na mensuração das metas estabelecidas para a avaliação de desempenho.”

Art. 9º O art. 6º, da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A estruturação do plano com a organização em cargos, níveis e referências está definida nos Anexos I, II e III desta lei, que contêm as seguintes informações:
I - Anexo I: número de cargos de provimento efetivo, por carreira, antes e após a publicação desta lei, assim como a amplitude de suas carreiras;
II - Anexo II: nomenclatura e quantitativo de cargos de provimento em comissão anterior à vigência desta lei e a nova composição;
III - Anexo III: tabela de pontuação para efeitos de obtenção da progressão funcional entre níveis salariais, nos termos do art. 22.”

Art. 10. O art. 8º, da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º
I – Cargo de Analista de Controle nas áreas: Jurídica, Contábil, Econômica, Administrativa, Atuarial, Engenharia, Estatística, Arquitetura, Ciência Política, Informática, Médica, Odontológica, Comunicação Social, Assistência Social, Biblioteconomia, Psicologia, Arquivista, Comunicação Visual, Design Gráfico e Pedagogia.
...
§ “3º Os analistas de controle originários do cargo de revisor assistente permanecerão na área de revisão até a respectiva vacância do cargo.”

Art. 11. O art. 10, da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. É atribuição do cargo de Analista de Controle desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo da arrecadação e aplicação de recursos do Estado e dos Municípios, bem como da administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, abrangendo, ainda, o desempenho de atividades de suporte técnico e administrativo de nível superior.”

Art. 12. O art. 17, da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17.
§ 1º Caso o servidor não obtenha pontuação mínima na avaliação de desempenho, para fins de progressão por merecimento e antiguidade entre níveis e referências, após o resultado final da avaliação, a Comissão de Avaliação de Desempenho encaminhará o processo de avaliação à Diretoria de Gestão de Pessoas para identificação das causas determinantes da avaliação insuficiente.
§ “2º Caso sejam identificadas causas não relacionadas a problemas de saúde, o processo será encaminhado ao Presidente do Tribunal com proposta de abertura de processo administrativo.”

Art. 13. O art. 18, da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18.
I – sem estabilidade;
§ 2º Para efeitos de progressão na carreira será computado o período aquisitivo da estabilidade, prevista no art. 41, da Constituição Federal.”

Art. 14. O art. 22, da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A progressão funcional, da última referência de um nível para a inicial do subsequente, será efetivada mediante a obtenção cumulativa de aprovação na avaliação de desempenho e a pontuação, nos termos do Anexo III:
§ 1º A avaliação de desempenho e as atividades desenvolvidas serão efetivadas pela Comissão de Avaliação e Desempenho com o auxílio da Diretoria de Gestão de Pessoas.
§ 2º Os cursos de graduação e pós-graduação, nas áreas descritas no art. 8º, I, deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.”

Art. 15. O art. 26, da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Ao servidor designado por portaria da Presidência, será concedida a gratificação pelo exercício de encargos especiais, conforme regulamentado em lei específica.”

Art. 16. O art. 28, da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. A cessão de servidores à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública do Paraná, de outros Estados, da União, de Municípios ou de organismos internacionais, mediante acordo de cooperação técnica, dar-se-á sem ônus para o Tribunal de Contas do Paraná, mediante ressarcimento.”

Art. 17. A Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 12-A. O Tribunal de Contas especificará em Resolução, as atividades pertinentes aos cargos e áreas, conforme arts. 8º, I, 10, 11 e 12.”

Art. 18. O servidor a que se refere o § 2º, do art. 15, da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, com tempo de carreira superior ao mínimo exigido para o nível e referência em que se encontre, nos termos da Tabela de Temporalidade, constante do Anexo V, será enquadrado de acordo com o tempo de serviço na carreira, apurado em 31 de dezembro de 2012 ou na data da aposentadoria, no caso de servidor inativo.

§ 1º O enquadramento será efetivado até 30 de março de 2013.

§ 2º Para efeito do cômputo de carreira do servidor será considerado o tempo efetivamente exercido em carreira de mesmo nível de escolaridade e que tenha cumprido os requisitos previstos no art. 17, da Lei nº 15.854/2008.

Art. 19. Ficam transformados 6 (seis) cargos de Coordenador, simbologia DAS-3, em 6 (seis) cargos de Diretor, simbologia DAS-2; 1 (um) cargo de Assessor Técnico da Diretoria Geral, simbologia DAS-2, em 1 (um) cargo de Secretário do Tribunal Pleno, simbologia DAS-2; 1 (um) cargo de Assessor de Gabinete da Auditoria, simbologia DAS-5, em 1 (um) cargo de Assistente Jurídico de Gabinete de Auditor, simbologia DAS-5; 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Auditoria, simbologia 1-C, em 1 (um) cargo de Assistente de Gabinete da Presidência, simbologia 1-C; e 1 (um) cargo de Assessor Administrativo da Procuradoria Geral, simbologia DAS-3, em 1 (um) cargo de Secretário Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, simbologia DAS-2; conforme contido no Anexo II.

Art. 20. Ficam criados 1 (um) cargo de Ouvidor de Contas, simbologia DAS-5, 4 (quatro) cargos de Diretor, simbologia DAS-2, 7 (sete) cargos de Assessor Administrativo de Conselheiro, simbologia DAS-3, 8 (oito) cargos de Assistente Jurídico do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, simbologia DAS-5, 1 (um) cargo de Assessor Técnico de Comunicação, simbologia DAS-3, 6 (seis) cargos de Assistente Jurídico de Gabinete de Auditor, simbologia DAS-5, 7 (sete) cargos de Assessor de Gabinete de Conselheiro, simbologia DAS-5, 6 (seis) cargos de Assessor Técnico da Inspetoria de Controle Externo, simbologia DAS-5, e 1 (um) cargo de Chefe de Cerimonial, simbologia DAS-5, conforme descritos no Anexo II.

Parágrafo único. Ficam criados ainda 22 (vinte e dois) cargos na estrutura do Quadro de Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sendo 05 (cinco) cargos de Assessor Jurídico da Presidência, simbologia DAS-3, 07 (sete) cargos de Assessor Administrativo de Conselheiro, simbologia DAS-3, 05 (cinco) cargos de Assistente Técnico da Presidência, simbologia DAS-4 e (cinco) cargos de Oficial de Gabinete da Presidência simbologia 3-C.
(Incluído pela Lei 17531 de 03/04/2013)

Art. 21. Fica extinto 1 (um) cargo de Auxiliar de Gabinete da Auditoria, 2-C.

Art. 22. Ficam criados 40 (quarenta) cargos efetivos de Analista de Controle, conforme descrito no Anexo I, os quais serão preenchidos mediante a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, da Constituição Federal e o art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 4 maio de 2000.

Art. 23. Os cargos de Técnico de Controle e de Auxiliar de Controle serão extintos na medida em que vagarem.

Parágrafo único. Os cargos em extinção do quadro de cargos e carreiras do Tribunal de Contas serão transformados em cargos de Analista de Controle, na medida em que vagarem.

Parágrafo único. Os cargos em extinção do quadro de cargos e carreiras do Tribunal de Contas serão transformados em cargos de Auditor de Controle Externo, na medida em que vagarem. (Redação dada pela Lei 20769 de 04/11/2021)

Art. 24. A ajuda de custo de que tratam os arts. 182 a 188, da Lei nº 6.174/1970, será regulamentada por Resolução.

Art. 25. Fica assegurado, aos servidores estáveis ocupantes dos cargos de Auxiliar de Controle, portadores de diploma de curso superior, especialização, mestrado ou doutorado em área fim, definida no art. 8º, I, reconhecido pelo Ministério da Educação, o pagamento da verba de representação no percentual de 80% (oitenta por cento), calculado sobre o vencimento básico e incorporada para fins de aposentadoria, não compondo a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, conforme previsto no art. 37, XIV, da Constituição Federal.

Art. 25. Assegura aos servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Controle, portadores de diploma de curso superior, especialização, mestrado ou doutorado em área fim, definida no inciso I do art. 8º da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, após dois anos de efetivo exercício, o pagamento da verba de representação no percentual de 80% (oitenta por cento), calculada sobre o vencimento básico e incorporada para fins de aposentadoria. (NR)
(Redação dada pela Lei 19055 de 27/06/2017)

Art. 26. Os Anexos I, II, III e IV, da Lei nº 15.854/2008, com suas posteriores alterações, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III e IV, desta lei.

Art. 27. As despesas decorrentes da aplicação desta lei, relacionadas aos servidores ativos e inativos, correrão à conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e do PARANAPREVIDÊNCIA, quando couber.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013, exceto para as nomeações dos cargos.

Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Jorge Sebastião de Bem
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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