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Lei 7317 - 28 de Maio de 1980


Publicado no Diário Oficial no. 806 de 29 de Maio de 1980

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº. 7.074, de 02 de janeiro de 1979 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O inciso II do parágrafo 2º. do artigo 25, o artigo 29 acrescido de parágrafos, o "caput" do artigo 32 e o parágrafo 2º do artigo 35, todos da Lei nº. 7.074, de 02 de janeiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. ...
§ 2º. ...
II - ser bacharel em Direito e estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
 
Art. 29. Para a promoção por merecimento, o Conselho organizará, sempre que for possível, lista tríplice, que o procurador Geral enviará ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Justiça.
§ 1º. Serão incluídos na lista os que obtiverem os votos da maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 2º. Se nos três primeiros escrutínios não for possível compor a lista por maioria absoluta, a indicação será por maioria simples.
§ 3º. O integrante do Quadro Especial de Procurador do Estado, que tiver figurado em lista anterior de promoção por merecimento, só poderá ser excluído da seguinte se, em votação preliminar, o Conselho assim o decidir, por maioria absoluta. Em caso contrário, a votação será feita apenas para completar a lista tríplice.
 
Art. 32. As listas de classificação por antigüidade serão publicadas no órgão oficial, para conhecimento dos interessados, os quais poderão reclamar ao Conselho, no prazo de 8 (oito) dias.
 
Art. 35. ...
§ 2º. Os remanescentes do Quadro Especial previsto no artigo 22 desta Lei, enquadrados provisoriamente em cargos de Advogado de 2ª classe que serão extintos quando vagarem, concorrerão com os demais integrantes da carreira a promoções por antiguidade e merecimento".
 

Parágrafo único.  ... Vetado ...

Art. 2º. ... Vetado ...

Art. 3º. Em favor dos atuais ocupantes dos cargos de que tratam os parágrafos 3º., 4º. e 5º. do artigo 41 da Constituição Estadual, será computado, por ocasião das respectivas aposentadorias, e para todos os efeitos legais, inclusive para os fins previstos no artigo 70, inciso II, da mesma Constituição, o tempo de exercício profissional até o limite previsto no artigo 111, da Lei nº. 7.297, de 08 de janeiro de 1980, comprovável mediante certidão do respectivo órgão de classe.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do artigo 34 da Lei nº. 7.074, de 02 de janeiro de 1979, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de maio de 1980.

 

Ney Braga
Governador do Estado

Octávio Cesário Pereira Júnior
Secretário de Estado da Justiça

Segismundo Morgenstern
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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