Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14/82, para adotar o Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As subseções V e VIII, da Seção IV, do Capítulo III da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passam a denominar-se: "Subseção V - Da gratificação pela participação como Membro das Comissões de Concurso, de Seleção a Cursos de Formação e Permanentes de Disciplina." "Subseção VIII - Da Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial (RETP)."
Art. 2º. Os incisos V e VIII, do Artigo 84, Artigos 89, 92, 274 e 291 da Lei Complementar n.º 14/80 e suas alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art.84. ... V - Pela participação como Membro da Comissão de Concurso, de Seleção a Cursos de Formação e Permanentes de Disciplina. VIII - Pelo Regime Especial de Trabalho Policial (RETP)." "Art. 89. Os integrantes das Comissões de Concursos, de Seleção a Cursos de Formação e Permanentes de Disciplina, perceberão a gratificação que for fixada por regulamento." "Art. 92. Pela sujeição ao regime a que se refere o Artigo 274, desta Lei, os Titulares de cargos policiais civis, fazem juz a uma gratificação, incorporável para todos os efeitos legais, de 17% (dezessete por cento), calculada sobre o vencimento acrescido da gratificação de representação." "Art. 274. Os integrantes das carreiras policiais civis terão regime especial de trabalho, em base de vencimentos fixados e atualizados por lei, levando-se em conta a natureza especifica das funções e as condições para seu exercício, o risco de vida a elas inerentes, a irregularidades dos horários de trabalho, sujeitos a plantões noturnos e chamados a qualquer hora, bem como, a proibição legal do exercício legal de outras atividades remuneradas, ressalvado o magistério." "Art. 291. O vencimento dos ocupantes de cargos das séries de classes das carreiras policiais civis, reajustável sempre que forem alterados os vencimentos do funcionalismo público em geral, nos mesmos percentuais e época de vigência, será calculado de acordo com os índices percentuais estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, contida no Anexo II desta Lei, tomando-se por base o vencimento mensal percebido pelo Delegado de Polícia de 1ª Classe, fixado da seguinte forma: I - em Cz$ 8.200,54 (oito mil, duzentos cruzados e cinqüenta e quatro centavos), para os que se sujeitarem ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, com um mínimo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; II - em Cz$ 4.316,02 (quatro mil, trezentos e dezesseis cruzados e dois centavos), para os demais, observando-se um mínimo de 20 (vinte) horas semanais de trabalho."
Art. 3º. Fica mantido o princípio estabelecido no parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 10, de 29 de dezembro de 1980.
Art. 4º. Ao policial civil com vencimento fixado nos itens I e II do artigo 291 da Lei Complementar nº 14/82, com a redação dada por esta Lei, fica vedada a percepção de gratificação instituídas "por regime de tempo integral e dedicação exclusiva" e "pelo risco de vida e saúde", assegurado o direito de opção.
Art. 4º. ao policial civil com vencimento fixado nos itens I e II do artigo 291 da Lei Complementar nº 14/82, com a redação dada por esta Lei, fica vedada a percepção de gratificação por regime de tempo integral e dedicação exclusiva, assegurado o direito de opção. (Redação dada pela Lei Complementar 41 de 21/12/1987)
Art. 5º. O vencimento de que trata o artigo 291 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com a redação dada por esta Lei, fica majorado em 16% (dezesseis por cento).
Art. 6º. ... vetado ...
Art. 7º. ... vetado ...
Art. 8º. ... vetado ...
Parágrafo único. ... vetado ...
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1987, ficando revogados o parágrafo 1º do Artigo 274, da Lei Complementar nº 14/82, a Lei Complementar nº 10/80 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de dezembro de 1986.
João Elisio Ferraz de Campos Governador do Estado
Jesus Sarrão Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado