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Lei 7074 - 02 de Janeiro de 1979


Publicado no Diário Oficial no. 458 de 3 de Janeiro de 1979

(vide Lei 7430 de 29/12/1980)

Súmula: Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Da Competência

Art. 1º. À Procuradoria Geral do Estado, integrada à Secretaria de Estado da Justiça na forma do art. 59 da Constituição Estadual, compete através de seus órgãos:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado do Paraná;

II - exercer as funções de consultoria jurídica ao Executivo, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado; e

III - prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados.

Parágrafo único. As atividades jurídicas da Administração Pública Estadual serão organizadas em sistema, sob a direção da Procuradoria Geral, mediante decreto.

CAPÍTULO II
Da estrutura

Art. 2º. A Procuradoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura:

I - órgãos superiores:

a) Procurador Geral do Estado;

b) Conselho da Procuradoria Geral do Estado;

c) Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado.

II - órgãos de execução:

a) Procuradoria Forense;

b) Procuradoria Fiscal;

c) Procuradoria do Patrimônio;

d) Procuradoria Administrativa;

e) Procuradoria Trabalhista e Previdenciária;

f) Procuradoria de Assistência Judiciária;

g) Sub-Procuradorias Regionais;

h) Representação Judicial em Brasília.

III - órgãos auxiliares:

a) Biblioteca;

b) Central de Leis;

c) Serviço de Pesquisa Jurídica;

d) Estagiários da Procuradoria Geral do Estado;

e) Centro de Aperfeiçoamento e Divulgação.

IV - órgãos de administração:

a) Divisão de Administração, compreendendo as seções de Protocolo; Portaria e Zeladoria; Telefonia; Transportes; Pessoal; Datilografia e Mecanografia; Almoxarifado e Arquivo.

b) Serviço de Administração das Procuradorias e das Sub-Procuradorias.

Art. 3º. A Procuradoria Geral do Estado será dirigida por um Procurador Geral, nomeado pelo Governador dentre brasileiros inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. O Procurador Geral do Estado tomará posse perante o Governador e será substituído em seus impedimentos e ausências por um Procurador designado pelo Secretário da Justiça.

Art. 4º. Compete ao Procurador Geral do Estado:

I - representar o Estado do Paraná em qualquer Juízo ou instância nas causas em que o mesmo for autor, réu, assistente, opoente, ou de qualquer forma interessado;

II - receber citações, intimações e notificações nas ações propostas contra o Estado do Paraná;

III - desistir, transigir, fazer acordo, firmar compromisso, confessar, receber e dar quitação, mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado;

IV - avocar a defesa de interesse do Estado em qualquer ação ou processo, bem como atribuí-la a Procurador especialmente designado;

V - propor ao Governador, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça, o encaminhamento de solicitação ao Procurador Geral da República, no sentido de formular representação ao Supremo Tribunal Federal para avocar causas processadas em quaisquer juízos ou tribunais, quando ocorram as hipóteses previstas no art. 119, inciso I, alínea "o" da Constituição Federal em vigor;

VI - propor ao Governador, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça, a declaração de nulidade ou a revogação de atos administrativos;

VII - propor as medidas necessárias ao aperfeiçoamento da defesa judicial ou extrajudicial do Estado;

VIII - despachar o expediente da Procuradoria Geral do Estado com o Secretário da Justiça e entender-se com os demais Secretários de Estado sobre assuntos das respectivas Pastas, relacionados com as atribuições da Procuradoria Geral;

IX - propor as medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e à organização das respectivas súmulas;

X - apresentar ao Secretário de Estado da Justiça informações sobre os serviços da Procuradoria Geral do Estado;

XI - apresentar ao Secretário de Estado da Justiça a lista de classificações nos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado, bem como as listas de promoção;

XII - propor a nomeação, exoneração e demissão de servidores administrativos, bem como a dispensa de estagiários;

XIII - manifestar-se sobre os casos de afastamento de Procuradores do Estado, salvo no caso de nomeação para cargo em comissão;

XIV - superintender os serviços da Procuradoria Geral do Estado e fazer as designações necessárias;

XV - dar posse aos Procuradores Chefes, aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, ao Chefe de Gabinete, ao Oficial de Gabinete e ao Diretor de Administração;

XVI - designar os órgãos em exercício dos servidores subordinados à Procuradoria Geral;

XVII - aplicar penas disciplinares aos servidores da Procuradoria Geral do Estado;

XVIII - instaurar sindicâncias ou processos administrativos, de ofício ou por determinação do Secretário de Estado da Justiça, visando apurar irregularidades nos serviços da Procuradoria Geral;

XIX - exercer as funções de Presidente do Conselho da Procuradoria Geral do Estado;

XX - baixar portarias e expedir instruções disciplinando as atividades dos órgãos da Procuradoria Geral, dos Procuradores, Sub-Procuradores, Advogados e servidores que nela  estiverem lotados ou que estiverem subordinados à sua coordenação, orientação, supervisão, controle e fiscalização;

XXI - dirimir conflitos de competência entre as Procuradorias ou entre estas e as Sub-Procuradorias ou qualquer outro dos órgãos referidos no inciso anterior;

XXII - requisitar transportes para servidores da Procuradoria Geral do Estado, inclusive para o Distrito Federal e outros Estados;

XXIII - organizar e fazer publicar as escalas de substituições nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;

XXIV - exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas;

XXV - conceder férias, licenças e salário-família aos servidores da Procuradoria Geral do Estado;

XXVI - delegar encargos de natureza burocrática ao Diretor da Administração;

XXVII - exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo;

Art. 5º. O Procurador Geral do Estado terá um Gabinete, que será dirigido por um Chefe de Gabinete nomeado em comissão e que será integrado por um Oficial de Gabinete e pelos servidores designados para esse fim.

Parágrafo único. Funcionarão, junto ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, uma Seção de Datilografia e uma Seção de Controle de Prazos;

Art. 6º. O Conselho da Procuradoria Geral do Estado compor-se-á de quatro (04) membros, integrantes da carreira de Procurador do Estado.

§ 1º. O Conselho será presidido pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 2º. Os membros do Conselho serão designados pelo Governador mediante indicação do Secretário de Estado da Justiça, para um mandato de dois anos, vedada a recondução para o período subsequente.

§ 3º. Os membros do Conselho terão suplentes designados pelo Secretário de Estado da Justiça, por indicação do Procurador Geral, os quais os substituirão em suas faltas ou impedimentos e completarão o biênio em caso de vacância.

Art. 7º. Ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, compete:

I - exercer o poder disciplinar relativamente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, apreciando transgressões e recomendando as providências cabíveis em cada caso;

II - aplicar as penalidades correspondentes às infrações apuradas, ressalvados os casos de competência do Governador do Estado;

III - organizar, realizar e julgar os concursos para ingresso na carreira de Procurador, bem como promover a seleção de candidatos à remoção e à promoção nas respectivas carreiras;

IV - organizar listas de antiguidade e merecimento para promoção na carreira de Procurador, fazendo a respectiva indicação e podendo, no caso de promoção por antiguidade, recusar o mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

V - pronunciar-se sobre o regulamento da Procuradoria Geral do Estado e suas alterações;

VI - processar e julgar reclamações sobre classificação ou exclusão das listas de concurso para ingresso, ou de remoção ou promoção na carreira de Procurador;

VII - conhecer de representação do Procurador Geral do Estado sobre remoção compulsória, bem como determinar a instauração de sindicâncias ou processos-administrativos contra integrantes da carreira de Procurador;

VIII - proceder, em caráter permanente, ao controle do merecimento de integrantes da carreira de Procurador do Estado, para efeito de estágio probatório, promoção e outros;

IX - indicar representantes da Procuradoria Geral do Estado para integrar comissões e órgãos de deliberação coletiva ou realizar trabalhos especializados fora da repartição;

X - indicar integrante da carreira de Procurador para exercer o cargo de Corregedor da Procuradoria Geral do Estado;

XI - opinar sobre pedidos de readmissão, reintegração ou reversão às carreiras de Procurador;

XII - conhecer das suspeições e dos impedimentos de Procuradores;

XIII - indicar nomes de integrantes da carreira da Procurador para comissão de processos administrativos e sindicâncias de interesse do Poder Executivo;

XIV - deliberar sobre quaisquer assuntos da competência da Procuradoria Geral do Estado, que lhe sejam submetidos pelo titular do órgão.

Art. 8º. O Corregedor da Procuradoria Geral do Estado, indicado pelo Conselho entre os integrantes da carreira de Procurador, terá mandato de dois (2) anos, vedada a recondução para o período imediato.

§ 1º. O Corregedor será nomeado pelo Governador do Estado;

§ 2º. Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete ao Corregedor:

I - realizar correições ordinárias e extraordinárias nos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado e nos que forem sujeitos à sua supervisão, orientação, coordenação e fiscalização, com o objetivo de manter a regularidade e eficiência dos serviços, e promover o seu aperfeiçoamento;

II - participar das reuniões do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, sem direito a voto;

III - promover as sindicâncias determinadas pelo Conselho ou pelo Procurador Geral do Estado, para apuração de faltas disciplinares;

IV - presidir as comissões de processos disciplinares;

V - apresentar ao Conselho e ao Procurador Geral relatório das correições e sindicâncias, propondo as medidas administrativas ou disciplinares que julgar convenientes;

VI - baixar instruções, previamente aprovadas pelo Conselho, no sentido de orientar as atividades dos Procuradores;

VII - comunicar ao Conselho os dados e informações de que dispuser e que facilitem a apuração do merecimento individual dos integrantes da carreira de Procurador, por parte do mesmo órgão.

§ 3º. O Corregedor poderá ser auxiliado por funcionário da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 9º. As Procuradorias, dirigidas por um Procurador-Chefe designado pelo Procurador Geral do Estado, são incumbidas da defesa judicial e extrajudicial do Estado, dos serviços da Consultoria Jurídica e da prestação de assistência judiciária aos necessitados.

Art. 10. Os encargos de chefia das Procuradorias serão exercidos por integrantes da carreira de Procurador do Estado.

Art. 11. Compete ao Procurador-Chefe:

I - dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, fiscalizar e distribuir os serviços de sua Procuradoria;

II - despachar o expediente de sua Procuradoria com o Procurador Geral do Estado;

III - representar ao Procurador Geral do Estado sobre o que julgar conveniente ao melhor desempenho das atribuições de sua Procuradoria;

IV - orientar as Sub-Procuradorias regionais, a Representação Judicial em Brasília e os demais órgãos jurídicos da administração estadual nos assuntos relativos à sua Procuradoria;

V - visar os pareceres emitidos e os trabalhos forenses realizados pela sua Procuradoria, antes de submetê-los à aprovação do Procurador Geral do Estado;

VI - apresentar ao Procurador Geral do Estado relatórios semestrais das atividades de sua Procuradoria;

VII - comunicar por escrito ao Procurador Geral do Estado a solução das causas de interesse do Estado, inclusive dos seus incidentes, e propor fundamentalmente o arquivamento de processo ou expediente administrativo em que se verifique a impossibilidade ou inconveniência de processo judicial;

VIII - exercer quaisquer outras atribuições previstas em lei, regulamento ou delegadas pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 12. À Procuradoria Forense compete representar e defender o Estado em Juízo, como autor, réu, assistente ou opoente, nas causas de qualquer natureza, com exceção daquelas que sejam da competência de outras Procuradorias.

Art. 13. À Procuradoria do Patrimônio compete promover as medidas judiciais ou administrativas destinadas à defesa do patrimônio do Estado.

Art. 14. À Procuradoria Fiscal compete promover as medidas ...vetado... judiciais destinadas à defesa dos interesses fiscais do Estado, bem como a ...vetado... execução da dívida ativa.

Parágrafo único. A representação do Estado nos processos fiscais, que tenham de tramitar em comarca do interior, onde não exista Sub-Procuradoria Regional, poderá ser atribuída a agente do Ministério Público, ...vetado...

Art. 15. À Procuradoria Administrativa compete defender o Estado nas ações sobre matéria de função e serviço públicos, opinando, também, nos processos e expedientes administrativos a eles referentes.

Art. 16. À Procuradoria Trabalhista e Previdenciária compete defender o Estado e orientar a administração nas suas relações com os servidores admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive junto às instituições de previdência.

Art. 17. À Procuradoria de Assistência Judiciária compete a prestação de assistência judiciária aos necessitados, sobre qualquer matéria jurídica, desde que os interesses destes não colidam com os do Estado e suas Autarquias, e na conformidade do que dispuser o regulamento da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 18. Às Sub-Procuradorias Regionais, subordinadas ao Procurador Geral do Estado, compete:

I - exercer as funções atribuídas às Procuradorias, sob orientação do Procurador-Chefe competente, nas comarcas das respectivas regiões;

II - exercer funções consultivas junto aos órgãos locais da administração estadual;

III - executar serviços de natureza especial, que lhes sejam cometidos pelo Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único. As Sub-Procuradorias Regionais serão criadas ou extintas por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Procurador Geral do Estado.

Art. 19. À Representação Judicial em Brasília, exercida por advogado contratado, por  Procurador ou Procuradores designados, compete intervir nas causas de interesse do Estado perante os Tribunais Federais e órgãos administrativos superiores sediados na Capital Federal, mediante delegação de poderes de Procurador Geral do Estado.

CAPÍTULO V
 

Art. 20. À Diretoria de Administração da Procuradoria Geral do Estado incumbe a realização de todos os serviços administrativos do mesmo órgão.

Art. 21. Aos Serviços de Administração das Procuradorias e Sub-Procuradorias Regionais incumbe a realização dos serviços administrativos de cada Procuradoria e Sub-Procuradoria Regional.

CAPÍTULO VI
 

Art. 22. Fica instituída, em Quadro Especial, na Procuradoria Geral do Estado, a carreira de Procurador do Estado, com a seguinte estrutura:

I - 10 cargos de Procurador de 1ª. classe;

II - 15 cargos de Procurador de 2ª. classe;

III - 20 cargos de Procurador de 3ª. classe;

IV - 25 cargos de Advogado de 1ª. classe;

V - 35 cargos de Advogado de 2ª. classe.

Art. 23. São atribuições privativas dos integrantes da carreira de Procurador do Estado:

I - promover a defesa do Estado em qualquer juízo ou instância;

II - exercer as funções de Procurador-Chefe e de Corregedor da Procuradoria Geral do Estado;

III - integrar o Conselho da Procuradoria Geral do Estado;

IV - executar aos serviços de consultoria previstos na art. 1º., inciso II, desta Lei, em grau de maior complexidade;

V - prestar assistência judiciária aos legalmente necessitados.

Art. 24. Os integrantes da carreira de Procurador do Estado terão exercício na Procuradoria Geral, poderão ser designados para prestar serviços jurídicos em outros órgãos da administração, a juízo do Procurador Geral, e ficarão sujeitos a uma jornada semanal de quarenta (40) horas de trabalho, em dois turnos diários.

Parágrafo único. Fica proibida aos integrantes da Carreira de Procurador do Estado a advocacia particular, ...vetado...
(Revogado pela Lei 7365 de 22/09/1980)

Art. 25. O ingresso na carreira de Procurador do Estado, far-se-á através dos cargos de advogado de 2ª. classe, mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, com obediência à normas aplicáveis à matéria.

§ 1º. O edital de concurso estabelecerá o processo para a fixação do peso conferido aos títulos dos candidatos bem como as demais condições e exigências.

§ 2º. Para  inscrição em concurso deverão os interessados comprovar desde logo as seguintes condições:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ser bacharel em Direito e estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil pelo prazo mínimo de dois anos;

II - ser bacharel em Direito e estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
(Redação dada pela Lei 7317 de 28/05/1980)

III - estar quite com o serviço militar;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - ter bons antecedentes, comprovados mediante folha corrida da Justiça dos Estados onde teve domicílio nos últimos dez anos;

VI - ter idade igual ou inferior a quarenta e cinco anos, salvo se já for funcionário público estadual.

Art. 26. O concurso de ingresso terá validade por dois (02) anos, se outro não for aberto antes desse prazo.

§ 1º. Para a nomeação será obedecida a ordem de classificação no concurso, prevalecendo, no caso de empate, a inscrição mais antiga na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º. O termo inicial para contagem do prazo de validade do concurso será o da publicação da sua homologação no órgão oficial.

Seção II
Da Promoção

Art. 27. As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, entre os candidatos que as requererem, ressalvada a faculdade prevista no art. 7º., inciso IV, in fine.

Parágrafo único. Somente depois de dois (02) anos de efetivo exercício na respectiva classe, poderá o Procurador do Estado ser promovido por qualquer dos critérios indicados.

Art. 28. Na aferição do mérito, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado considerará os seguintes elementos de preferência:

I - a competência profissional, demonstrada através de trabalho jurídico no exercício da função;

II - a dedicação ao exercício da função pública;

III - os diplomas ou certificados:

a) de conclusão de curso de especialização, mestrado, extensão universitária ou equivalente, com duração mínima de dois anos, ministrado por Faculdade de Direito Oficial ou reconhecida, ou por Escola estrangeira de reconhecido valor;

b) de doutor em direito, conferido por Faculdade de Direito Oficial ou reconhecida, ou por Escola de Direito Estrangeira de reconhecido valor;

c) de docente, por concurso, em Faculdade de Direito Oficial ou reconhecida;

d) de conclusão de curso de especialização, aperfeiçoamento, extensão universitária ou equivalente, com duração mínima de um (01) ano, ministrado por Faculdade de Direito Oficial ou reconhecida;

IV - obra jurídica editada;

V - artigo, comentário ou parecer jurídico publicado em revista especializada de reconhecido valor;

VI - os trabalhos jurídicos realizados no desempenho de suas funções públicas;

VII - exercício de cargo ou funções de chefia de órgãos ou setores jurídicos.

Art. 29. O Conselho da Procuradoria Geral do Estado organizará lista, para efeito de promoção por merecimento, entre os que alcançarem melhor classificação, dispostos em ordem de classificação decrescente.

Art. 29. Para a promoção por merecimento, o Conselho organizará, sempre que for possível, lista tríplice, que o procurador Geral enviará ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Justiça.
(Redação dada pela Lei 7317 de 28/05/1980)

§ 1º. Serão incluídos na lista os que obtiverem os votos da maioria absoluta dos membros do Conselho.
(Incluído pela Lei 7317 de 28/05/1980)

§ 2º. Se nos três primeiros escrutínios não for possível compor a lista por maioria absoluta, a indicação será por maioria simples.
(Incluído pela Lei 7317 de 28/05/1980)

§ 3º. O integrante do Quadro Especial de Procurador do Estado, que tiver figurado em lista anterior de promoção por merecimento, só poderá ser excluído da seguinte se, em votação preliminar, o Conselho assim o decidir, por maioria absoluta. Em caso contrário, a votação será feita apenas para completar a lista tríplice.
(Incluído pela Lei 7317 de 28/05/1980)

Art. 30. Para promoção por antiguidade, levar-se-á em conta o maior tempo de serviço na classe imediatamente inferior àquela em que ocorreu a vaga, não se considerando como interrupção do exercício os períodos de férias, luto, casamento, exercício de cargos em comissão, júri, convocação para serviço militar e licença para tratamento da própria saúde, até cento e oitenta (180) dias.

Art. 31. Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terão preferência, sucessivamente, os candidatos que contem:

a) maior tempo de serviço na carreira;

b) maior tempo de serviço público estadual;

c) maior tempo de serviço público em geral.

Art. 32. As listas de classificação por merecimento e por antiguidade serão publicadas no órgão oficial, para conhecimento do interessados, os quais poderão reclamar ao Conselho contra a sua classificação ou exclusão, dentro de oito (08) dias.

Art. 32. As listas de classificação por antigüidade serão publicadas no órgão oficial, para conhecimento dos interessados, os quais poderão reclamar ao Conselho, no prazo de 8 (oito) dias.
(Redação dada pela Lei 7317 de 28/05/1980)

Parágrafo único. Da decisão do Conselho sobre a reclamação não caberá recurso.

Art. 33. Ficam fixados em Cr$ 20.280,00 em Cr$ 18.252,00 e em Cr$ 16.426,00 os vencimentos dos cargos de Procurador de 1ª., 2ª. e 3ª. classe, e em Cr$ 13.140,00 e em Cr$ 11.826,00 os vencimentos dos Advogados de 1ª. e 2ª. classe da carreira de Procurador do Estado, respectivamente.

Art. 34. Fica assegurado aos atuais Procuradores e Advogados, do Quadro da Procuradoria Geral do Estado e dos Quadros Próprios das Autarquias Estaduais, o direito à classificação, respectivamente, em cargos de carreira de Procurador do Estado de 3ª. classe e Advogado de 2ª. classe, salvo manifestação em contrário, pelo prazo de dez (10) dias, a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Ficarão ...vetado..., extintos os cargos de Advogado de 2ª. classe, que se vagarem, até o limite de trinta e cinco (35) cargos, previstos no inciso V, do art. 22, do Capítulo VI, Seção I.

Art. 35. Após o enquadramento previsto no artigo anterior os cargos de Procurador e de Advogados constantes do art. 22, serão preenchidos, pelos integrantes da carreira, no critério de merecimento, independentemente de suas atuais classificações.

§ 1º. Para esse provimento, o Procurador Geral remeterá, ao Governador do Estado, através da Secretaria de Estado da Justiça, dentro de trinta (30) dias, da publicação desta Lei, a competente lista nominal dos classificados, obedecidos, na aferição dos méritos os critérios indicados no art. 28.

§ 2º. Os remanescentes, das séries de classes de advogado, do Quadro Único de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo e dos Quadros Próprios das Autarquias Estaduais, enquadrados provisoriamente, no cargo de Advogado de 2ª. classe, ficarão lotados na Procuradoria Geral do Estado, podendo ingressar na carreira de Procurador do Estado, ...vetado..., por merecimento ...vetado... .

§ 2º. Os remanescentes do Quadro Especial previsto no artigo 22 desta Lei, enquadrados provisoriamente em cargos de Advogado de 2ª classe que serão extintos quando vagarem, concorrerão com os demais integrantes da carreira a promoções por antiguidade e merecimento.
(Redação dada pela Lei 7317 de 28/05/1980)

Art. 36. Ficarão automaticamente extintos, desde a nova investidura, os cargos cujos ocupantes forem providos na carreira de Procurador do Estado.

Art. 37. Nos dois primeiros anos de vigência desta Lei não será exigido o interstício previsto no art. 27, parágrafo único.

Art. 38. A Engenheiro, Contador ou outro profissional devidamente qualificado, do Quadro Único ou dos Quadros Próprios, designados para prestar serviços na Procuradoria Geral do Estado, como assistentes técnicos ou peritos judiciais, será paga gratificação correspondente a 7,5% (sete e meio por cento) do respectivo vencimento padrão, durante o período de prestação de serviços ao órgão.

Art. 39. A atual Procuradoria Fiscal da Secretaria de Finanças passa a constituir a Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, prevista no art. 2º., inciso II, alínea "b", desta Lei, mantendo a mais estreita colaboração com os órgãos fazendários competentes, para o fiel e melhor desempenho de suas atribuições.

Art. 40. Ficam criados, no Quadro Especial da Procuradoria Geral do Estado:

a) dois (02) cargos em comissão, símbolo 1-C, de Chefe de Gabinete do Procurador Geral do Estado e de Diretor de Administração;

b) um (01) cargo de Oficial de Gabinete, símbolo 6-C.

Art. 41. Ao Corregedor, aos membros do Conselheiro, aos Chefes de Procuradorias e de Sub-Procuradorias e ao Procurador designado para exercer funções na Representação Judicial de Brasília será paga uma gratificação mensal, calculada na base de 7,5% (sete  e meio por cento) do respectivo vencimento padrão.

Art. 42. Aos integrantes da carreira de Procurador do Estado é vedada a percepção das gratificações pela execução de serviços extraordinários e pelo desempenho de encargos especiais.

Art. 43. Das importâncias relativas às condenações na verba de honorários de advogados, devidas nas ações em geral e nas execuções fiscais em favor do Estado, 50% (cincoenta por cento) reverterão à receita eventual do estado.

Art. 43. As importâncias relativas às condenações na verba de honorários de advogados, devidas na ações em geral e nas execuções fiscais em favor do Estado, reverterão ao patrocinador da causa ... vetado ...
I -  ... vetado ...
II - ... vetado ...
III - ... vetado ...
IV - ... vetado ...
V - ... vetado ...
VI -  ... vetado ...
§ 1º. ... vetado ...
§ 2º. ... vetado ...

(Redação dada pela Lei 7829 de 29/12/1983)

Art. 44. ... vetado ...

Parágrafo único. ... vetado ...

Art. 45. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de janeiro de 1979.

 

Jayme Canet Júnior
Governador do Estado

José Maria de Azevedo
Secretário de Estado da Justiça

Gastão de Abreu Pires
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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