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Lei Complementar 156 - 21 de Maio de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8962 de 21 de Maio de 2013

(vide Decreto 8689 de 10/09/2021)

Súmula: Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 123/08, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Acrescenta ao art. 5º da Lei Complementar nº 123, de 09 de setembro de 2008, o parágrafo único:
Parágrafo único. É permitido o exercício da função gratificada de secretário de estabelecimento de ensino, desde que devidamente designado através de resolução da Secretaria de Estado da Educação, aos servidores ocupantes do cargo de Agente Educacional I e II.”

Art. 2º. O art. 6º da Lei Complementar nº 123/08, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos IV e V e do § 2º, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:
Art. 6º O Agente Educacional I tem suas atribuições definidas no Anexo I desta lei, de acordo com a função a ser exercida, e poderá realizar sua qualificação profissional em uma ou mais das seguintes áreas de concentração:
I - manutenção da infraestrutura escolar e preservação do meio ambiente;
II - alimentação escolar;
III - interação com o educando;
IV - apoio à administração escolar;
V - apoio operacional.
§ 1º Para o ingresso no cargo de Agente Educacional I é exigido ensino fundamental completo.
§ 2º Para o exercício das funções de motorista e de tratorista é exigido ensino fundamental completo e a carteira nacional de habilitação.”

Art. 3º. Acrescenta o § 3º ao art. 10 da Lei Complementar nº 123/08, com a seguinte redação:
§ 3º As atribuições para o desempenho de função específica serão definidas no Edital de Regulamentação do Concurso, sendo que quando ocorrer cessação de demanda da função específica, o servidor pod erá, sem prejuízo funcional, ser remanejado para onde houver demanda aberta.”

Art. 4º. Altera a redação do § 4º e acrescenta o § 6º ao art. 15 da Lei Complementar nº 123/08, nos seguintes termos:
§ 4º A cada interstício de dois anos, o funcionário poderá progredir até três classes, a partir de agosto de 2014, sendo uma correspondente à obtenção de conceito satisfatório em avaliação de desempenho e duas classes correspondentes à participação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional, com critérios estabelecidos por meio de resolução.”
(...)
§ 6º A capacitação ofertada pela Secretaria de Estado da Educação nos dias pedagógicos constantes do calendário escolar terá aproveitamento de 100% (cem por cento) para efeito de carga horária.”

Art. 5º. O inciso II do art. 17 da Lei Complementar nº 123/08, passa a ter a seguinte redação:
II - seis classes, se concluir curso de formação profissional do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, consubstanciada no Eixo Tecnológico:
Desenvolvimento Educacional e Social, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de  Educação, com carga horária mínima de mil e duzentas horas, nos termos da regulamentação vigente.”

Art. 6º. Acrescenta o inciso III ao art. 17 da Lei Complementar nº 123/08 em epígrafe:
III - cinco classes, se concluir curso de graduação.”

Art. 7º. O § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 123/08, passa ter a seguinte redação:
§ 2° Será respeitado o interstício de um ano entre as promoções realizadas com base nos critérios estabelecidos pelos incisos I, II e III deste artigo, sendo que na primeira promoção o funcionário deverá utilizar o critério estabelecido no inciso I, na segunda promoção, deverá utilizar o critério estabelecido pelo inciso II deste artigo, na terceira promoção, deverá utilizar o critério  estabelecido pelo inciso III deste artigo.”

Art. 8º. O inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 123/08, passa a ter a seguinte redação:
I - seis classes, se concluir curso de formação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, consubstanciado no Eixo Tecnológico: Desenvolvimento Educacional e Social, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, com carga horária mínima de mil e duzentas horas, nos termos da regulamentação vigente.”

Art. 9º. Acrescenta o inciso III ao art. 18 da Lei Complementar nº 123/08:
III - sete classes, se concluir curso de pós-graduação lato sensu.”

Art. 10º. O § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/08, passa ter a seguinte redação:
§ 2° Será respeitado o interstício de um ano entre as promoções realizadas com base nos critérios estabelecidos pelos incisos I, II e III deste artigo, sendo que, na primeira promoção, o funcionário poderá utilizar apenas um dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, na segunda promoção, deverá utilizar o critério não utilizado na primeira promoção, na terceira promoção deverá utilizar o critério estabelecido no inciso III deste artigo.”

Art. 11º. O inciso II do art. 26 da Lei Complementar nº 123/08, passa ter a seguinte redação:
II - para o funcionário no exercício da função de secretário de estabelecimento de ensino, devidamente designado por resolução da Secretaria de Estado da Educação, com valor equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial, Classe 1, do cargo de  Agente Educacional II, para jornada semanal de quarenta horas e o valor proporcional para jornada de vinte horas.”

Art. 12º. Acrescenta o parágrafo único ao art. 27 da Lei Complementar nº 123/08:
Parágrafo único. Fica regulamentado o Regime de Trabalho em Turnos para o servidor ocupante do cargo de Agente Educacional I, no exercício da função de vigia, alternando doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, com duas folgas mensais.”

Art. 13º. Acrescenta o parágrafo único ao art. 29 da Lei Complementar nº 123/08:
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado da Educação realizar anualmente concurso de remoção para os ocupantes dos cargos de Agente Educacional I e II do Quadro de Funcionários da Educação Básica.”

Art. 14º. O art. 34 da Lei Complementar nº 123/08, passa a ter a seguinte redação:
Art. 34. Não poderá ser promovido o funcionário em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de interesses particulares.
Parágrafo único. Fica excluído da proibição prevista neste artigo, podendo participar dos processos de promoção e progressão na carreira o funcionário aprovado em concurso público de provas e títulos que estiver em estágio probatório e que tenha prestado serviço ao Estado do Paraná como contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, bem como pelo Serviço Social Autônomo Paranaeducação e pelas Associações de Diretores de Escolas Públicas de Educação de Jovens e Adultos e, ainda, os contratados em regime especial mediante processo seletivo simplificado, desde que, somando todo o tempo de serviço prestado nessas condições, tenha trabalhado na função pelo  menos três anos até a data de sua promoção ou progressão previstas nesta Lei.”

Art. 15º. Acrescenta o art. 35-A na seção das disposições transitórias, passando a ter a seguinte redação:
Art. 35-A. Receberão o enquadramento, de uma classe na carreira, no mês de agosto de 2013, todos os Agentes Educacionais I e II com mais de três anos de efetivo exercício no Estado do Paraná.”

Art. 16º. O Anexo I da Lei Complementar nº 123/08, passa a ter a redação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 17º. O Anexo II da Lei Complementar nº 123/08, passa a ter a redação constante do Anexo II desta Lei.

Art. 18º. A implementação das alterações decorrentes da aplicação desta Lei fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, bem como ao atendimento dos limites para com as despesas de pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, não gerando qualquer efeito retroativo.

Art. 19º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 21 de maio de 2013.

 

Flávio Arns
Governador do Estado em exercício

Jorge Eduardo Wekerlin
Secretário de Estado da Educação, em exercício

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
Altera o(a) Anexo I - Agente Educacional I na Lei Complementar 123 de 09/09/2008
Altera o(a) Anexo II - Agente Educacional II na Lei Complementar 123 de 09/09/2008
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