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Lei 7434 - 29 de Dezembro de 1980


Publicado no Diário Oficial no. 955 de 31 de Dezembro de 1980

(vide Lei 7637 de 10/09/1982) (vide Lei 7700 de 05/01/1983) (vide Lei 10000 de 26/06/1992)

Súmula: Altera dispositivos da lei nº. 6.417, de 3/7/73 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os Arts. 21 e seu Parágrafo 2°.; 25 e seu Parágrafo 1°.; o Parágrafo Único do Art. 26; o Art. 29; os Arts. 37 "caput" e 44 e seus Parágrafos 1°. e 2°.; o Capítulo VI do Título III; o Artigo 77; a Seção III do Capítulo II do Título VI; e o Artigo 93 da Lei n°. 6.417, de 03 de julho de 1973, passam a ter a seguinte redação:
 
"Art. 21. A gratificação de função policial militar é devida ao Policial Militar pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, e equivalente aos seguintes percentuais calculados sobre o soldo:

1. Curso Superior de Polícia: 19% (dezenove por cento);
2. Cursos de aperfeiçoamento ou equivalente: 15% (quinze por cento);
3. Cursos de especialização de Oficiais e Sargentos ou equivalentes: 11% (onze por cento);
4. Cursos de especialização de Praças de graduação inferior a 3°. Sargento: 7% (sete por cento);
5. Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos: 7% (sete por cento).

§ 2º. Somente os cursos com duração igual ou superior a 4 (quatro) meses, realizados no País ou no exterior, são computados para os efeitos deste artigo".
 
"Art. 25. A gratificação de localidade especial é devida ao Policial Militar que servir em guarnição ou localidades situadas em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela salubridade.

§ 1º. O Governador do Estado, por proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, estabelecerá as localidades que ensejarão o pagamento da gratificação a que se refere este artigo, bem como o seu percentual."
 
"Art. 26. ....

Parágrafo único. As indenizações compreendem:
a) diárias;
b) ajuda de custo;
c) transporte;
d) representação; e
e) aquisição de fardamento."
 
"Art. 29. Os valores das diárias serão fixados por Decreto."
 
"Art. 37. Ajuda de Custo é a indenização para custeio de despesas de viagem e instalação, exceto as de transporte e mudança, paga ao Policial Militar, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, transferido, matriculado em escola, centro de instrução ou curso, mandado servir ou estagiar em nova comissão e, ainda, quando deslocado com a Organização Policial Militar que tenha sido transferida da sede".
 
"Art. 44. O Policial Militar, nas movimentações em objeto de serviço tem direito a transporte e mudança, domicílio a domicílio, por conta do Estado, nele compreendidas a passagem, a translação da respectiva bagagem, bem como sua mudança.
 
§ 1º. Se as movimentações importarem na mudança da sede do Policial Militar, com dependentes, a estes se estende o mesmo direito deste artigo quanto ao transporte.

§ 2º. Quando o transporte e a mudança não forem realizados por responsabilidade do Estado, o Policial Militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se refere este artigo, cumpridas as formalidades legais."
 
"CAPÍTULO VI"
DA AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO
 
"Art. 55. O Policial Militar faz jus ao percentual de 6,5 (seis e meio por cento) sobre o soldo para aquisição de fardamento.

Parágrafo único. O percentual referido neste artigo será retido e recolhido ao Conselho Econômico e Financeiro da Corporação, que o movimentará para aquisição e fornecimento dos materiais específicos, através de seus órgãos competentes."
 
"Art. 77. O Policial Militar enquadrado no artigo anterior fará jus às mesmas vantagens de que trata a Lei de Remuneração dos Militares das Forças Armadas, em seu Título específico."
 
"SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES INCORPORÁVEIS
 
Art. 89. São consideradas gratificações incorporáveis:

1. gratificação de tempo de serviço;
2. gratificação de função policial militar;
3. gratificação policial militar especial."
 
"Art. 93. O adicional de inatividade de que trata o item 3 do Art. 78 é calculado e pago mensalmente sobre o respectivo provento de inatividade quando o Policial Militar contar com 30 (trinta) ou mais anos de serviço, nas seguintes condições:

1. 7% (sete por cento) para Oficiais Superiores;
2. 2% (dois por cento) para os demais Oficiais e Praças da Corporação."

(vide Lei 7637 de 10/09/1982) (vide Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

Art. 2º. O soldo do posto de Coronel fica fixado em Cr$ 38.000,00 (trinta e oito mil cruzeiros) mensais.
(vide Lei 7501 de 13/10/1981)

§ 1º. O Coronel na ativa perceberá uma gratificação mensal no valor Cr$ 32.170,00 (trinta e dois mil, cento e setenta cruzeiros), denominada "gratificação policial militar especial", reajustável sempre que o soldo for reajustado e na mesma proporção.
(vide Lei 7700 de 05/01/1983)

§ 1º. O policial militar perceberá a gratificação denominada "gratificação policial militar especial", de que trata o art. 89, item 3, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, com a redação dada pela Lei nº 7.434, calculada sobre o soldo do respectivo posto ou graduação, de acordo com os percentuais abaixo fixados:

Coronel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190,96%

Tenente Coronel
. . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . 190,95%

Major . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . 190,94%

Capitão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . 190,93%

1º Tenente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . 189,67%

2º Tenente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . 184,38%

Aspirante a Oficial
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162,89%

Aluno EFO - 3º ano . . . . . . . . . . . . . . ... . . . . . . . . . . . 95,80%

Aluno EFO - 2º e 1º ano
. . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . 84,66%

Subtenente
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . 162,89%

1º Sargento
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154,42%

2º Sargento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154,00%

3º Sargento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148,00%

Cabo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . 102,10%

Soldado de 1ª Classe
. . . . . . . . . . . . . ..... . . . . . . . . . 95,80%

Soldado de 2ª Classe
. . . . . . . . . . . . . . . ..... . . . . . . . 84,66%
(Redação dada pela Lei 8931 de 24/01/1989)

§ 2º. A gratificação a que se refere o parágrafo anterior integra o vencimento do policial militar em atividade para efeito de cálculo da gratificação de tempo de serviço, das obrigações previdenciárias, bem como para a aplicação dos índices estabelecidos no artigo 118 da Lei nº. 6.417/73, alterado pela Lei n°. 6.839/76, e é composta de parcelas correspondentes às seguintes gratificações e indenizações retiradas total ou parcialmente dentre as previstas na Lei nº. 6.417/73:

I - gratificação de função policial-militar categoria I;

II - gratificação de função policial-militar categoria II;

III - gratificação pelo efetivo exercício de função com risco de vida;

IV - indenização de moradia;

V - indenização de aquisição e conservação de fardamento.

Art. 3º. A gratificação de ensino é devida ao Policial Militar por aula efetivamente ministrada nos Órgãos do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado.

Parágrafo único. Sob proposta do Comandante-Geral e mediante decreto, serão definidas as disciplinas que darão direito à percepção da gratificação de ensino, e os valores unitários das aulas, os quais não poderão ser superiores ao fixados pela Secretaria de Estado da Educação para o ensino oficial.

Parágrafo único. Sob proposta do Comandante Geral e mediante decreto, serão definidas as disciplinas que darão direito à percepção da gratificação de ensino, e os valores unitários das horas-aula e critérios de cálculo, serão idênticos aos fixados para os demais órgãos públicos do Estado.
(Redação dada pela Lei 10000 de 26/06/1992)

Art. 4º. O policial militar, reformado ou transferido para a reserva remunerada no ano de 1980, que na data da inativação percebia a gratificação pelo efetivo exercício de função com risco de vida, terá esse benefício incorporado aos seus proventos de inatividade, a partir de 1°. de janeiro de 1981.
(vide Lei 7714 de 15/06/1983)

Art. 5º. Para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de até Cr$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de cruzeiros), servindo como recurso para a respectiva cobertura qualquer das formas especificadas no Parágrafo 1°., do Art. 43, da Lei Federal n°. 4320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor em 1°. de janeiro de 1981, ficando revogados o Parágrafo Único do Art. 20; os Arts. 22; 23; 24; o Parágrafo 1°. do Art. 28; o Capítulo V do Título III; os Arts. 86 e seu Parágrafo; 87; 88; os Parágrafos 1°. e 2°. do Art. 107, e o Art. 117, todos da Lei n°. 6417, de 03 de julho de 1973; a Lei n°. 7097, de 08 de janeiro de 1979; o Art. 9°. da Lei n°. 7258, de 30 de novembro de 1979 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 1980.

 

Ney Braga
Governador do Estado

Haroldo Ferreira Dias
Secretário de Estado da Segurança Pública

Segismundo Morgenstern
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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