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Lei 7102 - 15 de Janeiro de 1979


Publicado no Diário Oficial no. 468 de 17 de Janeiro de 1979

(vide Lei 9866 de 20/12/1991)

Súmula: Concede segunda chamada de exames ou avaliações a alunos de estabelecimentos da rede estadual de ensino e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Será concedida segunda chamada de exames ou avaliações a alunos de estabelecimentos da rede estadual de ensino, desde que a requeiram, no prazo de três dias da realização da primeira convocação, comprovando a ocorrência de um dos seguintes motivos:

a) doença;

b) luto;

c) casamento;

d) convocação para atividade cívica ou judiciária;

e) impedimento por princípio de consciência religiosa.

Parágrafo único. A segunda chamada deverá ser fixada  de forma a viabilizar a sua realização, isto é, verificada a cessação ou a não repetição do motivo a que der causa.

Art. 2º. O motivo da alínea "e" do artigo anterior, se levantado antes do início do ano ou período letivo, deverá ser levado em consideração pelos organizadores dos horários de aulas, de modo a evitar, se possível, dificuldades no cumprimento das exigências educacionais aos alunos que pretendam respeitar as normas de confissão religiosa, notadamente de observância à dias de guarda.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de janeiro de 1979.

 

Jayme Canet Júnior
Governador do Estado

Eleutério Dallazem
Secretário de Estado da Educação e da Cultura

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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