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Decreto 6796 - 19 de Dezembro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8862 de 19 de Dezembro de 2012

Súmula: Altera e atualiza o Zoneamento Ecológico Econômico da Área de Proteção Ambiental denominada APA do Rio Verde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual de 1989 e tendo em vista o disposto no caput do art. 225 e § 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no artigo 207 da Constituição Estadual de 1989, na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981 e na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, na Lei Estadual nº 12.248, de 31 de julho de 1998, alterada pela Lei Estadual nº 12.555, de 29 de abril de 1999, no Decreto Estadual n.º 3411 de 10 de setembro de 2008 e no Decreto Estadual nº 6.171, de 26 de janeiro de 2010,

DECRETA:

Art. 1° Fica alterado e atualizado o Zoneamento Ecológico-Econômico da Área de Proteção Ambiental denominada APA do Rio Verde, instituída pelo Decreto Estadual nº 2.375/2000, localizada nos municípios de Araucária, Campo Largo e Campo Magro, Estado do Paraná, na forma deste Decreto composto pelos anexos I, II e III, parte integrante deste.

I DOS OBJETIVOS

Art.2° São objetivos do Zoneamento Ecológico-Econômico da APA do Rio Verde:

I - Disciplinar o processo de uso e ocupação do solo na APA do Rio Verde, conciliando a existência de atividades econômicas com a manutenção da qualidade hídrica e ambiental;

II - Proteger a diversidade biológica;

III - Recuperar e manter a cobertura vegetal nativa, especialmente nas áreas de maior fragilidade ambiental;

IV - Estimular o manejo adequado das áreas de uso agrícola;

V - Consolidar uma política diferenciada para a proteção e gestão dos cursos d’água em áreas de manancial;

VI - Assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

VII - Estimular a participação pública na busca dos objetivos pretendidos por este Decreto.

II DOS INSTRUMENTO

Art. 3° No Zoneamento Ecológico-Econômico da APA do Rio Verde serão utilizados, para garantir a proteção e recuperação do manancial, dentre outros instrumentos:

I - Plano de Manejo Agropecuário;

II - Plano de Manejo Florestal;

III - Atividades de Controle Ambiental Intensivo.

I -  Plano de Manejo Agropecuário

Art. 4° Considerando a significativa porção do território ocupada por atividades agropecuárias, deverá ser elaborado um Plano de Manejo Agropecuário, considerando aspectos como:

I - As características do solo, indicando alternativas de produção com baixo impacto sobre os corpos hídricos e o equilíbrio  ecológico do território.

II - Orientações sobre a utilização de fertilizantes e agrotóxicos, contemplando a lista dos produtos permitidos no território e destacando os cuidados necessários para a saúde humana e para manutenção da qualidade hídrica e ambiental do manancial;

III - Técnicas de controle sobre a produção animal, visando a proteção das áreas de várzea, florestas de galeria, matas ciliares e evitando processos de assoreamento dos corpos hídricos;

IV - Fontes de recursos previstos para auxiliar os produtores rurais na adaptação de suas atividades a modos mais sustentáveis de produção;

V - Indicação da legislação básica sobre o assunto e dos órgãos responsáveis pela questão rural do território.

§ 1° Enquanto não for elaborado o Plano de Manejo Agropecuário, deverão ser observadas as resoluções normativas do IBAMA que regulamentam o uso de agrotóxicos em áreas de proteção ambiental e as orientações dos demais órgãos ligados à questão rural.

§ 2° Não serão permitidas atividades de pastoreio excessivo, considerando-se como tal aquelas capazes de acelerar sensivelmente os processos de erosão e assoreamento dos corpos hídricos.

II - Plano de Manejo Florestal

Art.5° O Plano de Manejo Florestal da APA do Verde deverá ser elaborado com o fim de auxiliar na recuperação e manutenção da vegetação nativa, especialmente nas áreas de fragilidade ambiental. O Plano de Manejo Florestal, deverá considerar aspectos como:

I - As características da cobertura vegetal nativa da região;

II - A localização preferencial das áreas de preservação, visando a formação de maciços florestais e corredores de biodiversidade;

III - Integração e articulação com o Programa Estadual da rede de Biodiversidade;

IV - Fontes de recurso e programas de auxílio para a recomposição e manutenção da cobertura vegetal no território, destacando-se o Fundo de Preservação Ambiental da Região Metropolitana de Curitiba;

V - Indicação da legislação básica sobre o assunto e dos órgãos responsáveis pelas questões relativas ao manejo florestal;

VI - A possibilidade de utilização de espécies vegetais que permitam uma exploração econômica sustentável e compatível com o ecossistema local e os objetivos deste Decreto.

Art.6° Enquanto não for elaborado o Plano de Manejo Florestal, deverão ser observadas as orientações dos órgãos ambientais municipais e do IAP, enquanto Órgão Gestor da APA do Verde.

III - Atividades de Controle Ambiental Intensivo

Art.7°  As Atividades de Controle Ambiental Intensivo – ACAI referem-se a todas as atividades existentes e consideradas de risco à manutenção da qualidade hídrica.

Art.8° No que se refere às Atividades de Controle Ambiental Intensivo, aplicam-se:

I - as atividades a serem enquadradas como Atividades de Controle Ambiental Intensivo, pelo órgão ambiental competente, deverão ser analisadas para averigüação de seu risco à manutenção da qualidade da água. A partir desta identificação, o órgão ambiental deverá efetuar a fiscalização e monitoramento constante nesses locais;

II - as Atividades de Controle Ambiental Intensivo deverão atender às exigências dos órgãos ambientais, visando sua adequação aos objetivos da APA, sob pena de cassação do licenciamento, nos termos da lei;

III - as atividades implantadas até a data de aprovação deste zoneamento, a serem enquadradas como ACAI, deverão cumprir junto ao órgão ambiental competente as exigências ambientais pertinentes, caso ainda não as tenham cumprido durante o processo de licenciamento de suas atividades;

IV - serão enquadradas como ACAI os postos de gasolina, as suinoculturas, os cemitérios e as indústrias potencialmente poluidoras, ou outras consideradas de risco à manutenção da qualidade hídrica, excetuando as que se encontram em situação irregular; e

V - as atividades minerárias já licenciadas devem atender às recomendações das medidas ambientais pertinentes e/ou Plano de Recuperação Ambiental, além do atendimento à legislação ambiental aplicável.

III DIRETRIZES GERAIS DE LICENCIAMENTO E REGULARIZAÇÃO

Art. 9º Todas as atividades e imóveis localizados no território da APA deverão ser licenciadas e/ou autorizadas pelo poder público, na forma deste Decreto e da legislação pertinente.

Art.10 Considerando a relevância hídrica e ambiental do território, todos os processos de análise para licenciamento de atividades ou imóveis deverão destacar, sem prejuízo das exigências de praxe, os seguintes aspectos:

a)  Tratamento de efluentes;

b) Destinação de resíduos sólidos;

c) Manutenção e/ou recuperação das matas ciliares;

d) Impacto sobre as Zonas de Proteção de Fundo de Vale;

e) Utilização e descarte de produtos químicos potencialmente poluidores.

Parágrafo único. As Prefeituras envolvidas na gestão do território, o Conselho da APA do Verde e o Conselho Gestor dos Mananciais da RMC deverão unir esforços para divulgar a promulgação deste Decreto e estimular a regularização dos imóveis e atividades existentes no território da APA do Verde.

Art. 11 Com base nos princípios da prevenção e da precaução, ficam proibidas todas as atividades que possam comprometer o equilíbrio ecológico e a qualidade hídrica do manancial, a critério dos órgãos públicos responsáveis pelo licenciamento da atividade.

Parágrafo único. Havendo indício de que a atividade pretendida possa comprometer o equilíbrio ecológico ou a qualidade hídrica do manancial, caberá ao pretendente comprovar para os órgãos competentes a não existência de risco.

I - Dos Imóveis

Art. 12 O licenciamento ou regularização referente aos imóveis localizados no território caberá à Prefeitura onde localizam-se os mesmos, devendo ser encaminhados ao Conselho da APA do Verde os casos omissos, os usos permissíveis e aqueles que exijam flexibilização de parâmetros e/ou exigência de medidas mitigadoras ou compensatórias.

Art. 13 Os imóveis irregulares deverão buscar sua regularização perante a Prefeitura do município onde estão localizados no prazo máximo de dois anos, podendo os mesmos serem prorrogados por igual período a partir da data de publicação do Decreto, estando sujeitos às penalidades previstas em lei após a decorrência do prazo.

§ 1° Para a regularização dos imóveis inadequados aos parâmetros estabelecidos por este Decreto, poderão ser instituídas medidas compensatórias ou mitigadoras pelo município, ouvido o Conselho da APA do Verde.

§ 2° As medidas compensatórias ou mitigadoras previstas no parágrafo anterior deverão priorizar ações voltadas para o tratamento de efluentes, regeneração ou preservação de áreas verdes, contribuições ao Fundo Municipal de Meio Ambiente do município onde se localizar o imóvel ou na falta deste ao Fundo de Preservação Ambiental da Região Metropolitana de Curitiba (FPA-RMC), sem excluir outras ações relacionadas à qualidade hídrica e ao equilíbrio ecológico do manancial.

IV DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO

Art.14 O Zoneamento Ecológico-Econômico da APA do Rio Verde baseia-se nas zonas indicadas neste Capítulo, resumidas em quatro áreas principais e nos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos nas tabelas dos Anexos II e III, e no mapa do Anexo I, partes integrantes deste Decreto:

I - ÁREAS DE URBANIZAÇÃO CONSOLIDADA: são as áreas de interesse de consolidação da ocupação urbana existente, que deverão ser objeto de ações intensivas de saneamento e recuperação das condições ambientais, que são concentradas em uma única zona, denominada Zona de Urbanização Consolidada.

a) ZUC  – Zona de Urbanização Consolidada: Compreende as áreas loteadas com ocupação de alta densidade, correspondendo a loteamentos já aprovados e ocupados, regularmente ou irregularmente, e áreas intersticiais que poderão ser ocupadas. São áreas consideradas prioritárias para receber ações de saneamento e recuperação ambiental, assim como programas de reassentamento de famílias que ocupem áreas de fragilidade sócioambiental.

II - ÁREAS DE OCUPAÇÃO ORIENTADA: são áreas de transição entre as atividades rurais e urbanas, sujeitas à pressão por ocupação, e que exigem a intervenção do poder público com o objetivo de minimizar os efeitos poluidores sobre os mananciais de abastecimento público, que subdividem-se em:

a) CUE – Corredor de Uso Especial: compreende a faixa de 300 metros ao longo da BR-277, a partir da faixa de domínio estabelecida pelo DNIT, e a área do entorno da PR-510, definida no mapa de zoneamento. Tem como objetivo ordenar o uso do solo ao longo das rodovias com o intuito de aproveitar seu potencial logístico-industrial de modo sustentável.

b) CEUT – Corredor Especial de Uso Turístico: eixos viários de acesso às comunidades rurais, nos quais já ocorrem atividades ligadas ao turismo rural metropolitano, considerando-se uma faixa de 100 metros ao longo dos mesmos. Tem como objetivo incentivar o turismo rural e a preservação da paisagem e das edificações de valor histórico-cultural.

c) ZOO – Zona de Ocupação Orientada: compreende as áreas sob influência da BR-277, do centro urbano de Campo Largo e da APA do Passaúna. Tem como objetivo orientar a ocupação do solo, estimulando a implantação de empreendimentos de baixo impacto ambiental.

III - ÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO: são áreas destinadas à preservação ambiental, com o objetivo de promover a recuperação e a conservação dos recursos naturais, assegurando a manutenção da biodiversidade e a conservação dos ecossistemas, que subdividem-se em:

a) ZREP – Zona da Represa: compreende o espelho d’água e as áreas inundáveis do Reservatório do Rio Verde, abaixo da cota 885,30 m (máxima-normal). Tem como objetivo limitar as atividades realizadas na represa a fim de garantir segurança e a manutenção da qualidade hídrica.

b) ZPRE – Zona de Preservação da Represa: compreende uma faixa de proteção permanente de 100 m no entorno do reservatório, contada a partir da cota 885,30 m. Tem como objetivo garantir a vazão hídrica da represa através da recomposição e manutenção da cobertura vegetal na área de preservação permanente.

c) ZPFV – Zona de Preservação de Fundo de Vale: compreende as faixas de preservação permanente definidas em lei para cada margem dos cursos d’água e entorno das nascentes, acrescidas dos remanescentes de vegetação ciliar. Tem como objetivos garantir a qualidade hídrica do manancial e formar corredores de biodiversidade.

d) ZCVS – Zona de Conservação da Vida Silvestre: corresponde a maciços florestais em estado intermediário e avançado de conservação, com áreas superiores a 1.000 m². Tem como objetivos a configuração de locais apropriados para a subsistência da fauna local, bem como, garantir a manutenção e o equilíbrio do ecossistema;

e) ZPAR – Zona de Parques: compreende a área do Parque Histórico do Mate, tombado em 1984 pelo IPHAN e de responsabilidade do Governo do Estado (Secretaria de Estado da Cultura). Possui um uso controlado e infra-estrutura voltada à promoção do turismo e da cultura local.

IV - ÁREAS RURAIS: são as áreas situadas em zona rural, definidas no Zoneamento Ecológico-Econômico da APA do Rio Verde, que são concentradas em uma única zona, denominada Zona de Uso Agropecuário.

a) UA – Zona de Uso Agropecuário, que compreende os espaços aptos ao manejo florestal, agrícola e pecuário. Tem como objetivo o desenvolvimento de práticas de manejo sustentável, indicadas pelos órgãos técnicos responsáveis e considerando a especial proteção dos corpos hídricos necessária em áreas de manancial.

Art.15 Para a área contida na Unidade Territorial de Planejamento de Campo Magro – UTP de Campo Magro, que passa a integrar a APA do Rio Verde, fica mantido o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, definido pelo Decreto Estadual nº 1.611, de 03 de dezembro de 1999 e suas alterações.

V - DO PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

Art.16 O parcelamento do solo para fins urbanos, bem como os condomínios residenciais horizontais, dependerão de parecer prévio da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC e dos demais órgãos competentes.

Art.17 Em todos os empreendimentos a serem implantados, na forma de loteamentos e na forma de condomínios residenciais horizontais, deverão ser obedecidas as diretrizes viárias municipais e regionais incidentes sobre o território.

Art.18 Não serão permitidos empreendimentos com acesso direto para a BR-277, devendo ser viabilizado o acesso através de via secundária.

I - Das Áreas de Especial Interesse Social

Art.19 Na Zona de Urbanização Consolidada poderão ser implementados projetos de habitação de interesse social, voltados para o reassentamento de pessoas em área de risco sócio ambiental ou regularização fundiária de imóveis, havendo a possibilidade de flexibilização dos parâmetros da ZUC.

Art.20 Para a flexibilização dos parâmetros da ZUC, além das exigências do artigo 19, deverão ser garantidos:

I - sistema de tratamento dos efluentes;

II - sistema de coleta de lixo;

III - manutenção das taxas de permeabilidade da ZUC e dos canais de drenagem existentes;

IV - aprovação do projeto pelo Conselho da APA do Verde e anuência do Conselho Gestor dos Mananciais da RMC.

III - Dos Condomínios Residenciais Horizontais

Art.21 Considerando-se o objetivo de consolidar uma tipologia de uso de baixo impacto ambiental, que impeça a ocupação desordenada nas áreas de maior pressão por ocupação, especialmente da Zona de Ocupação Orientada, regulamenta-se de modo específico a implementação de condomínios residenciais horizontais, que deverão atender aos seguintes requisitos:

I - Reserva de área verde igual ou superior a 40% da área total, com a devida averbação na matrícula do imóvel, sendo vedada a alteração de sua destinação em qualquer processo de transferência da posse ou propriedade do imóvel;

II - Tratamento dos efluentes domiciliares, devendo ser apresentado projeto de tratamento de efluentes para aprovação pelos órgãos estaduais e municipais competentes;

III - Caso seja necessária a movimentação de terras, comprovar em estudo específico, com responsabilização de engenheiro devidamente cadastrado no CREA, a inexistência de riscos de assoreamento dos corpos hídricos próximos à área;

IV - Apresentar plano de recomposição e preservação da área verde e das áreas de preservação permanente, nos termos do Plano de Manejo Florestal da APA ou, na falta deste, seguir as orientações dos órgãos municipais e estaduais responsáveis pelo licenciamento;

V - Atendimento das disposições existentes na legislação urbanística do município, onde pretende-se implantar o condomínio.

VI DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS

Art.22 No que se refere às atividades industriais, aplicam-se:

§ 1° a implantação de novas atividades industriais dependem de consulta prévia à COMEC e às Prefeituras Municipais, no que diz respeito ao uso e ocupação do solo, de acordo com a legislação que disciplina o licenciamento ambiental no Estado;

§ 2° somente serão licenciadas atividades industriais que não sejam potencialmente poluidoras e que não possam afetar ou colocar em risco os mananciais de abastecimento público, conforme critérios técnicos definidos pelo órgão ambiental estadual;

§ 3° o licenciamento de novas atividades industriais fica vinculado ao cumprimento das exigências ambientais pertinentes;

§ 4° as indústrias regularmente já instaladas na APA, que em função da revisão do zoneamento tornem-se inadequadas à zona, poderão, a critério do órgão ambiental competente, ter seu licenciamento concedido, desde que atendidas as exigências ambientais pertinentes.

VII DAS PERMISSIBILIDADES

Art.23 Na APA do Rio Verde são permissíveis:

I - A implantação de postos de abastecimento de gás natural;

II - A ampliação dos cemitérios existentes.

Parágrafo único. A implantação ou ampliação das atividades enumeradas nos incisos acima está condicionada ao atendimento das medidas ambientais pertinentes, a critério do órgão ambiental competente, ouvido o Conselho Gestor da APA do Rio Verde.

Art.24 A aprovação dos usos e atividades permissíveis depende de análise pelos órgãos competentes e da demonstração de que, quanto à sua natureza, não são perigosas, nocivas ou incômodas para a zona onde estão inseridos e para a APA em geral, e especialmente que não causem risco a qualidade e quantidade de água dos mananciais de abastecimento público e sistemas hídricos do Rio Verde e do Aqüífero Carste.

VIII DAS PENALIDADES

Art.25 A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos deste Decreto ou resultem em dano à flora, à fauna a aos demais atributos naturais da APA do rio Verde, sujeitam os infratores às sanções previstas na Lei Estadual nº 12.248/98.

IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.26 A implantação de novos empreendimentos deverá ser sempre efetuada de maneira a não ocasionar aumento da cheia natural, respeitando-se o nível sazonal do curso d’água.

Art.27 O lançamento de efluentes, proveniente de esgoto doméstico, com transposição de bacia, deverá atender as exigências do órgão ambiental competente.

Art.28 O lançamento de efluentes deverá obedecer ao disposto nos arts. 23 e 24 da Lei Estadual nº 12.248/98.

Art.29 A derivação, a captação ou a derivação e captação de recursos hídricos e lançamento de efluentes em cursos d'água, deverão ser conforme outorga de uso de recurso hídrico expedido pelo Instituto das Águas do Paraná - ÁGUASPARANÁ. Esta outorga não dispensa nem substitui a obtenção pelo outorgado de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, em especial a ambiental, de acordo com legislação pertinente.

Art.30 O habite-se e o licenciamento para início de todas as atividades na APA, somente será concedido após certificação de que a edificação está conectada a sistema adequado de tratamento de efluentes e atendimento das demais exigências ambientais.

Art.31 No que se refere ao limite e delimitação das zonas, aplicam-se:

I - quando as zonas não possuírem elementos físicos marcantes para delimitação do seu perímetro, tais como rios, lagos, estradas, loteamentos, deverão ser objeto de levantamentos específicos, pelo empreendedor, a fim de se obter conhecimento detalhado da situação;

II - os limites das zonas e as áreas de conservação, definidas como Zona de Conservação da Vida Silvestre, e as áreas de preservação permanente, definidas como Zona de Preservação de Fundo de Vale, poderão ser ajustados quando verificada a necessidade de tal procedimento, com vistas a maior precisão dos limites, atendido o previsto nos incisos I e III;

III - ficará a cargo do empreendedor efetuar os levantamentos necessários, por sua conta e risco, e a cargo do órgão ambiental estadual e municipal efetuar a averiguação da situação;

IV - constatada a inexistência de área de conservação ou de área de preservação permanente, indicadas no mapa de zoneamento, fica a critério do órgão ambiental, ouvido o Conselho Gestor da APA do Rio Verde, de acordo com a localização e características da área, informar quanto ao enquadramento da área no zoneamento;

V - constatada a existência de uma área de conservação ou de área de preservação permanente não indicada no mapa de zoneamento, ficará a cargo do órgão ambiental competente informar quanto à necessidade de proteção do mesmo, conforme a legislação vigente.

X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.32 Os artigos 1°, 3° e 11 do Decreto Estadual nº 2.375/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Fica instituída a Área de Proteção Ambiental do Rio Verde, denominada APA do Rio Verde, localizada nos municípios de Araucária, Campo Largo e Campo Magro, com área aproximada de 16.576 ha (dezesseis mil quinhentos e setenta e seis hectares)."

"Art. 3º. A APA do Rio Verde, situada na área oeste da Região Metropolitana de Curitiba, abrange parte dos municípios de Araucária, Campo Largo e Campo Magro, e compreende as áreas a montante da barragem, em área de contribuição hídrica da represa do Rio Verde, cuja delimitação é representada pelo seguinte perímetro: inicia-se no ponto de partida (0) zero, situado no local da intersecção do leito do Rio Verde, com o eixo da barragem, em direção oeste, até o ponto 01, situado na intersecção do prolongamento oeste do eixo da barragem com o divisor de águas da bacia hidrográfica do Rio Verde; desse ponto segue, em direção norte, pelo divisor de águas da bacia, contornando-a até encontrar o ponto 02, situado na intersecção do prolongamento leste do eixo da barragem com o divisor de águas; do ponto 02, segue pelo prolongamento do eixo da barragem em direção oeste, até encontrar o ponto 0 (zero), anteriormente descrito, fechando a poligonal."

"Art. 11. A APA do Rio Verde será supervisionada, administrada e fiscalizada pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, com a colaboração da Prefeitura Municipal de Araucária, Prefeitura Municipal de Campo Largo, Prefeitura Municipal de Campo Magro, Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC, Batalhão de Polícia Florestal da Polícia Militar do Paraná – BPFlo, Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, Departamento de Estradas de Rodagem – DER-PR, Ministério Público, através do Centro de Coordenação das Promotorias de Meio Ambiente; Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL; Companhia Campolarguense de Energia – COCEL; Instituto das Águas do Paraná - ÁGUASPARANÁ, Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS e demais órgãos e entidades afins, quando solicitados."

Art.33 As atividades que não foram relacionadas na classificação hierárquica, de que trata este Decreto, serão enquadradas como casos omissos.

Parágrafo único. Os casos omissos serão analisados pelos órgãos ambientais competentes e encaminhados ao Conselho Gestor da APA do Rio Verde, para consulta sobre a adequabilidade do empreendimento aos objetivos da APA.
 

Art.34 Quaisquer revisões e alterações deste Zoneamento Ecológico-Econômico deverão ser objeto de proposição do Conselho Gestor da APA do Rio Verde, submetidas à anuência do Conselho Gestor dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba, e procedidas mediante a edição de Decreto Estadual.

Art.35 O Conselho Gestor da APA do Rio Verde será composto de início pelos seguintes representantes do Estado do Paraná, Municípios e entidades federais: Instituto Ambiental do Paraná - IAP, Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC, Batalhão de Polícia Florestal da Polícia Militar do Paraná – BPFlo, Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, Departamento de Estradas de Rodagem – DER-PR, Ministério Público, através do Centro de Coordenação das Promotorias de Meio Ambiente; Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL; Companhia Campolarguense de Energia - COCEL;  Instituto das Águas do Paraná -  ÁGUASPARANÁ, Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, Prefeitura Municipal de Araucária, Prefeitura Municipal de Campo Largo, Prefeitura Municipal de Campo Magro, e Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS.

Parágrafo único. O Conselho Gestor será regulamentado por Decreto Estadual específico, a ser proposto pelas entidades citadas no caput do presente artigo, o qual contemplará obrigatoriamente a participação da sociedade civil organizada.

Art.36 Fica revogado o art. 13 do Decreto Estadual n.º 2375, de 28 de julho de 2000.

Art.37 Os processos de licenciamento e/ou regularização, iniciados anteriormente à vigência deste Decreto, serão concluídos com base na lei vigente à época de início do processo.

Art.38  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Estadual nº 6171, de 26 de janeiro de 2010.

Curitiba, em 19 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Jonel Nazareno Iurk
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Cezar Silvestri
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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