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Decreto 7348 - 21 de Fevereiro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8902 de 21 de Fevereiro de 2013

Súmula: Regulamenta a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999,
 
DECRETA:

Art. 1° O presente Decreto disciplina a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio do Estado do Paraná, nos termos normativos da Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, que instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos e criou o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR.

Art.2° A cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos será aplicada às águas de domínio estadual e estendida, também, às águas de domínio da União que drenam o território paranaense, cuja gestão tenha sido delegada ao Estado, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual nº 12.726/99, do art. 4o da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997 e do art. 21 do Anexo ao Decreto Federal nº 3.692, de 19 de dezembro de 2000, que regulamentou a Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000, relativa à criação da Agência Nacional de Águas – ANA.

Art. 3° Os preços unitários de cobrança serão definidos levando em consideração os diferentes usos e usuários da água, observando-se, para a sua fixação, os critérios, normas e procedimentos gerais aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR.

Art. 4° Os critérios e normas gerais de bonificação e incentivo a usuários, de que trata o artigo 20, §4°, da Lei Estadual n° 12726/99, serão estabelecidos pelo CERH/PR.

Art.5° O direito de uso de recursos hídricos sujeito à outorga será objeto de cobrança que visa a:

I - constituir-se em instrumento de gestão;

II - conferir racionalidade econômica ao uso de recursos hídricos;

III - disciplinar a localização dos usuários, buscando a conservação dos recursos hídricos de acordo com sua classe preponderante de uso;

IV - incentivar a melhoria do gerenciamento das águas nas bacias hidrográficas onde forem arrecadados;

V - obter recursos financeiros para implementação de programas e intervenções contemplados em Plano de Bacia Hidrográfica.

Art.6° Os valores arrecadados com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos e inscritos como receita do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRHI/ PR serão aplicados prioritariamente na área de atuação dos respectivos Comitês em que foram gerados, respeitando-se o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) do total arrecadado, à exceção de proposição expressamente aprovada pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, sendo os valores arrecadados utilizados para:

I - o financiamento oneroso ou não oneroso de estudos, programas, projetos e obras incluídas no Plano de Bacia Hidrográfica;

II - a implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR;

III - o pagamento de despesas de monitoramento quantitativo e qualitativo dos corpos de água superficiais e subterrâneos.

Parágrafo único. A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a 7,5% (sete e meio por cento) do total arrecadado com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos.

Art.7° Cabe ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, além das competências estabelecidas na Lei Estadual 12.726/99 e no Decreto Estadual n° 9.129/2010:

I - examinar e opinar sobre normas e critérios associados ao sistema de faturamento e arrecadação dos valores cobrados pelo direito de uso de recursos hídricos;

II - apreciar e aprovar anualmente relatório sobre o funcionamento do sistema de arrecadação e cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;

III - estabelecer critérios e normas gerais de bonificação e incentivo a usuários que:

a) procedam ao tratamento de seus efluentes, lançando-os ao corpo receptor com qualidade superior àquela da captação;

b) desenvolvam práticas conservacionistas de uso e manejo do solo e da água;

c) desenvolvam práticas de proteção a mananciais superficiais ou subterrâneos;

d) apresentem outras práticas aprovadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica.

Art.8° Ao Instituto das Águas do Paraná, na qualidade de órgão gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, compete:

I - desenvolver, estabelecer, consolidar e manter permanentemente atualizado o Manual Técnico Operacional da Cobrança pelo Direito de Uso de Recursos Hídricos, a que se refere o art. 16 do presente Decreto;

II - efetuar diretamente a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, com intermediação do Agente Financeiro do FRHI/ PR;

III - operar mecanismos de negociação amigável com usuários em débito, como primeira instância do processo administrativo de cobrança de  dívidas.

IV - encaminhar à Procuradoria Geral do Estado - PGE informações para a instrução de processos relativos à cobrança administrativa e judicial dos débitos lançados nas contas devedoras correspondentes às sub-contas dos Comitês de Bacias Hidrográficas, constituintes do FRHI/PR;

V - analisar e deliberar sobre propostas de modificação nos sistemas de faturamento, arrecadação e cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, encaminhado-as, no que couber, para as instâncias competentes de decisão;

VI - preparar anualmente, para apreciação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/PR, relatórios sobre o funcionamento e a operação do sistema de cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;

Art. 9º Aos Comitês de Bacia Hidrográfica compete:

I - aprovar, mediante propostas que lhes forem submetidas pelas Gerências de Bacia Hidrográfica a forma, periodicidade, processo e demais estipulações de caráter técnico e administrativo inerentes à cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, inclusive os valores a serem cobrados em sua área geográfica de atuação;

II - aprovar, mediante propostas que lhes forem submetidas pelas Gerências de Bacia Hidrográfica, os mecanismos de bonificações e incentivos, na sua área de atuação, respeitando os critérios e normas gerais estabelecidas pelo CERH/PR.

Art.10 Ao Agente Financeiro caberá exercer as competências a ele atribuídas pelo Manual Técnico Operacional da Cobrança pelo Direito de Uso de Recursos Hídricos e, com particular interesse para os fins do presente Decreto, as seguintes atribuições e responsabilidades:

I - manter sistema informatizado de faturamento e controle de arrecadação da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, por meio de registros distintos em sua contabilidade geral, organizados por sub-contas, segundo as áreas de atuação dos Comitês de Bacias onde os recursos tenham sido arrecadados;

II - emitir relatórios sobre faturamento, arrecadação e inadimplências relativas aos recursos oriundos da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;

III - Apoiar e cooperar com o órgão gestor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos e com a Procuradoria Geral do Estado do Paraná – PGE, em ações empreendidas junto à instâncias administrativas e judiciais, relativas às atividades de cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;

IV - levar a registros de créditos não realizados os valores sentenciados, em última instância de decisão judicial, como não passíveis de cobrança.

Art. 11 Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga, enumerados nos incisos deste artigo, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.726/99:

I - derivações ou captação de parcela de água existente em um corpo hídrico, para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

III - lançamento em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV - aproveitamento de potenciais hidrelétricos;

V - intervenções de macrodrenagem urbana para retificação, canalização, barramento e obras similares que visem ao controle de cheias;

VII - outros usos e ações e execução de obras ou serviços necessários a implantação de qualquer intervenção ou empreendimento, que demandem a utilização de recursos hídricos ou que impliquem em alteração, mesmo que temporária, do regime, da quantidade ou da qualidade da água, superficial ou subterrânea ou, ainda, que modifiquem o leito e margens dos corpos de água.

Art. 12 O direito de uso de recursos hídricos será cobrado com a periodicidade definida pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, com base nos volumes e cargas, sejam estes definidos no ato de outorga de direito de uso e/ou declarados pelo usuário, desde que não superiores aos valores estabelecidos no ato de outorga, por meio de boleto bancário, emitido pelo Agente Financeiro do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FRHI/PR ou diretamente pelo Instituto das Águas do Paraná em nome daquele.

Art. 13 Independem de outorga e, portanto, são isentos da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos os usos enumerados nos incisos deste artigo, nos termos do § 1o do art. 13 da Lei Estadual nº 12.726/99:

I - as acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

II - os usos insignificantes correspondentes aos poços destinados ao consumo familiar de proprietários e de pequenos núcleos populacionais dispersos no meio rural;

III - intervenções de macrodrenagem urbana para retificação, canalização, barramento e obras similares que visem ao controle de cheias, consideradas insignificantes;

IV - outros usos e ações e execução de obras ou serviços necessários à implementação de qualquer intervenção ou empreendimento, que demandem a utilização de recursos hídricos, ou que impliquem em alteração, mesmo que temporária, do regime, da quantidade ou da qualidade da água, superficial ou subterrânea, ou ainda, que modifi quem o leito e margens dos corpos de água, considerados insignificantes.

Art.14 A metodologia para cálculo e fixação dos valores da cobrança pelo uso de recursos hídricos será proposta pelo Instituto das Águas do Paraná, através de suas Gerências de Bacia Hidrográfica, e submetidas à apreciação e aprovação do Comitê de Bacia Hidrográfica, e considerará os seguintes critérios:

I - para derivações superficiais ou captação de parcela de água existente em um corpo hídrico, superficial ou subterrâneo, para qualquer uso, o valor cobrado será composto de duas parcelas, captação e consumo, considerando as vazões declaradas, estimadas, medidas ou outorgadas;

II - para lançamento em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final, o valor cobrado será correspondente à vazão e concentração de lançamento, declarados, estimados, medidos ou outorgados.

§ 1° Para fins de cobrança de lançamento de efluentes, o Comitê deverá considerar pelo menos a carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio.

§ 2° O valor cobrado considerará a duração, periodicidade e sazonalidade das derivações, captações e lançamentos.

§ 3° O cálculo dos valores da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos destinados ao aproveitamento de potenciais hidrelétricos observará a regulamentação da legislação federal competente e as normas correspondentes expedidas pela Agência Nacional de Águas – ANA e pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

§ 4° As metodologias de cálculo de valores da cobrança correspondentes aos usos a que se referem os incisos III e IV do art. 13 da Lei Estadual nº 12.726/99, serão propostas pelo Instituto das Águas do Paraná, por intermédio das Gerências de Bacia Hidrográfica.e submetidas à apreciação e à aprovação dos Comitês de Bacia Hidrográfica

§ 5° A metodologia de cálculo de valores de cobrança correspondentes à derivação de águas que envolvam territórios sob a gestão de distintos Comitês de Bacia Hidrográfica será detalhada pelo Instituto das Águas do Paraná e submetida à apreciação e à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/ PR, sendo que, para estes casos, para fins de determinação dos valores a serem cobrados, o volume de água derivado deverá ser considerado como uso consumptivo em relação ao território de origem, e ser tratado, no território de destino, de acordo com os seus impactos sobre a disponibilidade de recursos hídricos, sendo cabíveis entendimentos entre os Comitês de Bacia Hidrográfica envolvidos, acerca da repartição dos respectivos montantes arrecadados.

§ 6° O valor de cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos correspondentes aos usos de captações superficiais e extrações de água em aqüíferos subterrâneos deverá considerar, além dos elementos descritos nos incisos I e II deste artigo, parcela relativa a volumes reservados, no ato de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, para o atendimento a demandas futuras, correspondentes à diferença entre os quantitativos outorgados e os volumes efetivamente utilizados pelo usuário.

Art.15 A decisão e a fixação dos valores de cobrança observará a seguinte sistemática:

I - o CERH/PR estabelecerá, em ato próprio, diretrizes, critérios e normas gerais, como forma de orientação para as Gerências de Bacia Hidrográfica e os Comitês de Bacia Hidrográfica sobre a cobrança;

II - as Gerências de Bacia Hidrográfica proporão os valores de cobrança aos respectivos Comitês, com base nos Planos de Bacia Hidrográfica.

III - os Comitês de Bacia Hidrográfica analisarão os valores e, aprovando-os, remeterão a proposta de sua fixação ao CERH/PR, para homologação;

IV - por Resolução do CERH/PR serão homologados os valores a serem aplicados e a data de início da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos.

Art.16 O Executivo Estadual, por intermédio do Instituto das Águas do Paraná, instituirá e manterá, permanentemente atualizado e aprimorado, o Manual Técnico Operacional da Cobrança pelo Direito de Uso de Recursos Hídricos, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos:

I - bases jurídico-institucionais de sustentação, orientação e disciplinamento da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado do Paraná, ou cuja gestão a este tenha sido delegada;

II - critérios, normas gerais e procedimentos aprovados pelo CERH/PR;

III - detalhamento das metodologias para o cálculo dos valores de cobrança para os diferentes usos da água, aprovados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, em suas áreas de atuação;

IV - detalhamento dos mecanismos de bonificação e incentivo a usuários de recursos hídricos, conforme disposto no art. 4º deste Regulamento;

V - especificações gerais para o sistema de faturamento e controle da arrecadação pelo direito de uso de recursos hídricos;

VI - padronização dos relatórios de faturamento e controle de arrecadação a serem produzidos pelo Agente Financeiro do FRHI/PR;

VII - pauta tipificada de infrações concernentes à cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos.

Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.18 Revoga-se o Decreto n o 5.361, de 26 de fevereiro de 2002.

Curitiba, em 21 de fevereiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

Jonel Nazareno Iurk
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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