Súmula: Estende a alunos de estabelecimentos particulares de ensino os direitos da Lei n° 7.102 de 15/01/79.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica estendido a alunos de estabelecimentos particulares de ensino os direitos da Lei nº 7.102 de 15/01/79.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de dezembro de 1991.
Roberto Requião Governador do Estado
Elias Abrahão Secretário de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado