Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 6774 - 08 de Janeiro de 1976


Publicado no Diário Oficial no. 218 de 14 de Janeiro de 1976

(Revogado pela Lei 16575 de 28/09/2010)

Súmula: Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR

TÍTULO I
GENERALIDADES

CAPITULO ÚNICO DESTINAÇÃO, MISSÕES E SUBORDINAÇÃO

Art 1º. A Polícia Militar do Estado do Paraná - PMPR, considerada força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 667, de 2 de julho de 1969, destina-se à manutenção da ordem pública na área do Estado do Paraná.

Art. 2º. Compete à Polícia Militar:

I - Executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, conceituadas na legislação federal pertinente, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituidos;

II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

IV - atender à convocação do Governo Federal em caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem, ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da 5ª Região Militar, para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial;

V - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e material nos locais de sinistro, bem como o de busca e salvamento, prestando socorros em caso de afogamento, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas.

Art. 3º. A Polícia Militar, nos termos da legislação federal pertinente, subordina-se operacionalmente ao Secretário da Segurança Pública do Estado do Paraná.

Art. 4º. A administração, o comando e o emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.

CAPÍTULO I
ESTRUTURA GERAL

Art. 5º. A Polícia Militar é estruturada em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.

Art. 6º. Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da Corporação, competindo-lhes:

I - Incumbir-se do  planejamento em geral, visando à organização da Corporação, às necessidades em pessoal e em material e ao emprego da Polícia Militar para o cumprimento de suas missões;

II - acionar, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os de execução;

III - coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos de apoio e dos de execução.

Art. 7º. Os órgãos de apoio realizam as atividades-meio da Corporação, atendendo às necessidades de pessoal, de animais e de material de toda a Polícia Militar. Atuam em cumprimento das diretrizes e ordens dos órgãos de direção.

Art. 8º. Os órgãos de execução são constituídos pelas unidades operacionais da Corporação e realizam as atividades-fim da Polícia Militar; cumprem as missões ou a destinação da Corporação. Para isso executam as diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção e são apoiados, em suas necessidades de pessoal, de animais, de material e de serviços, pelos órgãos de apoio.

Art. 9º. Os órgãos de direção compõem o Comando-Geral da Corporação que compreende:

a) o Comandante-Geral;

b) o Estado-Maior, como órgão de direção geral;

c) as Diretorias, como órgãos de direção setorial;

d) a Ajudância-Geral, como órgão que atende às necessidades de material e de pessoal do Comando Geral;

e) Comissões;

f) Assessorias;

g) Consultoria - Jurídica.

Art. 10. O Comandante-Geral é o responsável superior pelo Comando e pela administração da Corporação. Será um oficial superior combatente, do serviço ativo do Exército, preferentemente do posto de Coronel ou Tenente-Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Estado.

§ 1º. Excepcionalmente o cargo de Comandante-Geral poderá ser atribuído a um Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, da ativa da Polícia Militar, ouvido o Ministro do Exército.

§ 2º. O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito por ato do Governador do Estado.

§ 3º. Quando se tratar de oficial do Exército, o ato referido no parágrafo anterior dar-se-á após ser o indicado posto à disposição do Governo do Estado, para esse fim, por decreto federal.

§ 4º. Os atos de nomeação do Comandante-Geral e de exoneração do substituido devem ser simultaneos.

§ 5º. O Oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante-Geral será comissionado no mais alto posto da Corporação, se sua patente for inferior a esse posto.

§ 6º. O Comandante-Geral tem precedência hierárquica sobre os oficiais do último posto da Corporação.

§ 7º. O Comandante-Geral disporá de:

a) um Assistente, oficial superior da Corporação;

b) um Ajudante-de-Ordens, capitão ou oficial subalterno da Corporação.

Art. 11. O Estado-Maior é o órgão de direção-geral, responsável perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Polícia Militar, cabendo-lhe a elaboração de diretrizes e ordens do Comando-Geral no acionamento dos órgãos de direção setorial e de execução no cumprimento de suas missões.

§ 1º. O Estado-Maior é assim organizado:

a) Chefe do Estado-Maior;

b) Subchefe do Estado-Maior;

c) Seções do Estado-Maior;
- 1ª Seção (PM/1): assuntos relativos ao pessoal e à legislação;
- 2ª Seção (PM/2): assuntos relativos a informações;
- 3ª Seção (PM/3): assuntos relativos a operações, ensino e instrução;
- 4ª Seção (PM/4): assuntos relativos à logística e à estatística;
- 5ª Seção (PM/5): assuntos civis;
- 6ª Seção (PM/6): assuntos relativos ao planejamento administrativo e orçamentação.

§ 2º. O Chefe do Estado-Maior é o principal assessor do Comandante-Geral; dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior e acumula as funções de Subcomandante da Polícia Militar, substituindo o Comandante Geral em seus impedimentos.

§ 3º. O Chefe do Estado-Maior será escolhido pelo Comandante-Geral entre os Coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares, do serviço ativo da Corporação e terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais.

§ 4º. O Subchefe do Estado-Maior, oficial superior da Polícia Militar, auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior, principalmente no controle de resultados e na gerência de projetos especiais.

§ 5º. O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior é o Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares mais antigo, em função.

Art. 12. As Diretorias, órgãos de direção setorial, são organizadas sob a forma de sistemas para as atividades de ensino, de pessoal, de administração financeira, contabilidade e auditoria, de logística e de saúde.

§ 1º. As Diretorias de que trata este artigo são:

a) Diretoria de Ensino;

b) Diretoria de Pessoal;

c) Diretoria de Finanças;

d) Diretoria de Apoio Logístico; e

e) Diretoria de Saúde.

§ 2º. As Diretorias são chefiadas por Coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares, com exceção da Diretoria de Saúde que será chefiada por um Coronel médico, do quadro de Saúde.

Art. 13. Com o desenvolvimento da PMPR poderá ser organizado e mantido um centro de processamento de dados e de microfilmagem.

Art. 14. A Diretoria de Ensino é o órgão de direção setorial do Sistema de Ensino. Incumbe-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização de Oficiais e Praças da Polícia Militar.

Art. 15. A Diretoria de Pessoal é o órgão de direção setorial do Sistema de Pessoal que se incumbe do planejamento, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com pessoal policial-militar e civil, englobando:

I - Classificação e movimentação de pessoal;

II - promoções, assessorando as respectivas comissões;

III - inativos e pensionistas;

IV - cadastro e avaliação;

V - direitos, deveres e incentivos;

VI - justiça e disciplina;

VII - recrutamento e seleção;

VIII - mobilização de pessoal;

IX - assistência social;

X - assistência jurídica;

XI - assistência religiosa;

XII - identificação; e

XIII - psicoprognóstico e orientação.

Art. 16. A Diretoria de Finanças, é o órgão de direção setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria. Supervisiona as atividades financeiras de todos os órgãos da Corporação e faz a distribuição de recursos aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento estabelecido.

Art. 17. A Diretoria de Apoio Logístico é o órgão de direção setorial do Sistema Logístico, que se incumbe do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material, de obras e de patrimonio.

Art. 18. A Diretoria de Saúde é o órgão de direção setorial do Sistema de Saúde que se incumbe do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de saúde, bem como do trato das questões referentes ao estado sanitário do pessoal da Corporação e de seus dependentes, bem como dos animais do seu efetivo.

Art. 19. A Ajudância-Geral tem a seu cargo as funções administrativas do Quartel do Comando-Geral, considerado como organização policial militar (OPM) bem como algumas atividades de pessoal para a Corporação, cabendo-lhe:

I - Trabalhos de Secretaria, incluindo correspondência, correio protocolo-geral, arquivo-geral e boletim;

II - Serviço de embarque da Corporação;

III - Apoio de pessoal auxiliar aos órgãos do Comando-Geral;

IV - Segurança do Quartel do Comando-Geral;

V - Serviços gerais do Quartel do Comando-Geral;

VI - Administração financeira, contabilidade, tesouraria, almoxarifado e aprovisionamento do Quartel do Comando-Geral.

Parágrafo único. O Ajudante-Geral é um Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares e terá a atribuição de Comandante do Quartel do Comando-Geral.

Art. 20. Existirão, normalmente, as seguintes comissões, todas regidas por legislação própria:

I - Comissão de Promoções de Oficiais;

II - Comissão de Promoções de Praças;

III - Comissão de Concessão de Medalhas e Diplomas.

Parágrafo único. A critério do Comandante-Geral poderão ser nomeadas outras comissões, de caráter temporário e destinadas a determinados estudos.

Art. 21. A Consultoria Jurídica é o órgão que presta assessoramento direto ao Comando-Geral, competindo-lhe o estudo de questões de direito compreendidas na política de administração geral da Corporação, exames de aspectos de legalidade dos atos e  normas que lhe forem submetidas à apreciação e demais atribuições que venham a ser previstas em regulamentos.

Art. 22. As assessorias, constituídas, eventualmente, para determinados estudos que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação.

Parágrafo único. As Assessorias, de que trata este artigo, poderão ser constituidas por civis.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 23. Os órgãos de apoio compreendem:

I - Órgãos de apoio do ensino:

a) Academia Policial Militar do Guatupê (APMG);

b) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP);

c) Colégio da Polícia Militar.

II - Órgão de Apoio de pessoal:

- Centro de Recrutamento e Seleção (CRS).

III - Órgão de apoio financeiro:

- Centro de Finanças.

IV - Órgãos de apoio logístico:

a) Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico (CSM/MB);

b) Centro de Suprimento e Manutenção de Intendência (CSM/Int);

c) Centro de Suprimento e Manutenção de Obras (CSM/O);

V - Órgãos de apoio de saúde:

a) Hospital da Polícia Militar (HPM);

b) Centro Odontológico (COPM);

c) Centro Veterinário (CVPM);

d) Juntas Médicas.

Art. 24. Os órgãos de apoio de ensino são subordinados à Diretoria de Ensino e destinam-se à formação, aperfeiçoamento e especialização de oficiais e praças, bem como ao desenvolvimento de estudos e pesquisas técnicas.

Art. 25. O órgão de apoio de pessoal subordina-se à Diretoria de Pessoal.

Art. 26. O órgão de apoio financeiro subordina-se à Diretoria de Finanças.

Art. 27. Os órgãos de apoio logístico subordinam-se à Diretoria de Apoio Logístico e destinam-se ao recebimento, estocagem e distribuição de suprimentos, à execução de obras, à manutenção de todo o material, ao transporte de pessoal, de animais e de material, em proveito de toda a Corporação.

Art. 28. Os órgãos de apoio de saúde subordinam-se à Diretoria de Saúde e destinam-se à execução das atividades de saúde em proveito do pessoal da Corporação e de seus dependentes, bem como dos animais de seu efetivo.

Art. 29. Para os serviços de apoio deve ser utilizada, sempre que possível, mão-de-obra civil.

Art. 30. Os órgãos de execução da Polícia Militar constituem as unidades operacionais da Corporação e são de duas naturezas:

I - Unidades de Polícia Militar, assim denominadas as unidades operacionais, que têm a seu encargo as missões policiais-militares definidas nos itens I, II, III e IV do artigo 2º desta Lei;

II - Unidades de Bombeiros, assim denominadas as unidades operacionais que tem a seu encargo missões específicas de sua designação definidas nos itens IV e V do artigo 2º desta Lei.

Art. 31. As unidades de Polícia Militar sediadas na área metropolitana de Curitiba são operacionalmente subordinadas ao Comando do Policiamento da Capital (CPC), que é o responsável, perante o Comandante-Geral, pelo cumprimento das missões policiais-militares nessa área.

Art. 32. As unidades de Polícia Militar que tenham seus efetivos predominantemente destacados no interior do Estado, são operacionalmente subordinadas ao Comando do Policiamento do Interior (CPI), que é o responsável, perante o Comandante-Geral, pelo cumprimento das missões policiais-militares naquela área do Estado.

Art. 33. As unidades de Bombeiros são operacional e administrativamente subordinadas ao Comando do Corpo de Bombeiros, que é o responsável, perante o Comandante-Geral, pelo cumprimento das missões de bombeiros em todo o Estado do Paraná.

Art. 34. Os Comandos do Policiamento da Capital, do Interior e do Corpo de Bombeiros são escalões intermediários de comando.

Art. 35. As unidades e subunidades operacionais de Polícia Militar terão supridas suas necessidades de pessoal,  de animais e de material pelos órgãos de apoio da Corporação, devendo, quando for o caso, serem ouvidos os comandos a que estiverem, operacionalmente, subordinadas, particularmente quanto a prioridade.

Art. 36. As unidades e subunidades operacionais de bombeiros terão supridas as suas necessidades de material, quer diretamente pelo órgão do Corpo de Bombeiros, quer pelos órgãos de apoio da Corporação e suas necessidades de pessoal pelo órgão próprio da Polícia Militar.

Art. 37. Em razão dos diferentes objetivos da missão policial-militar, da diversidade de processos a serem empregados para o cumprimento dessa missão e em razão de características fisiográficas do Estado, as unidades operacionais da Polícia Militar são dos seguintes tipos:

I - BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO, GRUPO) DE POLÍCIA MILITAR (BPM - Cia PM - Pel PM - Gp PM): encarregado do policiamento ostensivo normal de uma determinada área, traduzido pela ação de patrulheiros-a-pé, montados ou motorizados;

II - COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR (Cia Ind PM): encarregada das mesmas atribuições do Batalhão de Polícia Militar, em áreas de menores dimensões que, por suas condições peculiares, não estejam incluídas na área jurisdicional de um BPM;

III - BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO) DE POLÍCIA PORTUÁRIA (B P Port Cia P Port - Pel P Port): encarregado das mesmas atribuições do Batalhão de Polícia Militar, em instalações portuárias e nas localidades do litoral do Estado;

III - COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA PORTUÁRIA (Cia Ind P Port – Pel P Port – Gp P Port): encarregada exclusivamente do policiamento ostensivo preventivo repressivo e permanência em áreas portuárias, visando a proteção das atividades portuárias e a segurança dos usuários em geral.
(Redação dada pela Lei 15746 de 20/12/2007)

IV - BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO, GRUPO) DE POLÍCIA DE TRÂNSITO (BP Tran - Cia P Tran - Pel P Tran - Gp P Tran): encarregado do policiamento especializado de trânsito em áreas urbanas, com vistas ao cumprimento das regras e normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito ou órgão municipal congênere e de acordo com o Código Nacional de Trânsito;

V - BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO) DE POLÍCIA DE RADIOPATRULHA (BP RP - Cia P RP - Pel P RP): encarregado do policiamento ostensivo normal, em determinada área, caracterizando-se pelo emprego de viaturas em ligação radiofônica permanente com um centro de operações de localidade.

VI - BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO) DE POLÍCIA DE GUARDA (BP - Gd - Cia P Gd - Pel P Gd). encarregado do policiamento ostensivo normal, visando à guarda e segurança de estabelecimentos públicos, em particular, a sede dos poderes públicos estaduais, a residência dos chefes desses poderes e a de personalidades nacionais e estrangeiras, presídios e outros estabelecimentos penais, bem como apoio à fiscalização fazendária;

VII - BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO) DE POLÍCIA DE CHOQUE (BP - Chq - Cia P Chq - Pel P Chq): encarregado do policiamento ostensivo visando ao restabelecimento da ordem já perturbada, com o emprego de força. Sua ação será exercida nos eventos que requeiram atuação pronta e enérgica de tropa especialmente instruída e treinada para missões de contraguerrilha urbana e rural; sempre que as necessidades exigirem, pode ser empregado em outros tipos de policiamento, a critério do Comandante-Geral;

VIII - BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO, GRUPO) DE POLÍCIA FLORESTAL (BP Flo - Cia P Flo - Pel P Flo - Gp P Flo): encarregado do policiamento ostensivo, visando ao cumprimento dos dispositivos legais na proteção da fauna, da flora e do meio ambiente.

VIII - BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO, GRUPO) DE POLÍCIA AMBIENTAL FORÇA VERDE (BP Amb FV – Cia Amb FV – Pel Amb FV – Gp Amb FV): encarregado do policiamento ostensivo, visando o cumprimento dos dispositivos legais na proteção da fauna, da flora e do meio ambiente.
(Redação dada pela Lei 14960 de 21/12/2005)

IX - BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO, GRUPO) DE POLÍCIA RODOVIÁRIA (BP Rv - Cia P Rv - Pel P Rv - Gp P Rv): encarregado do policiamento ostensivo visando ao cumprimento das regras e normas de tráfego rodoviário, estabelecidas pelo Departamento Estadual de Estradas de Rodagem ou pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e de acordo com o Código Nacional de Trânsito.

X - REGIMENTO (ESQUADRÃO, PELOTÃO) DE POLÍCIA MONTADA (Reg P Mont Esq P Mont - Pel P Mont): encarregado do policiamento ostensivo normal em locais de difícil acesso ou onde sua presença possa facilitar as ações. A critério do Comandante-Geral poderá ser empregado para apoiar ações de polícia de choque.

XI - Batalhão, Companhia, Pelotão e Grupo de Polícia Militar Feminina (BPM Fem, Cia. PM Fem, Pel PM Fem e GP PM Fem) que tem a seu cargo a execução do policiamento ostensivo feminino, atuando na segurança pública, principalmente no que se refere à proteção de menores, mulheres e anciãos.
(Incluído pela Lei 7815 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei 12975 de 17/11/2000)

XI COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLICIAMENTO E OPERAÇÕES DE FRONTEIRA (CIPOFron): encarregada do combate e repressão aos ilícitos cometidos nas regiões de fronteira e de divisa com o Estado do Paraná, coibindo enfaticamente os crimes relacionados ao tráfico de armas e de drogas, através de operações terrestres, aéreas, aquáticas e ribeirinhas, conforme Missões determinadas ou Planos de Operações estabelecidos pelo Comandante-Geral da PMPR.
(Incluído pela Lei 16138 de 01/07/2009)

XII - Batalhão (Companhia, Pelotão, Grupo) de Patrulha Escolar Comunitária (BPEC – Cia PEC – Pel PEC – Gp PEC): encarregado do patrulhamento escolar ostensivo preventivo e permanência em áreas internas, externas e adjacentes aos estabelecimentos de ensino, atuando supletivamente na repressão a crimes e atos infracionais, visando a segurança dos alunos, a consultoria aos diretores quanto à segurança e ainda a interação com a comunidade escolar e pais de alunos.
(Incluído pela Lei 15745 de 20/12/2007)

Parágrafo único. Com o desenvolvimento do Estado e consequente aumento das necessidades de segurança, poderão ser criadas unidades para emprego em outros tipos de policiamento específico preconizados pela Inspetoria Geral das Polícias Militares.

Art. 38. Os Batalhões (Regimentos) são constituidos de um Comandante, um Subcomandante, um Estado-Maior, elementos de Comando (Companhia ou Pelotão de Comando e Serviços, e de frações subordinadas (Companhias, Esquadrões) em número variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão. Sua organização pormenorizada constará dos Quadros de Organização da Polícia Militar.

Art. 39. Os Batalhões e as Companhias Independentes de Polícia Militar, em princípio, integram as missões de policiamento ostensivo normal, de trânsito, de guarda, de radiopatrulha, de choque ou de outros tipos, de acordo com as necessidades das áreas por eles jurisdicionadas, a critério do Comandante-Geral.

Art. 40. O Corpo de Bombeiros é estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.

Parágrafo único. Os órgãos mencionados neste artigo tem as mesmas atribuições previstas para os órgãos correspondentes da Corporação, indicadas nos artigos 6º, 7º e 8º desta Lei, respectivamente, no que for aplicável ao Corpo de Bombeiros.

Art. 41. Os órgãos de direção do Corpo de Bombeiros compõem o Comando do Corpo de Bombeiros, que compreende:

I - Comandante;

II - Estado-Maior;

III - Ajudância;

IV - Divisão de Administração e Finanças;

V - Centro de Operações de Bombeiros (COBOM);

VI - Comissão Especial para o trato dos assuntos de prevenção e combate a incendios florestais.

VII - SIATE (Serviço Integrado de Atendimento ao Trauma em Emergência).
(Incluído pela Lei 14851 de 07/10/2005)

§ 1º. O Comandante do Corpo de Bombeiros será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares, em princípio o mais antigo; caso o escolhido não seja o mais antigo, terá ele precedência funcional sobre os demais.

§ 2º. Excepcionalmente, a critério do Comandante-Geral, o Comandante do Corpo de Bombeiros poderá ser um coronel da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 3º. O Estado-Maior do Corpo de Bombeiros é assim organizado:

a) Chefe do Estado-Maior;

b) 1ª Seção (BM/1): assuntos relativos ao pessoal e legislação;

c) 2ª Seção (BM/2): assuntos relativos a informações;

d) 3ª Seção (BM/3): assuntos relativos a operações, ensino e instrução;

e) 4ª Seção (BM/4): assuntos relativos à logística e à estatística;

f) 5ª Seção (BM/5): assuntos civis;

g) 6ª Seção (BM/6): assuntos relativos ao planejamento administrativo e orçamentação;

h) 7ª Seção (BM/7): assuntos de segurança contra incêndios e de explosões e suas consequências.

i) 8ª Seção (BM/8): assuntos de Defesa Civil.
(Incluído pela Lei 14851 de 07/10/2005)

§ 4º. O Chefe do Estado-Maior, com atribuições de Subcomandante, é o substituto eventual do Comandante do Corpo de Bombeiros nos impedimentos deste.

§ 5º. A ajudância é encarregada de trabalhos relativos à correspondência, correio, protocolo, boletim e arquivo, bem como do apoio de pessoal auxiliar necessário nos trabalhos burocráticos do comando, nos serviços gerais e na segurança do Quartel Central do Corpo de Bombeiros.

§ 6º. A Divisão de Administração e Finanças incumbe-se no trato dos assuntos ligados à administração do pessoal, do material e financeira do Corpo de Bombeiros.

§ 7º. Ao Centro de Operações de Bombeiros, como órgão central de integração operacional, compete a direção, controle e coordenação:

a) do emprego do pessoal e material, no cumprimento das missões de bombeiros, bem como das unidades que estiverem em reforço ou em apoio ao Corpo de Bombeiros;

b) das atividades de comunicações do Corpo de Bombeiros.

§ 8º. A Coordenadoria do SIATE incumbe-se da direção, controle, coordenação e planejamento dos recursos do Corpo de Bombeiros empregados no Serviço Integrado de Atendimento ao Trauma em Emergências.
(Incluído pela Lei 14851 de 07/10/2005)

Art. 42. Os órgãos de apoio do Corpo de Bombeiros compreendem:

I - Centro de Suprimento e Manutenção de Material Operacional (CSM/MOP);

II - Centro de Ensino e Instrução (CEI).

Parágrafo único. O apoio de saúde ao pessoal do Corpo de Bombeiros será prestado pelos órgãos de saúde da Corporação.

Art. 43. O Centro de Suprimento e Manutenção de Material Operacional (CSM/MOP) é o órgão incumbido do recebimento, da estocagem e da distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção no que concerne ao armamento e munição, ao material de comunicações, ao material de motomecanização e ao material especializado de bombeiros.

Art. 44. O Centro de Ensino e Instrução é o órgão incumbido da formação técnica, da instrução de manutenção e atualização da tropa, bem como do atendimento da formação de pessoal civil para a atuação na área preventiva contra incêndios.

Parágrafo único. O ensino de formação e aperfeiçoamento de oficiais e praças será ministrado pela Academia Militar do Guatupê e pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, que manterão os respectivos cursos, bem como por outras organizações militares, policiais-militares e, mediante convênio, por organizações civis.

Art. 45. Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros são constituídos pelas unidades operacionais que serão organizadas em:
(vide Lei 10956 de 15/12/1994)

I - Grupamento (Subgrupamento) de Incêndio (GI-S/GI): incumbido da missão de extinção de incêndios. Tem condições de realizar missões de busca e salvamento e é subordinado ao Comando do Corpo de Bombeiros;

I - Grupamento (Subgrupamento) de Bombeiros (GB e SGB): incumbido da missão de extinção de incêndios, busca e salvamento e é subordinado ao Comando do Corpo de Bombeiros;
(Redação dada pela Lei 10956 de 15/12/1994)

I - I – Grupamento de Bombeiros e Subgrupamento de Bombeiros Independente (GB e SGBI): incumbidos da missão de extinção de incêndios, busca e salvamento, são subordinados ao Comando do Corpo de Bombeiros;
(Redação dada pela Lei 14851 de 07/10/2005)

II - Seção de Combate a Incêndio (SCI): organização subordinada a um Grupamento (Subgrupamento) de Incêndio (GI-S/GI) e com as mesmas missões e características deste;

II - Seção de Bombeiros (SB): organização subordinada a um Grupamento (Subgrupamento) de Bombeiros e com as mesmas missões e características deste.
(Redação dada pela Lei 10956 de 15/12/1994)

II - Subgrupamento de Bombeiros: organização subordinada a um Grupamento de Bombeiros;
(Redação dada pela Lei 14851 de 07/10/2005)

III - Grupamento (Subgrupamento) de Busca e Salvamento (GBS-S/GBS): organização diretamente subordinada ao Comando do Corpo de Bombeiros, incumbido das missões de busca e salvamento.
(Revogado pela Lei 10956 de 15/12/1994) (Revigorado pela Lei 14851 de 07/10/2005)

III - Seção de Bombeiros (SB): organização subordinada a um Subgrupamento de Bombeiros ou Subgrupamento de Bombeiros Independente e com as mesmas missões e características destes;
(Redação dada pela Lei 14851 de 07/10/2005)

Art. 46. Os grupamentos (subgrupamentos) de incêndio são assim organizados:

Art. 46. Os Grupamentos (Subgrupamentos) de Bombeiros são assim organizados:
(Redação dada pela Lei 10956 de 15/12/1994)

I - Comandante;

II - Subcomandante;

III - Estado-Maior (somente no GI);

III - Estado-Maior (somente no GB);
(Redação dada pela Lei 10956 de 15/12/1994)

III - Estado-Maior;
(Redação dada pela Lei 14851 de 07/10/2005)

IV - Seção de Comando e Serviços;

IV - Seção de Bombeiros.
(Redação dada pela Lei 10956 de 15/12/1994)

V - Seção de Combate a Incêndios.
(Revogado pela Lei 10956 de 15/12/1994)

§ 1º. A Seção de Combate a Incêndios contará com número variável de subseções de combate a incêndios, de salvamento e  proteção e outras, em função de sua aplicação.
(Revogado pela Lei 10956 de 15/12/1994)

§ 2º. Quando um elemento de extinção de incêndio integrar missões de busca e salvamento deverá ser dotado de elemento de busca e salvamento.
(Revogado pela Lei 10956 de 15/12/1994)

Art. 47. Os grupamentos (subgrupamentos) de busca e salvamento são assim organizados:

Art. 47. Os Subgrupamentos de Bombeiros Independentes (SGBI) são assim organizados:
(Redação dada pela Lei 10956 de 15/12/1994)
(Revogado pela Lei 14851 de 07/10/2005)

I - Comandante;
(Revogado pela Lei 14851 de 07/10/2005)

II - Subcomandante;
(Revogado pela Lei 14851 de 07/10/2005)

III - Estado-Maior (somente no GBS);

III - Secretaria;
(Redação dada pela Lei 10956 de 15/12/1994)
(Revogado pela Lei 14851 de 07/10/2005)

IV - Seção de Comando e Serviços;

IV - Seção de Bombeiros.
(Redação dada pela Lei 10956 de 15/12/1994)
(Revogado pela Lei 14851 de 07/10/2005)

V - Seção de Busca e Salvamento.
(Revogado pela Lei 10956 de 15/12/1994)

Parágrafo único. A seção de busca e salvamento poderá contar com elemento de busca e salvamento terrestre e de busca e salvamento aquático.
(Revogado pela Lei 14851 de 07/10/2005)

Art. 48. As Unidades de Bombeiros que, como órgãos de execução, compõem o Corpo de Bombeiros, bem como a sua organização - pormenorizada e efetivo, constarão do Quadro de Organização da Polícia Militar do Estado do Paraná.

Art. 49. O Estado será dividido em áreas, em função das necessidades decorrentes das missões normais de Polícia Militar e das características regionais; essas áreas serão atribuídas à responsabilidade total dos batalhões ou companhias independentes de Polícia Militar.

§ 1º. Cada área de batalhão de Polícia Militar será dividida em subáreas atribuidas às companhias de Polícia Militar subordinadas; as subáreas, por sua vez, serão divididas em setores de responsabilidade de pelotões de Polícia Militar.

§ 2º. Na Capital e nas grandes cidades do Interior, as áreas de responsabilidade dos batalhões de Polícia Militar poderão deixar de ser divididas.

§ 3º. Os Comandos de Batalhões, em todo o Estado, e os comandos de companhia e pelotão de Polícia Militar, no interior, deverão ser sediados na área, subárea ou setor de sua responsabilidade.

Art. 50. A organização e o efetivo de cada OPM operacional será função das necessidades, das características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das áreas, subáreas ou setores de responsabilidade.

§ 1º. Um batalhão (regimento) de Polícia Militar terá de 2 (duas) a 6 (seis) companhias (esquadrões) e elementos de comando e serviços; uma companhia terá de dois a seis pelotões e elementos de comando e serviços; um pelotão terá de dois a seis grupos; um grupo será constituído de um sargento e três soldados, no mínimo.

§ 2º. Quando o número de companhias de Polícia Militar necessário à determinada área ultrapassar a seis subunidades, a mesma deverá dar origem a duas novas áreas de batalhão.

Art. 51. A cada município que não seja sede de BPM, Cia Pm ou Pel PM, corresponderá um Destacamento Policial-Militar - (Dest PM), constituído de, pelo menos, um Grupo de Polícia Militar.

§ 1º. Os distritos municipais, cujas necessidades assim o exijam, terão um subdestacamento policial-militar (S Dst PM) ou, até mesmo um destacamento PM.

§ 2º. O efetivo dos Dst PM e S Dst PM, respeitados os limites dispostos nesta Lei, serão fixados levando-se em conta as exigências de segurança do Município.

§ 3º. O subdestacamento PM terá o efetivo mínimo de dois soldados PM e será comandado por um cabo PM.

Art. 52. Na Capital e no interior do Estado, sempre que o estudo da situação indicar, poderão ser criados, a critério do Comandante-Geral, mediante aprovação do Estado-Maior do Exército, Comandos de Policiamento de Área (CPA), escalões intermediários, subordinados, respectivamente, ao Comando do Policiamento da Capital e ao Comando do Policiamento do Interior.

Parágrafo único. Os Comandos de Policiamento de Área em suas respectivas jurisdições, terão atribuições semelhantes aos comandos de policiamento, da Capital e do Interior.

TÍTULO IV
PESSOAL
CAPÍTULO I
DO PESSOAL

Art. 53. O pessoal da Polícia Militar compõem-se de:

Art. 53. O pessoal da Polícia Militar compõe-se de:
(Redação dada pela Lei 12975 de 17/11/2000)

I - Pessoal da ativa:

a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros:

1. Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);

2. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM);

3. Quadro de Saúde compreendendo:
- Oficiais Médicos;
- Oficiais Dentistas;
- Oficiais Veterinários; e
- Oficiais Bioquímicos.

4. Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), compreendendo:
- Oficiais músicos; e
- Oficiais de Comunicações.

5. Quadro de Capelães Policiais-Militares - (QCPM);

6. Quadro de Oficiais de Administração - (QOA).

7. Quadro de Oficiais da Polícia Militar Feminino (QOPM Fem).
(Incluído pela Lei 7815 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei 12975 de 17/11/2000)

b) Praças Especiais de Polícia Militar, compreendendo:

1. Aspirantes a Oficial PM;

1. Aspirante a Oficial PM, BM e PM fem;
(Redação dada pela Lei 7815 de 29/12/1983)

1. Aspirante-a-Oficial PM, e BM;
(Redação dada pela Lei 12975 de 17/11/2000)

2. Alunos-Oficiais PM.

2. Alunos - Oficiais PM, BM e PM fem.
(Redação dada pela Lei 7815 de 29/12/1983)

2. Alunos-Oficiais PM, e BM.
(Redação dada pela Lei 12975 de 17/11/2000)

c) Praças, compreendendo:

1. Praças Policiais-Militares (Praças PM).

2. Praças de Bombeiros-Militares (Praças BM).

3. Praças Policiais-Militares Femininas - (Praças PM Fem).
(Incluído pela Lei 7815 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei 12975 de 17/11/2000)

II - Pessoal inativo:

a) Pessoal da reserva remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a reserva remunerada;

b) Pessoal reformado: Oficiais e Praças reformados.

III - Pessoal Civil.

Art. 54. As Praças Policiais-Militares e Bombeiros-Militares serão agrupados em qualificações policiais-militares gerais e particulares (QPMG e QPMP).

Art. 54. As praças Policiais-Militares, Bombeiros-Militares e Policiais-Militares Femininas serão grupados em qualificações policiais-militares gerais e particulares (QPMG e QPMP).
(Redação dada pela Lei 7815 de 29/12/1983)

Art. 54. As praças policiais-militares e bombeiros-militares serão grupadas em qualificações policiais-militares gerais e particulares (QPMG e QPMP).
(Redação dada pela Lei 12975 de 17/11/2000)

§ 1º. A diversificação das qualificações previstas - neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das Praças nelas incluídas.

§ 2º. O Governador do Estado baixará, em decreto, as normas para a qualificação policial-militar das Praças, mediante proposta do Comandante-Geral, ouvida a Inspetoria Geral das Polícias Militares.

Art. 55. O efetivo da Polícia Militar será fixado na Lei de fixação dos Efetivos da Polícia Militar do Estado do Paraná que, será proposta pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, com observância da legislação específica.

Art. 56. Respeitado o efetivo fixado em Lei, cabe ao Chefe do Poder Executivo do Estado aprovar, mediante decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comandante-Geral da Corporação e com observância da legislação específica.

Art. 57. A organização básica prevista nesta Lei deverá ser efetivada progressivamente, na dependência de disponibilidade de instalações, de material e de pessoal, a critério do Governador do Estado, ouvido o Estado-Maior do Exército.

Art. 58. É mantido como órgão de direção da Polícia Militar enquanto não se estruturar completamente a Diretoria de Finanças, o Conselho Econômico e Financeiro (CEF) atualmente com a designação de Conselho Econômico e Administrativo, presidido pelo Comandante-Geral, e composto por seis oficiais da Polícia Militar do posto de coronel e em função prevista no QO, em vigor, da Corporação.

§ 1º. Nas reuniões do Conselho Econômico e Financeiro, ao Comandante-Geral cabe o voto de desempate.

§ 2º. O Conselho Econômico e Financeiro tem a seu cargo a aplicação das verbas provenientes da retenção de cinqüenta por cento (50%) da indenização para aquisição e conservação de fardamento dos integrantes da Corporação, bem como de todos os fundos de interesse da Polícia Militar.

§ 3º. Mediante delegação do Comandante-Geral, o Conselho Econômico e Financeiro poderá exercer a fiscalização de toda a receita e despesa da Corporação.

Art. 59. O preenchimento dos Quadros de oficiais e de praças Bombeiros-Militares, por opção, será regulado por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, que estabelecerá as normas para o aproveitamento dos atuais oficiais e praças combatentes da PMPR, nos quadros de Bombeiros-Militares.

Art. 60. A exceção dos oficiais médicos, dentistas, veterinários, farmacêuticos e químico-laboratoristas, são considerados em extinção os atuais quadros de oficiais especialistas e extintos os de praças especialistas e artífices previstos na Lei Estadual nº 5.797, de 24 de junho de 1968.

Art. 61. Passa a integrar o Quadro de Saúde o pessoal dos quadros de especialistas de saúde referidos no artigo anterior.

Art. 62. Os oficiais pertencentes aos quadros em extinção, continuarão no exercício de suas funções, de acordo com as normas regulamentares e o interesse da Corporação, assegurando-se-lhes o direito de acesso aos postos hierárquicos, previstos e existentes, em seus respectivos quadros, até a data de extinção.

Art. 63. O aproveitamento das Praças que integram o Quadro de Praças Especialistas e o Quadro de Praças Artífices, extintos por esta Lei, será regulado por ato do Comandante-Geral da Corporação, após aprovação das normas para o preenchimento das QPMG e QPMP.

Art. 64. Passam a integrar o Quadro de Oficiais Policiais-Militares, os oficiais oriundos do Quadro de Oficiais Combatentes, bem como os que, após concluírem o Curso de Formação de Oficiais da Corporação, forem promovidos ao posto de segundo-tenente.

Art. 65. Passam a integrar o Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares os oficiais que forem aproveitados na forma da legislação peculiar e os que concluirem o Curso de Formação de Oficiais Bombeiros-Militares, na Corporação ou em curso congênere de outra Corporação, e forem promovidos ao posto de segundo-tenente.

Art. 66. São praças da qualificação policial-militar geral "Policiais-Militares" (QPMG - PM) os atuais praças não optantes pela qualificação Policial-Militar geral "Bombeiros-Militares (QPMG - BM).

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 67. O Comandante-Geral da Polícia Militar, na forma da legislação em vigor, utilizará pessoal civil para prestar serviços de natureza técnica ou especializada e para serviços gerais.

Art. 68. Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação dos órgãos de direção, dos órgãos de apoio e dos órgãos de execução da Polícia Militar, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, por proposta do Comandante-Geral, observada a legislação específica.

Art. 69. A organização da Casa Militar do Gabinete do Governador do Estado e da Assessoria Policial Militar da Secretaria de Segurança Pública, será regulada por decreto do Chefe do Poder Executivo do Estado, observada legislação específica.

Parágrafo único. O pessoal policial-militar integrante dos órgãos de que trata este artigo, constará da Lei de Fixação dos Efetivos da Polícia Militar do Estado do Paraná.

Art. 70. O pessoal da Polícia Militar, na execução do policiamento, é funcionalmente subordinado à autoridade policial-militar competente.

Parágrafo único. As solicitações de apoio policial-militar oriundas de autoridades policiais civis ou as requisições de autoridades judiciárias serão atendidas, consoante o efetivo disponível por intermédio da autoridade policial-militar competente.

Art. 71. O julgamento das faltas disciplinares cometidas por policial-militar, durante a execução de policiamento, far-se-á na forma do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Paraná, em vigor.

Art. 72. A criação de organização policial-militar feminina será feita pelo Governador do Estado, ouvidos os órgãos federais competentes.

Art. 73. O conjunto de Companhias, Pelotões e Grupos de Polícia Rodoviária, independentes ou orgânicos dos Batalhões e Companhias de Polícia Militar, constitui o Corpo de Policiamento Rodoviário.

Art. 74. A Polícia Militar do Estado do Paraná, através do seu Corpo de Bombeiros, tem competência para:

I - emitir pareceres técnicos sobre incêndios e suas consequencias;

II - supervisionar o disposto na legislação quanto às medidas de segurança contra incêndios, inclusive instalação de equipamentos;

III - orientar tecnicamente a elaboração da legislação sobre prevenção contra incêndios, na forma do artigo 117 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 3, de 29 de maio de 1971).

Art. 75. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 8 de janeiro de 1976.

 

Jayme Canet Júnior
Governador do Estado

Alcindo Pereira Gonçalves
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná