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Lei 19055 - 27 de Junho de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9974 de 28 de Junho de 2017

Súmula: Dispõe sobre os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo, da remuneração dos cargos em comissão, das gratificações e do auxílio-alimentação, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em observância ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal, e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, as gratificações de função, por hora-aula, por exercício de encargos especiais, a função privativa-policial e a remuneração dos cargos em comissão, bem como o auxílio-alimentação, ficam reajustados em 4,08% (quatro vírgula zero oito por cento), nos termos do Anexos I, II e III desta Lei.

Parágrafo único. O reajuste disposto no caput deste artigo também se aplica aos servidores inativos e pensionistas que não possuem paridade salarial com os servidores ativos.

Art. 2º Extingue duas gratificações de função de Gerente de Unidade.

Art. 3º Insere o inciso VI ao art. 2º da Lei nº 17.423, de 18 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

VI – contador-geral, compreendendo a responsabilidade técnica pelo registro da contabilidade do Tribunal de Contas.

Art. 4º O quantitativo e os tipos de gratificações de função são os constantes no Anexo IV desta Lei.

Art. 5º Extingue um cargo de Assessor de Gabinete da Corregedoria-Geral, simbologia 1-C e um cargo de Assessor de Planejamento da Diretoria de Contas Estaduais - DCE, simbologia DAS-2.

Art. 6º Cria sete cargos de Assistente Técnico de Conselheiro, simbologia DAS-4, um cargo de Assessor de Gabinete da Presidência, simbologia DAS-5 e dois cargos de Assistente de Gabinete da Presidência, simbologia 1-C.

Art. 7º O quantitativo e a descrição dos cargos em comissão do Tribunal de Contas são os constantes no Anexo V desta Lei.

Art. 8º Insere o inciso IV ao art. 3º da Lei nº 17.423, de 2012, com a seguinte redação:

IV – aos servidores da área de manutenção predial, pela realização de plantão e acompanhamento pela execução de obras e reparos, exclusivamente no período noturno, após às 18 (dezoito) horas, durante os finais de semana, feriados e recessos, limitado ao máximo de dois servidores.

Art. 9º O art. 25 da Lei nº 17.423, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. Assegura aos servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Controle, portadores de diploma de curso superior, especialização, mestrado ou doutorado em área fim, definida no inciso I do art. 8º da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, após dois anos de efetivo exercício, o pagamento da verba de representação no percentual de 80% (oitenta por cento), calculada sobre o vencimento básico e incorporada para fins de aposentadoria. (NR)

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e do Paranaprevidência, quando couber.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, para o qual os efeitos financeiros serão a partir de 1º de maio de 2017.

Palácio do Governo, em 27 de junho de 2017.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral
Presidente do Tribunal de Contas do Estado

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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