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Lei 10956 - 15 de Dezembro de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4407 de 15 de Dezembro de 1994

(vide Lei 11120 de 30/06/1995)

Súmula: Dá nova redação aos artigos 45, 46 e 47, da Lei nº 6.774, de 08 de janeiro de 1976 (Lei de Organização Básica da PMPR).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Os artigos 45, 46 e 47, da Lei nº 6.774, de 08 de janeiro de 1976 (Lei de Organização Básica da PMPR), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45. Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros são constituídos pelas unidades operacionais que serão organizadas em:

I - Grupamento (Subgrupamento) de Bombeiros (GB e SGB): incumbido da missão de extinção de incêndios, busca e salvamento e é subordinado ao Comando do Corpo de Bombeiros;

II - Seção de Bombeiros (SB): organização subordinada a um Grupamento (Subgrupamento) de Bombeiros e com as mesmas missões e características deste.

Art. 46. Os Grupamentos (Subgrupamentos) de Bombeiros são assim organizados:

I - Comandante;

II - Subcomandante;

III - Estado-Maior (somente no GB);

IV - Seção de Bombeiros.

Art. 47. Os Subgrupamentos de Bombeiros Independentes (SGBI) são assim organizados:

I - Comandante;

II - Subcomandante;

III - Secretaria;

IV - Seção de Bombeiros."

Art. 2°. Os anexos 1, 2 e 3, de que trata o art. 2º, da Lei nº 7.047, de 21 de novembro de 1978, com suas posteriores alterações, passam a vigorar na forma dos que integram esta lei.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de dezembro de 1994.

 

Mário Pereira
Governador do Estado

Rolf Koerner Junior
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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