Súmula: Institui o Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado do Paraná – NETP
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado do Paraná – NETP, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que tem por principal função a prevenção, articulação e planejamento das ações para o enfrentamento ao tráfi co de pessoas na esfera Estadual.
§ 1° Nos casos em que estrangeiros sejam identifi cados como vítimas de tráfi co de pessoas, o NETP providenciará o encaminhamento da situação da vítima ao Comitê Estadual de Refugiados e Migrantes do Estado do Paraná, para análise de eventual presença de fundado temor de perseguição, conforme o Decreto Estadual nº 4.289/2012.
§ 2° Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será reconhecido pela autoridade competente, conforme Decreto Federal nº 5.017, de 12 de março de 2004,que trata do Crime Organizado Transnacional Relativo a Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial mulheres e crianças.
§ 3° O NETP terá providas as condições materiais adequadas para a realização de seu trabalho pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.
Art.2° Compete ao NETP/PR:
I - articular e planejar o desenvolvimento das ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas, visando à atuação integrada dos órgãos públicos e da sociedade civil;
II - operacionalizar, acompanhar e avaliar o processo de gestão das ações, projetos e programas de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
III - Fomentar, planejar, implantar, acompanhar e avaliar políticas e planos municipais e estaduais de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
IV - articular, estruturar, ampliar e consolidar, a partir dos serviços, programas e projetos existentes, uma rede de sistema estadual de referência e atendimento às vítimas de tráfico de pessoas;
V - integrar, fortalecer e mobilizar os serviços e redes de atendimento;
VI - fomentar e apoiar a criação de Comitês Municipais e Estaduais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
VII - sistematizar, elaborar e divulgar estudos, pesquisas e informações sobre o tráfico de pessoas;
VIII - Capacitar e formar os agentes envolvidos direta ou indiretamente com o enfrentamento ao tráfico de pessoas na perspectiva da promoção dos direitos humanos;
IX - mobilizar e sensibilizar grupos específicos e comunidade em geral sobre o tema do tráfico de pessoas;
X - potencializar a ampliação e o aperfeiçoamento do conhecimento sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas nas instâncias e órgãos envolvidos na repressão ao crime e responsabilização dos autores;
XI - Favorecer a cooperação entre os órgãos federais, estaduais e municipais envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas para atuação articulada na repressão a esse crime e responsabilidade dos autores;
XII - impulsionar, em âmbito estadual, mecanismos de repressão ao tráfico de pessoas e consequente responsabilidade dos autores;
XIII - definir, de forma articulada, fluxo de encaminhamento que inclua competências e responsabilidades das instituições inseridas no sistema estadual de disque denúncia;
XIV- prestar auxílio às vítimas do tráfico de pessoas, no retorno à localidade de origem, caso seja solicitado;
XV - instar o Governo Federal a promover parcerias com governos e organizações estrangeiras para o enfrentamento ao tráfico de pessoas;
XVI - articular a implementação de Postos Avançados a serem instalados nos pontos de entrada e saída de pessoas, a critério de cada Estado ou Município.
Art.6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 6.158/2012.
Curitiba, em 21 de fevereiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado