Súmula: Dispõe sobre os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo, da remuneração dos cargos em comissão, das gratificações e do auxílio-alimentação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em observância ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal, e adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 311/2018:
Art 1°. Os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro de pessoal efetivo doTribunal de Contas do Estado do Paraná, a remuneração dos cargos em comissão, as gratificações de função, por exercício de encargos especiais, por hora-aula, a função privativapolicial e o auxílio-alimentação ficam reajustados em 2,76% (dois vírgula setenta e seis por cento), nos termos dos Anexos I, II e III desta Lei.
Parágrafo único O reajuste disposto no caput deste artigo também se aplica aos servidores inativos e pensionistas que não possuem paridade salarial com os servidores ativos.
Art 2°. A tabela de vencimentos aplicada aos ocupantes dos cargos de Auxiliar de Controle, enquadrados no regime remuneratório e de trabalho instituído pela Lei nº 18.691, de 22 de dezembro de 2015, é a constante no Anexo IV desta Lei.
Art 3°. Revoga o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 17.423, de 18 de dezembro de 2012.
Art 4°. O inciso V do art. 2º da Lei nº 17.423, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:V - pregoeiro, compreendendo a condução de certames licitatórios;
Art 5°. Insere o inciso VII ao art. 2º da Lei nº 17.423, de 2012, com a seguinte redação:VII - coordenador de unidade, compreendendo, dentre as suas atribuições, o assessoramento ao coordenador-geral de fiscalização, bem como a supervisão técnicoadministrativa das respectivas equipes.
Art 6°. O quantitativo e os tipos de gratificações de função são os constantes no Anexo V desta Lei.
Art 7°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e do Paranaprevidência, quando couber.
Art 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de maio de2018.
Curitiba, 20 de agosto de 2018.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado