Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 6158 - 10 de Outubro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8816 de 10 de Outubro de 2012

(Revogado pelo Decreto 7353 de 21/02/2013)

(Revigorado pelo Decreto 5685 de 15/09/2020)

Súmula: Institui o Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado do Paraná – NETP

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Núcleo de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas no Estado do Paraná – NETP, que reger-se-á pelas disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Nos casos em que estrangeiros sejam identifi cados como vítimas de tráfico de pessoas, o NETP providenciará o encaminhamento da situação da vítima ao Comitê Estadual de Refugiados e Migrantes do Estado do Paraná, para análise de eventual presença de fundado temor de perseguição, conforme o Decreto Estadual n° 4.289/2012.

Art. 2º O Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado do Paraná - NETP tem por objetivo a deliberação, discussão e formulação de políticas públicas voltadas ao enfrentamento do tráfico de pessoas.

§ 1º O Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será reconhecido pela autoridade competente, conforme Decreto Federal n° 5.017 de 12 de março de 2004, que trata do Crime Organizado Transnacional Relativo a Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial mulheres e crianças.

§ 2º O NETP terá providas as condições materiais adequadas para a realização de seu trabalho pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.

Art. 3º Compete ao NETP:

I - acompanhar o cumprimento das diretrizes e ações constantes na Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de pessoas;

II - participar do processo de elaboração e/ou atualização dos Planos Estaduais de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas;

III - coordenar o Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

IV - acompanhar a execução dos acordos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Paraná e organismos nacionais e internacionais concernentes a prevenção e repressão ao tráfico de pessoas;

V - elaborar estudos e pesquisas, bem como incentivar a realização de campanhas contra o tráfico de pessoas;

VI - articular a rede de atenção às vítimas de tráfico de pessoas;

Art. 4º O NETP reunir-se-á sempre que necessário e mediante convocação de seu Presidente, deliberando por maioria simples.

Art. 5º A função de integrante do NETP não será remunerada, considerado seu exercício serviço público relevante.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 10 de outubro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná