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Decreto 5361 - 26 de Fevereiro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6180 de 27 de Fevereiro de 2002

(Revogado pelo Decreto 7348 de 21/02/2013)

Súmula: Regulamenta a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999,


DECRETA:

Art. 1º. O presente Decreto disciplina a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio do Governo do Estado do Paraná, nos termos normativos da lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, que instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos e criou o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR.

Art. 2º. A Lei Estadual nº 12.726/99 distingue a água como um recurso natural limitado, dotado de valor econômico e estabelece a cobrança pelo seu direito de uso na forma de um instrumento de gestão para regular seu uso privado, promover sua utilização racional, induzir a localização espacial de atividades produtivas no território estadual, fomentar processos produtivos tecnologicamente menos poluidores e, ainda, servir como fonte de receita para o financiamento de estudos, ações, planos, programas, projetos, obras, aquisições e serviços, com a finalidade de atender a metas previamente aprovadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica.

Art. 3º. A cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos será aplicada a todas as águas de domínio estadual e estendida, também, às águas de domínio da União que drenam o território paranaense, cuja gestão tenha sido delegada ao Estado, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual nº 12.726/99, do art. 4º da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997 e do art. 21 do Anexo ao Decreto Federal nº 3.692, de 19 de dezembro de 2000, que regulamentou a Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000, relativa à criação da Agência Nacional de Águas - ANA.

Parágrafo único. A cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, nos termos do art. 53 da Lei Estadual nº 12.726/99, será implementada de forma gradual, atendendo as seguintes prioridades:

I - nas bacias hidrográficas onde as disponibilidades hídricas se encontrem intensamente comprometidas em decorrência de diversos tipos de usos;

II - nas sub-bacias hidrográficas, inseridas em bacias delimitadas pela divisão territorial adotada para efeitos da implementação do modelo de gestão de recursos hídricos do Estado do Paraná, que apresentem situações de conflito pelo uso da água, nas quais a aplicação da cobrança, como instrumento econômico, mostre-se indicada para a solução dos problemas observados; e

III - nos casos recomendados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR.

Art. 4º. Os preços unitários de cobrança deverão ser distintos em função da consideração de diferentes usos e usuários da água, obsevando-se, para a sua fixação, os critérios, normas e procedimentos gerais aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR e, no que couber, os demais fatores constantes no art. 20 da Lei Estadual n°. 12.726/99, como também, as disposições do presente Decreto.

§ 1°. O CERH/PR estabelecerá critérios específicos para a fixação de preços unitários para a cobrança pelo direito de uso de águas subterrâneas, de forma a refletir  importância estratégica atribuída, pelo Governo do Estado, a estes recursos naturais.

§ 2º. Para os usos de recursos hídricos exercidos por agentes, públicos ou privados, operadores de sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, as formas e os limites de repasse dos valores da cobrança para as tarifas de prestação desses serviços serão estabelecidos mediante critérios próprios, definidos pelo órgão públco específico, responsável pela regulação da prestação de tais serviços públicos.

Art. 5º. O CERH/PR, por ato próprio, em atendimento ao disposto no § 3° do art. 20 da Lei Estadual n° 12.726/99, estaelecerá formas de bonificação e incentivo a usuários que:

I - procedam ao tratamento de seus efluentes, lançando-os ao corpo receptor com qualidade superior àquela da captação;

II - desenvolvam práticas conservacionistas de uso e manejo do solo e da água;

III - desenvolvam práticas de proteção a mananciais superficiais ou subterrâneos.

Parágrafo único. As formas de bonificação e incentivo, a que se refere o caput, deverão ser desenvolvidas e propostas ao CERH/PR pela Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA, na qualidade de órgão executivo e coordenador central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR.

Art. 6º. A Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA, com a finalidade de subsidiar a definição regional de valores para a cobrança pelo direito de usos de recursos hídricos, encaminhará às Unidades
Executivas Descentralizadas e aos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, valores de referência que terão como objetivo:

I - indicar que os preços unitários devem gerar receitas compatíveis com as demandas de investimento de planos e programas de recursos hídricos, definidos para as diferentes bacias hidrográficas, de modo a conferir viabilidade à sua efetiva implementação;

II - sinalizar que os valores a serem praticados devem levar em consideração a capacidade de pagamento dos diversos segmentos de usuários;

III - definir a estratégia para a aplicação da cobrança em articulação com as diretrizes dos planejamentos regional, estadual e nacional;

IV - observar a necessária articulação com a União e com outros estados, tendo em vista o gerenciamento de recursos hídricos de interesse comum; e

V - referenciar uma estrutura de valores que seja adequada e compatível com avanços na regulamentação e na implementação da Política e do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, contribuindo para o processo de seu reconhecimento e legitimação social.

Parágrafo único. Os valores de referência, de que trata o caput deste artigo, deverão ser estabelecidos pela SUDERHSA e apresentados na forma de tabela de preços unitários, correspondentes às diversas tipologias de uso e segmentos de usuários de recursos hídricos.

Art. 7º. O direito de uso de recursos hídricos sujeito à outorga será objeto de cobrança que visa a:

I - constituir-se em instrumento de gestão;

II - conferir racionalidade econômica ao uso de recursos hídricos;

III - disciplinar a localização dos usuários, buscando a conservação dos recursos hídricos de acordo com sua classe preponderante de uso;

IV - incentivar a melhoria do gerenciamento das águas nas bacias hidrográficas onde forem arrecadados;

V - obter recursos financeiros para implementação de programas e intervenções contemplados em Plano de Bacia Hdrográfica.

Art. 8º. Os valores arrecadados com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos e inscritos como receita do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRHI/PR serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados, respeitando-se o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento), à exceção de proposição expressamente aprovada pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, sendo os valores arrecadados utilizados para:

I - o financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídas no Plano de Bacia Hidrográfica;

II - o pagamento de despesas de monitoramento dos corpos de água e de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR;

III - os Valores creditados em favor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRHI/PR poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água, de modo considerado benéfico à coletividade.

Parágrafo único. A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a 7,5% (sete e meio por cento) do total arrecadado.

Art. 9º. Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, na qualidade de órgão deliberativo e normativo central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos termos do § 3° do art. 20, § 1° do art. 21 e inc. VIII do art. 38 da Lei Estadual n° 12.726/99, e segundo o disposto nos incisos XXVI, XXVII e XXVIII do art. 1° do Decreto Estadual n° 2.314, de 17 de julho de 2000, compete estabelecer a forma, a periodicidade, o processo e as demais estipulações de caráter técnico e administrativo relativos à cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos e, ainda:

I - examinar e opinar sobre manuais de normas e critérios associados ao sistema de faturamento e arrecadação dos valores cobrados pelo direito de uso de recursos hídricos;

II - apreciar e aprovar relatórios sobre o funcionamento e a operação do sistema de faturamento e cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos.

Art. 10. À Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA, na qualidade de Poder Público Outorgante, no exercício das competências que lhe foram delegadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos -SEMA, por intermédio do Decreto Estadual n° 2.317 de 17 de julho de 2000, compete zelar pela manutenção da política de remuneração pelo uso da água, observando as disposições constitucionais e legais aplicáves, exercendo, também e mais especificamente, as seguintes atividades:

I - desenvolver, estabelecer, consolidar e manter permanentemente atualizado o Manual Técnico-Operacional da Cobrança pelo Direito de Uso de Recursos Hídricos, a que se refere o art. 21 do presente Decreto;

II - efetuar diretamente ou autorizar que as Unidade Executivas Descentralizadas - UEDs organizem e efetuem a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, com intermediação do Agente Financeiro do FRHI/PR, nos termos do inc. VIII do art. 39 da Lei Estadual n° 12.726/99;

III - encaminhar à Procuradoria Geral do Estado - PGE informações para a instrução de processos relativos à cobrança administrativa e judicial dos débitos lançados nas contas devedoras correspondentes às sub-contas de bacias hidrográficas, constituintes do FRHI/PR;

IV - analisar e deliberar sobre propostas de modificação nos sitemas de faturamento, arrecadação e cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, encaminhando-as, no que couber, para as instâncias competentes de decisão;

V - preparar, para apreciação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, relatórios sobre o funcionamento e a operação do sistema de faturamento, arrecadação e cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;

VI - propor, para a deliberação do CERH/PR, os mecanismos de bonificações e incentivos de que trata o artigo 5° deste Regulamento;

VII - encaminhar às Unidades Executivas Descentralizadas e aos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, os valores de referência de que trata o artigo 6° deste Regulamento, relativos aos preços unitários correspondentes às diversas tipologias de usos e segmentos de usuários de recursos hídricos.

Art. 11. Aos Comitês de Bacia Hidrográfica, observados o inc. VIII do art. 40 da Lei Estadual n° 12.726/99 e a alínea "b" do inc. X do art. 5° do Decreto n° 2.315, de 17 de julho de 2000, compete aprovar, mediante propostas que lhes forem submetidas pelas Unidades Executivas Descentralizadas - UEDs, a forma, periodicidade, processo e demais estipulações de caráter técnico e administrativo inerentes à cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, inclusive os valores a serem cobrados em sua área geográfica de atuação.

Art. 12. Ás Unidades Executivas Descentralizadas, na qualidade de gestores operacionais de sub-contas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRHI/PR, compete:

I - propor aos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, nos termos da alínea "b" do inc. VIII do art. 41 da Lei Estadual n° 12.726/99, os valores a serem cobrados pelo direito de uso de recursos hídricos;

II - efetuar e organizar, mediante delegação do Poder Público Outorgante, com intermediação do Agente Financeiro do FRHI/PR, a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, nos termos do inciso V do art. 41 da Lei Estadual n° 12.726/99;

III - determinar, ao Agente Financeiro do FRHI/PR, as providências para a emissão dos documentos de cobrança, ou executá-las diretamente;

IV - operar mecanismos de negociação amigável com usuários em débito, como primeira instância do processo de cobrança de dívidas;

V - encaminhar para o órgão gestor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRHI/PR informações para a instrução de processo de cobrança de débitos;

VI - analisar e propor, ao órgão gestor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRHI/PR, medidas para o aperfeiçoamento do sistema de faturamento, cobrança e arrecadação.

Art. 13. Ao Agente Financeiro caberá exercer as competências a ele atribuídas pelo regulamento do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRHI/PR e, com particular interesse para os fins do presente Decreto, as seguintes atribuições e responsabilidades:

I - manter sistema informatizado de faturamento e controle de arrecadação da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, por meio de registros distintos em sua contabilidade geral, organizados por sub-contas, segundo as bacias e sub-bacias hidrográficas onde os recursos tenham sido arrecadados;

II - emitir periodicamente, ou excepcionalmente quanto solicitado, relatórios sobre faturamento, arrecadação e inadimplências relativas aos recursos oriundo da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;

III - apoiar e cooperar com o órgão gestor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos e com a Procuradoria Geral do Estado do Paraná - PGE, em ações empreendidas junto à instâncias administrativas e judiciais, relativas às atividades de cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;

IV - levar a registros de créditos não realizados os valores setenciados, em última instância de decisão judicial, como não passíveis de cobrança.

Art. 14. À Procuradoria Geral do Estado - PGE, no exercício das atribuições constitucionais que lhe são inerentes, na promoção da defesa do Estado do Paraná, extrajudicialmente e em processos judiciais, compete, por meio de sua Procuradoria do Patrimônio - PRP, nos termos do art. 16 do Anexo a que se refere o Decreto n° 3.619, de 03 de outubro de 1997, a representação do Estado em processos administrativos e judiciais que versem, principal, incidental ou acessoriamente, sobre a cobrança de débitos lançados nas contas devedoras correspondentes às sub-contas de bacias hidrográficas.

Art. 15. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga, enumerados nos incisos deste artigo, nos termos do art. 13 da Lei n° 12.726/99 e de acordo com os dispositivos do Regulamento sobre o regime de outorga de direitos de uso dos recursos hídricos.

I - derivações ou captação de parcela de água existente em um corpo hídrico, para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

III - lançamento em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV - usos de recursos hídricos para aproveitamento de potenciais hidrelétricos;

V - intervenções de macrodrenagem urbana para retificação, canalização, barramento e obras similares que visem ao controle de cheias;

VI - outros usos e ações e execução de obras ou serviços necessários a implantação de qualquer intervenção ou empreendimento, que demandem a utilização de recursos hídricos ou que impliquem em alteração, mesmo que temporária, do regime, da quantidade ou da qualidade da água, superficial ou subterrânea ou, ainda, que modifiquem o leito e margens dos corpos de água.

Art. 16. O direito de uso de recursos hídricos será cobrado com a periodicidade e com base nos quantitativos definidos no ato de outorga de direitos de uso, por meio de boleto bancário, emitido pelo Agente Financeiro do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRHI/PR ou diretamente pelas Unidades Executivas Descentralizadas - UEDs, nos termos do inc. III do art. 12 deste Regulamento.

Art. 17. Independem de outorga e, portanto, são isentos do pagamento pelo direito de uso de recursos hídricos os usos enumerados nos incisos deste artigo, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Estadual nº 12.726/99:

I - as acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

II – os usos insignificantes correspondentes aos poços destinado ao consumo familiar de proprietários e de pequenos núcleos populacionais dispersos no meio rural.

Art. 18. As captações destinadas à produção agropecuária, nos termos do Parágrafo único do art. 53 da Lei estadual nº 12.726/99, são isentas da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, mantida a obrigatoriedade de otenção de outorga.

Art. 19. O cálculo dos valores a serem cobrados deverá obedecer às seguintes fórmulas, especificadas para os diferentes tipos de usos, conforme discriminados no art. 13 da Lei Estadual nº 12.726/99:

I - para derivações ou captação de parcela de água existente em um corpo hídrico, para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo:

a) captações:
 
FÓRMULA
Vc = Ks * Kr * (PUcp * Vcp + PUcn*Vcn)
DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS DA FÓRMULA
Preços
PucP
Preço por unidade de água captada


Pucn
Preço por unidade de volume de água consumida


Vc
Valor da conta
Quantidades
Vcp
Volume de água captada


Vcn
Volume de água consumida

b) derivações de água dentro da área territorial de abrangência de um mesmo Comitê de Bacia Hidrográfica:
 
FÓRMULA
Vc = Ks * Kr * (PUdr*Vdr)
DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS DA FÓRMULA
Preços
VC
valor da conta


Pudr
Preço por unidade de volume de água derivada
Quantidades
Vdr
Volume de água derivada

II - para extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo:
 
FÓRMULA
Vc = Ks * Kr* (Puex * Vex + PUcn*Vcn)
DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS DA FÓRMULA
Preços
VC
Valor da conta


Puex
Preço por unidade de água extraída


Pucn
Preço por unidade de volume de água consumida
Quantidades
Vex
Volume de água extraída


Vcn
Volume de água consumida

III - para lançamento em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final:


FÓRMULA
Vc = Ks * Kr * (Pudbo5* Cdbo5 + PUss* Css + PuD * CD + PUpa * Cpa)
DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS DA FÓRMULA
Preços
VC
Valor da conta


PUdbo5
Preço por unidade de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO5) necessária para degradar a matéria orgânica, em R$/kg


Puss
Preço por unidade da carga lançada de Sólidos em Suspensão, em R$/kg


PuD
Preço por unidade da carga lançada correspondente à diferença entre a Demande Química de Oxigênio (DQO) e a demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO5), em R$/kg


Pupa
Preço por unidade da carga lançada de outros Parâmetros Adicionais (pa), incorporados à fórmula.
Quantidades
Cdb05
Carga de DBO5 necessária para degradar a matéria orgânica, em kg/unidade de tempo


Css
Carga lançada de Sólidos em Suspensão em kg/unidade de tempo


CD
Carga lançada correspondente à diferença entre a DQO e a DBO5 do efluente, em kg/unidade de tempo


Cpa
Carga lançada de outros Parâmetros Adicionais (pa), incorporados à fórmula por solicitação dos Comitês de Bacia Hidrográfica, mediante aprovação específica do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR

§ 1°. O cálculo dos valores da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos destinados ao aproveitamento de potenciais hidrelétricos observará a regulamentação da legislação federal competente e as normas correspondentes expedidas pela Agência Nacional de Águas - ANA e pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 2º. As metodologias de cálculo de valores da cobrança correspondentes aos usos a que se referem os incisos V e VI do art. 13 da Lei Estadual nº 12.726/99, serão propostas pela Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA e submetidas à apreciação e à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR.

§ 3°. A metodologia de cálculo de valores de cobrança correspondentes à derivação de águas que envolvam territórios sob a gestão de distintos Comitês de Bacia Hidrográfica será detalhada pela Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA e submetida à apreciação e à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, sendo que, para estes casos, para fins de determinação dos valores a serem cobrados, o volume de água derivado deverá ser considerado como uso consumptivo em relação ao. território de origem, e ser tratado, no território de destino, de acordo com os seus impactos sobre a disponibilidade de recursos hídricos, sendo cabíveis entendimentos entre os Comitês de Bacia Hidrográfica envolvidos, acerca da repartição dos respectivos montantes arrecadados.

§ 4º. As fórmulas para a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos correspondentes aos usos de captações superficiais e extrações de água em aqüíferos subterrâneos poderão conter, além dos elementos descritos nos incisos I e II deste artigo, parcela relativa a volumes reservados, no ato de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, para o atendimento a demandas futuras, correspondentes à diferença entre os quantitativos outorgados e os volumes efetivamente utilizados pelo usuário.

§ 5º. Os volumes reservados, citados no § 4º deste artigo, vinculados a demandas futuras e às correspondentes estimativas de cargas poluidoras e respectivos volumes de diluição, associados aos efluentes que serão gerados, deverão ser registrados no cadastro de usos e usuários de recursos hídricos e considerados para efeito de simulações e análises sobre pedidos de outorga de direitos de uso.

§ 6º. O coeficiente regional - Kr, constante das fórmulas apresentadas nos incisos I, II e III deste artigo, refere-se à possibilidade de serem estabelecidas diferenciações entre regiões de uma mesma bacia hidrográfica, levando-se em consideração os seguintes fatores, dentre aqueles enunciados no art. 20 da Lei Estadual nº 12.726/99:

a) a classe preponderante de uso em que esteja enquadrado o corpo de água objeto de utilização, como Fator FI;

b) as prioridades regionais e as funções social, econômica e ecológica da água, como Fator FII;

c) a disponibilidade e o grau de regularização da oferta hídrica, como Fator FIII;

d) as proporcionalidades da vazão outorgada e do uso consumptivo em relação à vazão outorgável, como Fator Fiv; e,

e) outros fatores, estabelecidos a critério do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, como Fator Fv.

§ 7°. A escala de valores a serem adotados para os fatores FI a Fv será estabelecida pela Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA, na qualidade de órgão executivo e coordenador central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR.

§ 8°. A determinação do coeficiente regional - Kr será definida pela média ponderada dos fatores apresentados nas alíneas do § 6º deste artigo, segundo a fórmula Kr = S(PI*Fi)/SPI, sendo que os pesos, PI a PV, correspondentes a cada fator, poderão ser sugeridos, pela Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA, como subsídio à sua definição pelos Comitês de Bacia Hidrográfica e respectivas Unidades Executivas Descentralizadas - UEDs.

§ 9°. O coeficiente sazonal - Ks, constante das fórmulas apresentadas nos incisos I, II e III deste artigo, refere-se à possibilidade de serem estabelecidos valores de cobrança distintos para diferentes épocas do ano, conforme previsto no inc. V do art. 20 da Lei Estadual nº 12.726/99, sendo que seus valores, ou escalas de variação, poderão ser sugeridos, pela Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA, como subsídios à sua definição pelos Comitês de Bacia Hidrográfica e respectivas Unidades Executivas Descentralizadas - UEDs.

Art. 20. A decisão e a fixação dos valores de cobrança observará os seguintes procedimentos:

I - o Conselho Estadual. de Recursos Hídricos estabelecerá, em ato próprio, diretrizes, critérios e normas gerais, como forma de orientação das decisões de Unidades Executivas Descentralizadas - UEDs e de seus respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica sobre a cobrança;

II - as Unidades Executivas Descentralizadas - UEDs, tendo como subsídio os valores de referência mencionados no artigo 6º deste Decreto, proporão os valores aos respectivos Comitês, com base nos Planos de Bacia Hidrográfica e na previsão das despesas a que se refere a alínea "b" do § 4º do art. 22 da Lei Estadual n.º 12.726/99, especificando os programas a serem efetivamente realizados e identificando os aportes totais necessários, com as parcelas de recursos à conta da cobrança e das demais fontes de recurso previstas para seu financiamento;

III - os Comitês de Bacia Hidrográfica analisarão os valores e, aprovando-os, remeterão a proposta de sua fixação ao titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA que, na qualidade de Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, a encaminhará para o Governador do Estado;

IV - por Decreto do Governador do Estado, serão homologados e fixados os valores a serem aplicados em cada bacia hidrográfica.

Art. 21. O Executivo Estadual, por intermédio da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA, instituirá e manterá, permanentemente atualizado e aprimorado, o Manual Técnico Operacional da Cobrança pelo Direito de Uso de Recursos Hídricos, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos:

I - bases jurídico-institucionais de sustentação, orientação e disciplinamento da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado do Paraná, ou cuja gestão a este tenha sido delegada;

II - critérios, normas gerais e procedimentos aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR;

III - valores de referência, como orientação geral disposta pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, conforme o art. 6º deste Regulamento;

IV - detalhamento das metodologias para o cálculo dos valores de cobrança para os diferentes usos da água, correspondentes a todas as bacias hidrográficas do Estado;

V - detalhamento das metodologias para a determinação dos valores dos coeficientes regional -Kr e sazonal - Ks, definidos, respectivamente, nos §§ 4º e 8º do art. 19 do presente Decreto;

VI - detalhamento dos mecanismos de bonificação e incentivo a usuários de recursos hídricos, conforme disposto no art. 5º deste Regulamento;

VII - especificações gerais para o sistema de faturamento e controle da arrecadação pelo direito de uso de recursos hídricos;

VIII - padronização dos relatórios de faturamento e controle de arrecadação a serem produzidos pelo Agente Financeiro do FRHI/PR;

IX - detalhamento dos procedimentos institucionais e jurídico-legais relativos às decisões sobre a fixação dos valores a serem cobrados;

X - detalhamento do instrumento de cobrança, a ser estabelecido em comum acordo com o Agente Financeiro do FRHI/PR e com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

XI - pauta tipificada de infrações concernentes à cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos.

Art. 22. O Executivo Estadual, por intermédio da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA, instituirá Plano de Implantação da Cobrança pelo Direito de Uso de Recursos Hídricos, que deverá possuir três fases, conforme os incisos seguintes:

I - operacionalização da cobrança, com prazo de 180 (cento de oitenta) dias de duração, contados a partir da publicação deste Decreto, compreendendo as seguintes atividades:

a) elaboração e implementação de Programa de Comunicação Social;

b) entendimentos com o Governo Federal acerca da cobrança em rios de domínio da União, cuja gestão tenha sido delegada ao Estado;

c) desenvolvimento do processo de seleção do Agente Financeiro do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FRHI/PR);

d) identificação de planos de investimentos contemplados em planos de recursos hídricos de bacias hidrográficas, para orientação da discussão sobre valores a serem cobrados;

e) preparação do Manual Técnico-Operacional da Cobrança pelo Direito de Uso de Recursos Hídricos;

f) divulgação, junto aos usuários, da política e dos critérios de cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;

g) definição, detalhamento e implantação, pelo Agente Financeiro do FRHI/PR e sob supervisão da Secretaria de Estado da Fazendo - SEFA, do sistema de faturamento, cobrança e controle de arrecadação;

h) definição das prioridades para a implantação gradual da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;

i) programação da inserção gradativa dos usuários outorgados para efeito da cobrança;

II - efetivação da cobrança, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do encerramento da primeira fase, compreendendo as seguintes atividades:

a) estabelecimento da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos a, pelo menos, todos as captações superficiais e extrações de água subterrânea outorgadas;

b) emissão de documentos de cobrança;

c) efetivação e operação do sistema de faturamento, arrecadação e controle da cobrança;

d) acompanhamento dos planos de aplicação de recursos nas bacias hidrográficas onde foram arrecadados;

e) efetivação dos mecanismos de acompanhamento do sistema de faturamento, arrecadação e controle da cobrança, mediante articulação entre as Unidades Executivas Descentralizadas - UEDs, os Comitês de Bacia Hidrográfica e o Agente Financeiro do FRHI/PR;

III - consolidação da cobrança, com prazo de duração de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do encerramento da segunda fase, compreendendo as seguintes atividades:

a) aplicação da cobrança para todos os usos outorgados, observado o disposto no Parágrafo único do art. 53 da Lei Estadual nº 12.726/99;

b) avaliação do funcionamento do sistema de cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;

c) avaliação da aplicação dos recursos financeiros arrecadados;

d) aprimoramento do Manual Técnico-Operacional da Cobrança pelo Direito de Uso de Recursos Hídricos;

e) aprimoramento do sistema de faturamento, arrecadação e controle da cobrança.

Art. 23. Enquanto as Unidades Executivas Descentralizadas não estiverem definitivamente implantadas, fica a Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA, nos termos do inc. VIII do art. 39 e do Parágrafo único do art. 59 da Lei Estadual nº 12.726/99, incumbida de realizar a cobrança pelo direito de recursos hídricos e planejar, com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a aplicação dos recursos arrecadados.

Art. 24. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR poderá constituir, observadas as disposições de seu Regimento Interno, Câmara Técnica para o acompanhamento do Plano de Implantação da Cobrança pelo Direito de Uso de Recursos Hídricos, a ser integrada por seus membros, titulares ou suplentes.

Parágrafo único. Cumpridas as exigências devidas, competirá ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos CERH/PR determinar, através de Resolução, a data de início das atividades, de cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 26 de fevereiro de 2002, de 181º da Independência e 114º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Antonio Andreguetto
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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