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Decreto 8471 - 08 de Julho de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8994 de 8 de Julho de 2013

(Revogado pelo Decreto 9220 de 28/10/2021)

Súmula: Regulamenta a consignação em folha de pagamento de militares, servidores ativos e inativos e pensionistas de geradores de pensão dos órgãos da administração direta, autárquica e de regime especial do Poder Executivo do Estado do Paraná - SEAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis nº 13.740, de 24 de julho de 2002 e nº 14.587, de 22 de dezembro de 2004,




DECRETA:

Art. 1° A consignação em folha de pagamento de militares, servidores ativos e inativos e pensionistas de geradores de pensão dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e de Regime Especial do Poder Executivo, passa a observar o disposto neste Decreto.

Art. 2° O total das consignações facultativas não poderá exceder a 40% (quarenta por cento), do vencimento, subsídio, salário base, proventos ou benefício percebido pelo consignante, acrescido de vantagens fixas e deduzidos os descontos legais.

Art. 2° O total de consignações facultativas não excederá 50% (cinquenta por cento) do vencimento, subsídio, salário-base, proventos ou benefício percebido pelo consignante, acrescido de vantagens fixas e deduzidos os descontos legais, sendo 10% (dez por cento) reservados para o cartão de benefícios.
(Redação dada pelo Decreto 2574 de 08/10/2015)

§ 1º. Entende-se por vantagens fixas aquelas que sofrem incidência previdenciária enquanto consignante ativo e as que se incorporam aos proventos e benefícios de aposentado e pensionista.

§ 2º. O limite estabelecido neste artigo poderá ser elevado em até 70% (setenta por cento) para atender despesas em cumprimento a decisão judicial, amortização de financiamento de imóvel destinado à moradia própria, despesa hospitalar, aluguel e mensalidade de curso regular.

§ 3º. Quando a insuficiência de margem consignável não permitir o lançamento de desconto de mesma categoria, será excluído o mais recente.

§ 4º. Nenhum consignante poderá receber quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) da base de descontos.

§ 5º. Caso a soma das consignações facultativas exceda ao limite definido neste artigo, as consignações facultativas serão suspensas, até ficarem dentro do limite, respeitando-se a ordenação das consignações prevista no art. 2º, da Lei nº 13.740, de 24 de julho de 2002, com nova redação dada pelas Leis nº 14.587, de 22 de dezembro de 2004 e 14.998, de 26 de janeiro de 2006, e, em caso de empate, a consignação facultativa mais recente será suspensa, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior.

§ 6º. A suspensão de consignação facultativa prevista no parágrafo anterior permanecerá por período não superior a 180 dias, findo os quais a consignação facultativa será cancelada.

Art. 3º A consignação de prêmio de seguro de vida em grupo será permitida para Companhia de Seguros que, para tanto, deverá manter apólice com número mínimo de 500 vidas.

§ 1º. Caberá ao consignatário a responsabilidade de captação de vidas para a formação dos grupos e manutenção da apólice, podendo utilizar formas de divulgação autorizadas.

§ 2º. A manutenção de apólice em número de vidas inferior ao estabelecido neste artigo, por prazo superior a seis meses, obrigará a Companhia de Seguros a repassar o grupo segurado para outra apólice ou Companhia.

§ 3º. A Companhia de Seguros deverá encaminhar o certificado à residência do segurado, no prazo de 60 dias, a contar da data do contrato do seguro.

Art. 4º A consignação de mensalidade de plano de saúde e serviço de emergência médica será permitida para administradora, ou operadora de plano de assistência à saúde, constituída sob a modalidade de sociedade civil, ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que tenha a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais, ou serviços de saúde, visando à assistência médica ambulatorial, hospitalar e odontológica.

Art. 5º A consignação de plano de assistência funeral será permitida para pessoa jurídica de direito privado.

Art. 6º A consignação de amortização de financiamento da casa própria será permitida para entidade financiadora de imóveis residenciais, bem como para construtora, incorporadora ou consórcio, desde que ofereça garantia de devolução do valor pago pelo consignante no caso de insolvência ou extinção da empresa, sem que tenha entregue o imóvel.

Art. 7º A consignação de aluguel para fins de residência do consignante poderá ser permitida para locador pessoa física ou jurídica.

§ 1º. Tratando-se de locador pessoa física, ao pedido de consignação de aluguel serão exigidos:

I- preenchimento de formulário próprio, com firma reconhecida do locador e do consignante;

II- via do contrato de locação, com firma reconhecida do locador e do consignante;

III- fotocópia autenticada da certidão de Registro do Imóvel locado, com validade de seis meses, em nome do locador;

IV- fotocópia de documento de identidade e do último contracheque do consignante;

V- fotocópia de documento de identidade, cadastro de pessoa física – CPF e identificação de conta bancária do locador para recebimento do aluguel.

Art. 8º A consignação de despesa hospitalar e odontológica poderá ser permitida para pessoa jurídica, mediante pedido do consignante em formulário próprio, acompanhado de contrato em que conste o valor total do tratamento, discriminando o serviço prestado, com assinatura de profissional técnico responsável.

Art. 9º A consignação de mensalidade de curso regular será permitida para instituições de ensino fundamental, médio e superior do consignante e seus dependentes legais.

Art. 10. A consignação de mensalidade de cooperativa de crédito mútuo de servidor público no Estado do Paraná poderá ser permitida para entidade representativa de servidor público civil e militar do Estado do Paraná.

Art. 11. A consignação de mensalidade de associação assistencial e sindicato poderá ser permitida para entidades legalmente reconhecidas como organização representativa de classe de militar e de servidor público do Estado do Paraná.

Art. 12. A consignação de auxílio financeiro poderá ser permitida para associação assistencial e sindicato legalmente reconhecidos como organização representativa de classe de militar e de servidor público do Estado do Paraná e poderá ser permitida a consignação de empréstimo para cooperativa de crédito mútuo de servidor público no Estado do Paraná, instituição bancária, financeira e entidade aberta de previdência complementar.

§ 1º. Em se tratando de Financeiras e Entidades Abertas de Previdência Complementar, somente poderão ser admitidas aquelas que comprovarem as exigências seguintes:

I- esteja estabelecida ou mantenha filial no Estado do Paraná há mais de 10 anos;

II- utilize recursos próprios na concessão de empréstimos;

III- possua Central de Atendimento com discagem gratuita para prestação de informações e orientações diversas, de forma a atender todas as solicitações e necessidades;

IV- possuir Serviço de Ouvidoria com discagem gratuita para recebimento de reclamações e sugestões; e

V- possuir número mínimo de 300 clientes.

Art. 13. A consignação de contribuições para planos de benefícios previstos na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, será permitida para entidade aberta de previdência complementar.

Art. 14. A consignação facultativa poderá ser permitida para empresa ou instituição mediante:

I- Cadastro prévio no Departamento Estadual de Administração de Material da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

II- Solicitação de concessão de código de desconto de forma expressa encaminhada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, contendo a apresentação da instituição, o benefício oferecido e Termo de Adesão ao Sistema Automatizado de Consignações para consignatário do produto/ empréstimo.

§ 1º. No caso de Companhia de Seguros a solicitação a que se refere este artigo deverá ser encaminhada à Paranaprevidência, que procederá a avaliação do produto e, em caso de deferimento, encaminhará à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência para as demais providências.

§ 2º. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência procederá à avaliação do produto apresentado por consignatário facultativo, podendo aprovar ou rejeitar a referida consignação em folha de pagamento.

Art. 15. A concessão de empréstimo efetuada por instituição bancária, financeira ou cooperativa de crédito mútuo obedecerá os seguintes critérios:

I- É vedada ao consignatário a cobrança de qualquer tarifa ou taxa de abertura de crédito – TAC, à vista, a prazo ou financiada no próprio empréstimo, quando da sua concessão;

II- É vedada ao consignatário a cobrança de qualquer tarifa, taxa ou encargos adicionais quando da liquidação antecipada do empréstimo consignado;

III- Para a liquidação antecipada deverão ser cobrados apenas e tão somente os encargos "pro-rata-temporis", relativos ao empréstimo consignado.

IV- É vedado a cobrança de seguros de qualquer natureza ou a venda de qualquer outro produto.

Art. 16. As taxas de custo efetivo total - CET aplicadas nos empréstimos e auxílios financeiros consignados concedidos pelas instituições bancárias, financeiras, cooperativas de créditos, associações e sindicatos limitar-se-ão a:

Art. 16. As taxas de custo efetivo total – CET, aplicadas nos empréstimos e auxílios financeiros consignados concedidos pelas Instituições bancárias, financeiras, cooperativas de créditos, associações e sindicatos, limitar-se-ão a:
(Redação dada pelo Decreto 10220 de 18/02/2014)

Art. 16. O Custo Efetivo Total – CET, aplicado nos empréstimos e auxílios financeiros consignados concedidos pelas instituições bancárias, financeiras, cooperativas de créditos, associações e sindicatos, limitar-se-ão a:
(Redação dada pelo Decreto 1791 de 03/07/2015)

I- prazo de pagamento entre 02 a 06 meses, juros de até 1,34 a.m.;

I- prazo de pagamento entre 02 a 06 meses, juros de até 1,40% a.m.;
(Redação dada pelo Decreto 10220 de 18/02/2014)

I- prazo de pagamento entre 02 a 06 meses, CET de até 1,40% a.m.;
(Redação dada pelo Decreto 1791 de 03/07/2015)

I- prazo de pagamento de 2 (dois) a 6 (seis) meses, CET de até 1,10% a.m. (um inteiro e dez centésimos por cento ao mês); (Redação dada pelo Decreto 4389 de 30/03/2020)

II- prazo de pagamento entre 07 a 12 meses, juros de até 1,68 a.m.;

II- prazo de pagamento entre 07 a 12 meses, juros de até 1,77 % a.m.;
(Redação dada pelo Decreto 10220 de 18/02/2014)

II- prazo de pagamento entre 07 a 12 meses, CET de até 1,77% a.m.;
(Redação dada pelo Decreto 1791 de 03/07/2015)

II- prazo de pagamento de 7 (sete) a 12 (doze) meses, CET de até 1,40% a.m. (um inteiro e quarenta centésimos por cento ao mês); (Redação dada pelo Decreto 4389 de 30/03/2020)

III- prazo de pagamento entre 13 a 24 meses, juros de até 1,72 a.m.;

III- prazo de pagamento entre 13 a 24 meses, juros de até 1,81% a.m.;
(Redação dada pelo Decreto 10220 de 18/02/2014)

III- prazo de pagamento entre 13 a 24 meses, CET de até 1,81% a.m.;
(Redação dada pelo Decreto 1791 de 03/07/2015)

III- prazo de pagamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses, CET de até 1,46% a.m. (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento ao mês); (Redação dada pelo Decreto 4389 de 30/03/2020)

IV- prazo de pagamento entre 25 a 36 meses, juros de até 1,75 a.m.;

IV- prazo de pagamento entre 25 a 36 meses, juros de até 1,84% a.m.;
(Redação dada pelo Decreto 10220 de 18/02/2014)

IV- prazo de pagamento entre 25 a 36 meses, CET de até 1,84% a.m.;
(Redação dada pelo Decreto 1791 de 03/07/2015)

IV- prazo de pagamento de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses, CET de até 1,49% a.m. (um inteiro e quarenta e nove centésimos por cento ao mês); (Redação dada pelo Decreto 4389 de 30/03/2020)

V- prazo de pagamento entre 37 a 48 meses, juros de até 1,80 a.m.;

V- prazo de pagamento entre 37 a 48 meses, juros de até 1,89% a.m.;
(Redação dada pelo Decreto 10220 de 18/02/2014)

V- prazo de pagamento entre 37 a 48 meses, CET de até 1,89% a.m.;
(Redação dada pelo Decreto 1791 de 03/07/2015)

V- prazo de pagamento acima de 37 (trinta e sete) meses até o limite de 96 (noventa e seis) meses, CET de até 1,65% a.m. (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento ao mês). (Redação dada pelo Decreto 4389 de 30/03/2020)

VI- prazo de pagamento entre 49 a 60 meses, CET de até 1,92% a.m.;
(Incluído pelo Decreto 1791 de 03/07/2015)

VII- prazo de pagamento entre 61 a 72 meses, CET de até 1,94% a.m.;
(Incluído pelo Decreto 1791 de 03/07/2015)

VIII - prazo de pagamento entre 73 a 84 meses, CET de até 1,99%;
(Incluído pelo Decreto 4505 de 06/07/2016)

IX - prazo de pagamento entre 85 a 96 meses, CET de até, 2,05%.
(Incluído pelo Decreto 4505 de 06/07/2016)

§ 1º. As taxas máximas previstas no presente Decreto poderão ser revistas a cada 6 (seis) meses ou a qualquer tempo, em decorrência de fato relevante que a justifique.

§ 1º. As taxas máximas previstas no presente Decreto poderão ser revistas a cada 6 (seis) meses ou a qualquer tempo, em decorrência de fato relevante que a justifique.
(Redação dada pelo Decreto 10220 de 18/02/2014)

§ 1º. Os CETs máximos previstos no presente Decreto poderão ser revistos a cada 6 (seis) meses ou a qualquer tempo, em decorrência de fato relevante que o justifique.
(Redação dada pelo Decreto 1791 de 03/07/2015)

§ 2º. As prestações mensais relativas a empréstimo consignado concedido por instituição bancária ou financeira deverão ser sucessivas e iguais da primeira à última, vedada a existência de qualquer resíduo ou saldo ao final do período de pagamento, inclusive para as consignações já contratadas.

§ 2º. As prestações mensais relativas a empréstimo consignado concedido por instituição bancária ou financeira deverão ser sucessivas iguais da primeira à última, vedada a existência de qualquer resíduo ou saldo ao final do período de pagamento, inclusive para as consignações já contratadas.
(Redação dada pelo Decreto 10220 de 18/02/2014)

§ 2º. As prestações mensais relativas a empréstimo consignado concedido por instituição bancária ou financeira, cooperativas de créditos e associações, deverão ser sucessivas e iguais da primeira à última, vedada a existência de qualquer resíduo ou saldo ao final do período de pagamento, inclusive para as consignações já contratadas.
(Redação dada pelo Decreto 1791 de 03/07/2015)

§ 3º. A taxa de custo efetivo total - CET a ser praticada, nos casos de compra de dívida, deverá ser a menor CET praticada dentre os contratos envolvidos no processo.

§ 3º. A taxa de Custo Efetivo Total – CET a ser praticada, nos casos de compra de dívida, deverá ser a menor CET praticada dentre os contratos envolvidos no processo.
(Redação dada pelo Decreto 10220 de 18/02/2014)

§ 3º. A taxa do Custo Efetivo Total - CET a ser praticada, nos casos de portabilidade, deverá ser a menor CET praticada dentre os contratos envolvidos no processo.
(Redação dada pelo Decreto 1791 de 03/07/2015)

§ 4º. A compra de dívida, renegociação e refinanciamento poderão ser realizados desde que o contrato tenha o pagamento de 1 (uma) parcela.

§ 4º. A renegociação e refinanciamento com a mesma consignatária poderão ser realizados desde que o contrato tenha o pagamento de pelo menos 1 (uma) parcela, o novo contrato seja realizado em no máximo 72 (setenta e duas) parcelas e a CET seja praticada até o limite de 1,94% ao mês.
(Redação dada pelo Decreto 10220 de 18/02/2014)

§ 4º. A renegociação poderá ser realizada desde que o contrato tenha o pagamento de pelo menos 1 (uma) parcela, o novo contrato seja realizado em no máximo 72 (setenta e duas) parcelas e a CET seja praticada até o limite de 1,94% (um virgula noventa e quatro por cento) ao mês.
(Redação dada pelo Decreto 1791 de 03/07/2015)

§ 4º. A renegociação poderá ser realizada desde que o contrato tenha o pagamento de pelo menos 1 (uma) parcela, o novo contrato seja realizado em no máximo 96 (noventa e seis) parcelas e a CET seja praticada até o limite de 2,05% (dois vírgula zero cinco por cento) ao mês,
(Redação dada pelo Decreto 4505 de 06/07/2016)

§ 4º. A renegociação poderá ser realizada desde que o contrato tenha o pagamento de pelo menos 1 (uma) parcela, o novo contrato seja realizado em no máximo 96 (noventa e seis) parcelas e a CET seja praticada conforme os limites previstos nas alíneas I a V do caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 4389 de 30/03/2020)

§ 5º. A compra de dívida do consignado por Instituição Bancária, Financeira ou Cooperativa de Crédito, que não seja consignatária da mesma, deverá obedecer ao prazo máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas no novo contrato.
(Incluído pelo Decreto 10220 de 18/02/2014)

§ 5º. A portabilidade de operações de crédito obedecerá a Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, do Banco Central do Brasil.
(Redação dada pelo Decreto 1791 de 03/07/2015)

Art. 17. O consignatário deverá creditar em conta bancária de titularidade do consignante o valor objeto do contrato celebrado.

Art. 18. O pagamento aos consignatários, decorrente de descontos em folha de pagamento dos consignantes será efetuado no âmbito da Administração Direta, pelos Grupos Financeiros Setoriais e, nas Autarquias e Paranaprevidência, pelos setores competentes.

Art. 19. A consignação facultativa em folha de pagamento não implica em responsabilidade do Governo do Estado do Paraná por dívida, inadimplência, desistência, ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignante perante o consignatário.

Art. 20. O consignatário que agir em prejuízo do consignante ou da Administração, transgredir as normas estabelecidas, transferir, ceder, vender ou sublocar o código a terceiros terá, a critério da Administração, a suspensão ou o cancelamento da concessão de código.

§ 1º. A suspensão, de no mínimo 15 (quinze) dias, será efetuada após a comprovação da irregularidade formalizada pelo consignante.

§ 2º. O cancelamento da concessão de código será efetuado após instauração de processo administrativo e comprovada a transgressão.

Art. 21. Os consignatários deverão, anualmente, até a data em que se deu a emissão do certificado, renovar seu cadastro na Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, fazendo as provas que as normas vigentes exigirem.

Parágrafo único: Não cumprido o disposto no "caput" deste artigo, a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência suspenderá o código para a inclusão de novas consignações, cabendo ao consignatário regularizar a situação no prazo de três meses, sob pena de cancelamento do código de desconto, sem prejuízo para o consignante.

Art. 22. As entidades de que trata o artigo 2º, da Lei nº 13.740, de 24 de julho de 2002, com nova redação dada pela Lei nº 14.587, de 22 de dezembro de 2004 e 14.998, de 26 de janeiro de 2006, deverão disponibilizar, a qualquer momento, à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, os dados referentes à consignação para fins de auditoria.

Parágrafo único: O consignatário que deixar de apresentar documentos solicitados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, no prazo de 10 dias contados da data do recebimento do pedido, terá o código suspenso para a inclusão de novas consignações em folha de pagamento até a regularização.

Art. 23. A suspensão e o cancelamento de código de desconto serão efetivados por ato do Titular da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, mediante procedimento administrativo.

Art. 24. O consignatário que tiver o código de desconto cancelado, ou sua massa de consignantes migrada para outro consignatário, ficará impedido de receber nova concessão.

Art. 25. O consignatário que encaminhar solicitação de alteração, ou reajuste coletivo de valor deverá comprovar a autorização do referido reajuste e comprovação de sua prévia comunicação ao consignante, devendo apresentar ainda, em casos específicos, outros documentos que forem solicitados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Parágrafo único: Não se inclui nas exigências estabelecidas neste artigo, a consignação referente a financiamento imobiliário.

Art. 26. Os pedidos de alteração ou reajuste coletivo de valor serão processados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e, quando for o caso, pela Paranaprevidência, para implantação em folha de pagamento do mês subsequente, quando a solicitação for protocolada até o dia 15 do mês.

§ 1º. Somente haverá processamento de alteração ou reajuste coletivo de valor dos descontos facultativos, se houver margem disponível para tal no mês de processamento do referido aumento.

§ 2º. caso não haja margem consignável, o consignatário decidirá se manterá o desconto em folha no valor anterior ou se efetuará a cobrança por outro meio.

Art. 27. O desconto facultativo poderá ser cancelado:

I- independentemente de comunicação, quando houver liquidação do débito;

II- a pedido do consignante, mediante requerimento em duas vias entregues na Unidade de Recursos Humanos do Órgão de origem, ou quando for o caso, na Paranaprevidência, que providenciará o cancelamento e remeterá a segunda via ao consignatário;

III- a pedido do consignante, mediante requerimento em duas vias entregues ao consignatário, que remeterá a primeira via ao Órgão de origem do consignante e esse providenciará o cancelamento;

IV- a pedido do consignante mediante requerimento em duas vias e com a aquiescência do consignatário, quando se tratar de consignações relacionadas a auxílio financeiro de associação assistencial e sindicato legalmente reconhecidos como organização representativa de classe de militar e de servidor público do Estado do Paraná e a empréstimo de cooperativa de crédito mútuo de servidor público no Estado do Paraná, instituição bancária, financeira, entidade aberta de previdência complementar e de despesa hospitalar, entregues na Unidade de Recursos Humanos do Órgão de origem, ou quando for o caso, na Paranaprevidência;

V- a pedido do consignatário, mediante requerimento em duas vias e com a aquiescência do consignante entregues na Unidade de Recursos Humanos do órgão de origem, ou quando for o caso, na Paranaprevidência, que providenciará o cancelamento e remeterá a segunda via ao consignante;

VI- a pedido do consignante ou do consignatário, mediante aquiescência da outra parte da relação contratual, quando se tratar de aluguel mediante apresentação do termo de rescisão de contrato emitido pela locatária e entregue na Unidade de Recursos Humanos do Órgão de origem, ou quando for o caso, na Paranaprevidência;

VII- por força de lei;

VIII- por ordem judicial;

IV- nos demais casos previstos neste Decreto.

Parágrafo único: O pedido de cancelamento de consignação facultativa será atendido conforme cronograma de processamento de folha de pagamento.

Art. 28. É de responsabilidade do consignante:

I- verificar, mensalmente, a exatidão dos valores consignados em sua folha de pagamento, de forma a manter regulares as suas obrigações financeiras com as entidades consignatárias;

II- comunicar, por escrito, à Unidade de Recursos Humanos qualquer irregularidade quanto ao processamento dos descontos em folha de pagamento;

III- realizar os pagamentos diretamente ao consignatário quando qualquer desconto vier a ser suspenso ou cancelado;

IV- exigir do consignatário comprovação ou cópia do contrato ou de outro tipo de documento que comprove a consignação a ser implantada; e,

V- acompanhar, por meio do sistema automatizado de consignações, o andamento de seus descontos facultativos.

Art. 29. É de responsabilidade do consignatário:

I- informar à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e ao consignante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, as providências adotadas quando identificado qualquer erro nas parcelas ou qualquer tipo de divergência de consignações autorizadas, obrigando-se a fazer todas as correções, inclusive a devolução de valores cobrados a maior ou irregularmente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, na conta corrente do consignante, sob pena de incidência das disposições do art. 20 deste Decreto;

II- entregar ao consignante, no ato da contratação do serviço, cópia do instrumento legal firmado entre ambos e que originou o desconto por consignação em folha de pagamento.

III- proporcionar ao consignante, no caso de suspensão do desconto, por qualquer motivo, da consignação da folha de pagamento, outras formas de realizar o pagamento do objeto contratado;

Art. 30. Em caso de revogação total ou parcial deste Decreto, ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o lançamento de novas consignações, as consignações relativas à amortização de empréstimos consignados em folha de pagamento serão mantidas pelos órgãos estaduais previstos no art. 1º deste Decreto, até o cumprimento total das obrigações pactuadas entre o consignatário e o consignante.

Art. 31. As concessões de código de desconto de despesa efetuada em supermercado, farmácia, ótica, despesa decorrente de crédito rotativo, amortização de empréstimo feito por intermédio de cartão de benefícios, bem como financiamento de bens duráveis ficam condicionadas à regulamentação específica.

Art. 31.  Fica autorizada a liberação de código para cartão de benefícios com pagamento em parcela única, sem custos e taxas para o Governo do Estado, servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas.
(Redação dada pelo Decreto 10220 de 18/02/2014)

Parágrafo único. Será obrigatória a autorização expressa do titular do cartão de benefícios, através de senha pessoal e intransferível ou assinatura no documento de transação.
(Incluído pelo Decreto 10220 de 18/02/2014)

Art. 32. É vedado ao consignatário condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de qualquer outro produto ou serviço.

Parágrafo único: Apurada, em qualquer tempo, a prática vedada no "caput" deste artigo, aplicar-se-á ao consignatário a penalidade de cancelamento do código.

Art. 33. O consignatário que efetuar cobrança indevida ao consignante deverá cumprir o previsto no parágrafo único, do artigo 42, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sob pena de incidência das disposições do art. 20 deste Decreto.

Art. 34. As consignações serão implantadas em folha de pagamento mediante procedimentos definidos em Resolução Secretarial.

Art. 35. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência adotará Sistema Automatizado de Consignações, com mecanismos informatizados de acompanhamento e controle da consignação em folha de pagamento, de utilização obrigatória por parte das instituições consignatárias e consignantes.

Art. 36. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência fiscalizará o cumprimento dos dispositivos integrantes deste Decreto, podendo expedir normas complementares.

Art. 37. O consignatário que deixar de cumprir o disposto neste Decreto terá o código cancelado para inclusão de novas consignações.

Art. 38. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Serviços Sociais Autônomos.

Art. 39. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Paranaprevidência implementarão, em até 60 dias da data de publicação deste Decreto, os procedimentos necessários para sua aplicação.

Art. 40. Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 7152, de 31 de agosto de 2006, nº 1556, de 09 de outubro de 2007, nº 2894, de 18 de junho de 2008, nº 7256, de 25 de maio de 2010 e disposições em contrário.

Curitiba, em 8 de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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