Súmula: Concede progressão para a Agente Educacional II do Quadro de Funcionários da Educação Básica – QFEB
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, em atendimento ao contido na Lei Complementar nº 123, de 09 de setembro de 2008; Lei Complementar 156, de 21 de maio de 2013, que instituíram o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná, e o contido nos Protocolados nº 16.186.776-4 e 18.024.387-9, DECRETA:
Art. 1º Concede progressão de acordo com a Lei Complementar n.º 123, 09 de setembro de 2008 e Lei Complementar nº 156, de 21 de maio de 2013, à servidora abaixo, conforme especifica:
Art. 2º Determina às Unidades de Recursos Humanos dos servidores a inserção dos registros nos sistemas administrados pela Divisão de Cadastro de Recursos Humanos – DCRH/SEAP.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 10 de setembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Marcel Henrique Micheletto Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Renato Feder Secretário de Estado da Educação e do Esporte
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado