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Lei 7424 - 17 de Dezembro de 1980


Publicado no Diário Oficial no. 950 de 23 de Dezembro de 1980

(vide Lei 7501 de 13/10/1981) (vide Lei 7517 de 05/11/1981) (vide Lei 7560 de 23/12/1981) (vide Lei 9489 de 21/12/1990) (vide Lei 9877 de 23/12/1991) (vide Lei 11714 de 07/05/1997)

(Revogado pela Lei 13666 de 05/07/2002)

Súmula: Institui o Plano de Classificação de Cargos do Poder Executivo e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Plano de Classificação de Cargos, abrangendo os cargos de provimento efetivo do Quadro Único de Pessoal Civil do Poder Executivo e dos Quadros Próprios de suas Autarquias.
(vide Lei 7545 de 10/12/1981)

Art. 2º. Para execução do Plano de Classificação de Cargos fica instituído um quadro, com a denominação de Quadro Geral, organizado em duas partes distintas, a saber:

I - Parte Permanente; e

II - Parte Especial.

§ 1º. A parte Permanente é integrada pelos cargos de provimento efetivo, considerados essenciais à Administração.

§ 2º. A Parte Especial agrupa os cargos ocupados por funcionários com situações definidas no art. 8º desta lei, que serão suprimidos ao vagarem.

Art. 3º. Os cargos de provimento efetivo da Parte Permanente, dispõem-se em grupos e são identificados por código, categoria funcional, padrão, amplitude de referência e quantidade, conforme o estabelecido no Anexo I.

Art. 4º. As atribuições e os pré-requisitos exigidos para cada categoria funcional serão definidos em regulamento aprovado por Decreto.

Art. 5º. O funcionário que, em função da respectiva situação existente em 1º de julho de 1.980, vier a integrar a Parte Permanente do Quadro Geral, ficará sujeito a um dos seguintes regimes:

I - de 40 horas semanais de trabalho aquele que, em virtude de lei ou por estar percebendo as gratificações de que tratam os incisos II e III, do art. 172, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1.970 já esteja nesse regime, com exceção dos ocupantes de cargos de Médico, Cirurgião Dentista e Farmacêutico.

II - de 30 horas semanais de trabalho aquele que não estiver percebendo as gratificações de que tratam os incisos II e III, do art. 172, da Lei nº 6.174/70, com exceção do ocupante de cargo de Médico; e

III - de 20 horas semanais de trabalho aquele que for ocupante de cargo de Médico.

Parágrafo único. Aos funcionários de que trata este artigo é vedada a percepção das vantagens a que se referem os incisos II, III, VIII e X, do art. 172, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1.970.

Parágrafo único. Aos funcionários de que trata este artigo é vedada a percepção das vantagens a que se referem os incisos II, III e X, do artigo 172, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.
(Redação dada pela Lei 7877 de 04/07/1984)

Art. 6º. Os vencimentos básicos mensais dos cargos integrantes da Parte Permanente do Quadro Geral são os constantes das Tabelas I, II e III do Anexo II.

Art. 7º. O enquadramento provisório de funcionário integrante do Quadro Único de Pessoal e dos Quadros Próprios das Autarquias Estaduais, do Poder Executivo, em categoria funcional e padrão do Quadro Geral instituído por esta lei, far-se-á mediante aplicação da Tabela de Correlação de Cargos constante do Anexo III, identificando-se a referência da seguinte forma:
(vide Lei 7545 de 10/12/1981)

I - ao vencimento base do cargo efetivo serão somadas as vantagens efetivamente percebidas em 1º de julho de 1.980 relativas aos artigos 170 e 171 e incisos II, III, VIII e X do art. 172, todos da Lei nº 6174/70, calculadas sobre o valor do vencimento do mesmo cargo efetivo, à época do enquadramento;

II - a referência de enquadramento será aquela cujo valor, somado às vantagens correspondentes aos artigos 170 e 171 da Lei 6.174/70, sobre ela calculadas, seja igual ou imediatamente superior ao resultado do cálculo do ítem anterior.

§ 1º. Após o enquadramento provisório, conhecido o número de ocupantes na categoria funcional, far-se-á o enquadramento definitivo, em função do tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná, observada a distribuição dos mesmos entre as referências segundo os percentuais seguintes:

a) 13% na referência 1;

b) 13% na referência 2;

c) 10% na referência 3;

d) 10% na referência 4;

e) 9% na referência 5;

f) 9% na referência 6;

g) 8% na referência 7;

h) 8% na referência 8;

i) 7% na referência 9;

j) 7% na referência 10;

l) 6% na referência 11.

§ 2º. Em caso de resultar fração, após aplicados os percentuais de que trata o parágrafo anterior, será considerado o número inteiro imediatamente superior ao obtido e, na eventualidade de ultrapassar o número de cargos existente, o excesso será subtraído da referência inicial.

§ 3º. Para os fins previstos no § 1º a apuração do tempo de serviço será feita levando-se em conta o efetivo exercício em cargo ou função no Estado, até a data da publicação desta lei, não se considerando, para esse fim, qualquer contagem de tempo adicional.

§ 4º. Havendo empate na apuração do tempo de serviço, terá preferência, sucessivamente, o ex-combatente, o de maior prole e o mais idoso.

§ 5º. Quando o número de ocupantes for menor do que o número de referências, o enquadramento definitivo será feito:
(Revogado pela Lei 7540 de 08/12/1981)

- na referência 2, para o funcionário que, na data desta lei conte entre dez e quinze anos de serviço;

- na referência 3, para o que conte entre quinze e vinte anos;

- na referência 4, para o que conte entre vinte e vinte e cinco anos;

- na referência 5, para o que conte entre vinte e cinco e trinta anos;

- na referência 6, para o que conte entre trinta e trinta e dois anos; e

- na referência 7, para o que conte com mais de trinta e dois anos.

§ 6º. Os cargos vagos serão distribuídos por referência, odedecido o mesmo critério do § 1º, respeitadas a indivisibilidade da vaga e a distribuição a partir da referência final.

Art. 8º. Integrará a Parte Especial do Quadro Geral o funcionário:

I - ocupante de cargo de Procurador ou Advogado que tenha optado pelo não enquadramento no regime previsto na Lei nº 7.074, de 02 de janeiro de 1.979;

II - ocupante de cargo do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo e dos Quadros Próprios de suas Autarquias que não tenha optado pelo enquadramento no regime previsto na Lei nº 7.122, de 26 de abril de 1.979;

III - que se manifestar por escrito, dentro do prazo de cento e vinte dias do ato de enquadramento definitivo, pelo não ingresso na Parte Permanente do Quadro Geral; ou

IV - cuja remuneração calculada na forma do ítem I do art. 7º exceda ao valor resultante do cálculo do ítem II do mesmo artigo, efetuado com base no vencimento da última referência da categoria funcional na qual seria enquadrado.

Parágrafo único. São mantidas as mesmas características do cargo ocupado pelo funcionário que passa a integrar a Parte Especial do Quadro Geral, inclusive denominação e nível de vencimento.

Art. 9º. Concluído o enquadramento no Quadro Geral, o Poder Executivo, no sentido de dinamizar o Plano, dará início aos processos de ascensão, de progressão e de readaptação.

Art. 10. Para os fins previstos no artigo anterior, ascensão é a passagem do funcionário, em efetivo exercício, de uma para outra categoria funcional da Parte Permanente, de padrão mais elevado, ou da Parte Especial para a Parte Permanente, atendidos os seguintes requisitos:

I - escolaridade mínima ou habilitação legal exigida para o outro cargo; e

II - aprovação em processo seletivo interno.

§ 1º. O provimento de cargo por meio de ascensão dependerá sempre da existência de vaga.

§ 2°. No primeiro mês do segundo semestre de cada ano serão indicadas as vagas destinadas ao preenchimento por ascensão e o processo seletivo será realizado no decorrer do mesmo semestre.

§ 3º. O funcionário que vier a ocupar cargo da Parte Permanente do Quadro Geral, por meio de ascensão ficará sujeito ao regime de 40 horas semanais, exceto quando o cargo for de Cirurgião Dentista ou Farmacêutico, caso em que ficará sujeito ao regime de 30 horas semanais, ou de Médico, cujo regime é de 20 horas semanais.

Art. 11. Para os fins previstos no art. 9º, progressão é a passagem do funcionário de sua referência para a imediatamente superior, mediante aferição de desempenho funcional apurado por meio de contagem de pontos, levando-se em consideração:

Art. 11. Para o fins previstos no artigo 9º., progressão é a passagem do funcionário de uma referência para outra de valor superior, dentro da mesma categoria funcional, levando-se em consideração:
(Redação dada pela Lei 8371 de 14/10/1986)

I - avaliação de desempenho;

I - a avaliação de desempenho; e
(Redação dada pela Lei 8371 de 14/10/1986)

II - tempo de efetivo exercício na referência; e

II - a participação em processo de treinamento.
(Redação dada pela Lei 8371 de 14/10/1986)

III - participação do funcionário em processo de treinamento.
(Revogado pela Lei 8371 de 14/10/1986)

§ 1º. Poderá concorrer a progressão o funcionário que tiver, pelo menos, dois anos de interstício na referência e alcançar o limite mínimo de pontos de aferição de desempenho funcional a ser estabelecido por decreto.

§ 1º. A progressão será processada e implementada no primeiro semestre de cada ano e, para esse fim, o Poder Executivo fixará, anualmente, como limite de despesa, um percentual a ser calculado sobre a folha de pagamento do mês de janeiro do respectivo ano, para cada órgão da administração direta e autárquica.
(Redação dada pela Lei 8371 de 14/10/1986)

§ 2º. A progressão será processada no primeiro semestre de cada ano, observados os limites percentuais definidos no § 1º do art. 7º.

§ 2º. O processo de progressão será regulamentado por meio de decreto.
(Redação dada pela Lei 8371 de 14/10/1986)

§ 3º. Quando o número de cargos fixado em lei for inferior a onze, não será considerada, para efeito de progressão, mais de uma vaga em cada referência.
(Revogado pela Lei 8371 de 14/10/1986)

Art. 12. Concluído o enquadramento de que trata o art. 7º desta lei e havendo ainda funcionário que esteja desempenhando função correspondente a cargo de padrão inferior àquele em que foi enquadrado, o Poder Executivo, com base no que dispõe o art. 119 e seguintes da Lei nº 6.174/70, procederá a readaptação, "ex-offício", com a finalidade de prover o funcionário em cargo mais compatível com sua capacidade física ou intelectual.

Art. 13. O funcionário que vier a ser enquadrado em cargo do Quadro Geral e que, na data da presente lei, desempenhava comprovadamente por mais de dois anos, funções próprias de cargos previstos na Lei Complementar nº 3/74 e na Lei nº 7.051, de 04 de dezembro de 1.978, poderá participar de processo seletivo interno para ingresso nos cargos iniciais de que tratam as leis em referência, observadas as respectivas habilitações e a existência de vagas.

Art. 14. O cargo de provimento efetivo de Secretário Executivo do Quadro Próprio do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado, de que trata a Lei nº 4.339, de 18 de fevereiro de 1.961, fica transformado em cargo de provimento em Comissão, símbolo DAS-4.

Art. 15. Nenhum servidor inativo poderá ter o montante de seus proventos de inatividade inferior ao vencimento básico inicial estabelecido para o cargo correlato àquele em que foi aposentado, ressalvados os casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, cuja proporcionalidade deverá ser mantida.
(vide Lei 7517 de 05/11/1981) (vide Lei 7577 de 12/05/1982) (vide Lei 7665 de 28/10/1992)

§ 1º. Nos casos em que as denominações dos cargos tiverem sofrido modificações, a correlação será apurada em face dos requisitos exigidos pelas respectivas leis que estabeleceram tais modificações.

§ 2º. Para os efeitos deste artigo, o vencimento básico para o cálculo de proventos de inatividade de funcionários aposentados em cargos de Advogado níveis 26 ou 27, posteriormente à data da Lei nº. 7.074/79, será o do cargo inicial da carreira instituída pela referida lei, sem prejuízo, quando aplicáveis, das disposições do art. 140, ítem III, da Lei nº 6.174/70, estendendo-se a mesma regra aos casos idênticos em que tenha havido reestruturação de carreira.

Art. 16. Ao aposentado ou àquele que vier a se aposentar em cargo da Parte Permanente do Quadro Geral instituído por esta lei ou em cargo de que tratam as Leis nº 7.074/79 e nº 7.122/79, não se aplica o disposto na Lei nº 6.794, de 08 de junho de 1.976, exceto quanto àquele aposentado, após a data desta última lei, com proventos correspondentes aos de cargo em comissão, conforme o disposto no inciso III, do art. 140, da Lei nº 6.174/70.

Parágrafo único. O funcionário que vier a se aposentar em cargo da Parte Permanente do Quadro Geral que, na época de sua aposentadoria, estiver percebendo vencimento constante da Tabela II, do Anexo II, e que houver satisfeito os requisitos exigidos na Lei nº 6.794/76, terá seus proventos calculados com base nos vencimentos constantes da Tabela I, do referido Anexo II.

Art. 17. Para assegurar a adequada implantação do Plano instituído por esta lei, fica o Poder Executivo autorizado, por um prazo de três anos, a transformar, dentro da Parte Permanente, cargos vagos constantes do Anexo I, desde que não resulte em aumento de despesa.

Art. 18. Concluído o enquadramento, os processos de ascensão serão realizados, por categoria funcional, sucessivamente, obedecendo a seguinte ordem de prioridade:

I - para funcionário do Quadro Geral, que, comprovadamente, estiver exercendo, há pelo menos dois anos, função atribuída ao cargo em processo de ascensão; e

II - para funcionário do Quadro Geral que, mesmo não estando na situação prevista no inciso I, preencha os requisitos mínimos previstos para o exercício do cargo em processo de ascensão.

Art. 19. Os cargos de provimento efetivo do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo e dos Quadros Próprios de suas Autarquias, vagos na data da publicação da presente lei e os que vagarem em virtude da aplicação da mesma, ficam automaticamente suprimidos.

Art. 20. Os cargos de Instrutor do Ensino Superior, Assistente do Ensino Superior, Professor do Ensino Superior e Professor Titular deixam de integrar os níveis estabelecidos para o funcionalismo público estadual e se extinguirão ao vagarem.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos de que trata o "caput" do presente artigo ficam fixados a partir de 1º de janeiro de 1.981 em Cr$ 27.222,00 (vinte e sete mil, duzentos e vinte e dois cruzeiros) para o Instrutor do Ensino Superior; Cr$ 28.495,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco cruzeiros) para o Assistente do Ensino Superior e Cr$ 29.830,00 (vinte e nove mil, oitocentos e trinta cruzeiros) para Professor do Ensino Superior e Professor Titular.

Art. 21. O servidor inativo do Estado que, na data desta lei, esteja exercendo ou tenha exercido, após aposentado, cargo em Comissão por um período mínimo de cinco anos consecutivos ou dez anos alternados, terá seus proventos de inatividade revistos na data de seu desligamento do cargo que venha exercendo ou a partir da data prevista no art. 26, se já estiver desligado do cargo em comissão, com base no vencimento do cargo de maior símbolo que houver exercido por um período não inferior a um ano.

Parágrafo único. Se, nas condições deste artigo, o cargo em comissão exercido não se conformar aos símbolos estabelecidos para os cargos em comissão do Poder Executivo, a revisão far-se-á, pelos vencimentos do de maior símbolo, exceto o privativo de Secretário de Estado, ficando assegurado o mesmo tratamento pelo exercício de cargo diretivo de órgãos da Administração Indireta do Estado.

Art. 22. O funcionário que vier a ser aposentado por implemento de idade e na época estiver exercendo cargo de provimento em comissão, há mais de um ano, poderá ter os seus proventos calculados com base no vencimento desse cargo em comissão, independentemente do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 140, da Lei nº 6.174/70.

Art. 23. O funcionário ocupante de cargo de outro Quadro do Poder Executivo, poderá concorrer aos processos de ascensão no Quadro Geral, depois de realizados os dois processos a que se refere o art. 18.

Art. 24. Ao atual funcionário efetivo, da Parte Permanente do Quadro Único de Pessoal, pertencente à Secretaria de Estado das Finanças que, em 1º de março de 1.980, preenchia tais requisitos, aplicam-se os dispositivos da Lei nº 7.051, de 04 de dezembro de 1.978, considerando-se, para fins de enquadramento, a habilitação profissional que possuia naquela data.

§ 1º. Ao funcionário ocupante de cargo do Quadro Próprio da Coordenação da Receita do Estado, que tenha sido enquadrado neste cargo nominalmente na forma do art. 139, inciso II, da referida Lei nº 7.051, e que em 1º de março de 1.980, preenchia os requisitos definidos nos arts. 6º e 7º da mesma lei, será assegurado o ingresso na inicial das séries de classes respectivas.

§ 2º. Para atender ao disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a transformar os cargos de provimento efetivo ocupados pelos funcionários nele abrangidos em cargos do Quadro Próprio da Coordenação da Receita do Estado necessários ao respectivo enquadramento.

§ 3º. Os enquadramentos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da vingência do enquadramento provisório, conforme previsto no art. 26 desta lei.

Art. 25. O Plano de Classificação de Cargos instituído por esta lei não se aplica:

I - ao ocupante de cargo de professor definido na Lei nº 7.208, de 15 de outubro de 1979, ficando ele mantido na Parte Suplementar do Quadro Único;

II - aos funcionários a que se refere o "caput" do artigo 24 desta lei;

III - aos ocupantes dos cargos previstos na Lei nº 7.122/79.

Parágrafo único. O ocupante de cargo de Professor do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, que preencha os requisitos legais para o exercício de cargo do Quadro Próprio do Magistério, poderá participar de processo seletivo interno para ingresso em cargo do referido Quadro Próprio, observadas a habilitação específica e a existência de vaga, ficando extinto o cargo que ocupava no Quadro Único.

Art. 26. Os efeitos financeiros, decorrentes da aplicação do disposto nesta lei, serão devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato específico da concessão, exceto quanto ao enquadramento provisório, para o qual os efeitos financeiros serão devidos a partir de 1º de janeiro de 1981.

Art. 27. Ao funcionário que for aposentado no período compreendido entre a publicação da presente lei e o enquadramento definitivo, fica assegurada a aplicação do Plano de Classificação de Cargos, como se estivesse em exercício, procedendo-se a revisão de seus proventos com vigência na forma do art. 26 desta lei.

Art. 28. ... vetado ...

Parágrafo único. ... vetado ...

Art. 29. ... vetado ...

Parágrafo único. ... vetado ...

Art. 30. O funcionário enquadrado na Parte Permanente do Quadro Geral, que, até 120 (cento e vinte) dias posteriores ao ato de enquadramento definitivo, não manifestar opção pelo retorno à situação em que se encontrava anteriormente, terá aceito o Plano de Classificação de Cargos em todos os seus termos, inclusive a integração, nos vencimentos, das vantagens previstas no art. 5º desta lei, que vinha percebendo, não podendo reclamá-las, nem mesmo para efeito de aposentadoria.
(vide Lei 7544 de 08/12/1981)

Art. 31. O artigo 4º, da Lei nº 6.794, de 08 de junho de 1.976, passa a ter a seguinte redação:
"
Art. 4º - A incorporação de que trata esta lei não se aplica aos funcionários que, no momento da aposentadoria:
I - estejam em regime de acumulação de cargos;
II - estejam obrigados, por lei ou regulamento, a uma jornada semanal de trabalho não inferior a quarenta horas; ou
III - tenham sido enquadrados na forma da lei que institui o Plano de Classificação de Cargos."

Parágrafo único. O Plano de Classificação de Cargos a que alude a nova redação dada ao inciso III do artigo 4º da Lei nº 6.794/74, é o de que trata esta lei.

Art. 32. Os vencimentos dos cargos de direção do Serviço de Loteria do Estado, órgão de regime especial subordinado à Secretaria de Estado das Finanças, passam a ser os seguintes, respeitada a legislação anterior:

I - Diretor Superintendente, equivalente ao símbolo DAS-3; e

II - Diretores Administrativo e Gerente, equivalentes ao símbolo DAS-4.

Art. 33. Fica criado, na Parte Permanente do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado dos Transportes, um (1) cargo de provimento em comissão de Assessor Especial para Assuntos Portuários, DAS-3.

Art. 34. Os níveis de vencimentos dos cargos da Parte Suplementar do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, abaixo relacionados, ficam elevados na forma seguinte:
(vide Lei 7517 de 05/11/1981)

I - Professor, dos níveis 6 até 9, para o nível 10;

II - Professor, dos níveis 10 até 11, para o nível 12;

III - Professor, dos níveis 12 até 15, para o nível 16; e

IV - Professor, do nível 16 para o nível 17.

Art. 35. Os funcionários civis, inclusive inativos, que integram ou integravam os Quadros Especiais, os Quadros Próprios, inclusive das Autarquias, e o Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, os Quadros de Pessoal dos Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas do Estado, não deverão perceber vencimento inferior ao estabelecido para o padrão "A", referência "01" da Tabela II, do Anexo II, que integra a presente lei.

§ 1º. O órgão competente fará, sempre que necessário, os ajustamentos indispensáveis ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º. Aos funcionários que percebem a gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida, a que se refere a Lei nº 7.258, de 05 de dezembro de 1979, não se aplica o disposto no "caput" deste artigo.

Art. 36. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 37. Os Anexos I até III constituem parte integrante desta lei.

Art. 38. O Poder Executivo expedirá os atos necessários à plena execução da presente lei.

Art. 39. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de dezembro de 1980.

 

Ney Braga
Governador do Estado

Segismundo Morgenstern
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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