Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei Complementar 10 - 29 de Dezembro de 1980


Publicado no Diário Oficial no. 955 de 31 de Dezembro de 1980

(Revogado pela Lei Complementar 35 de 24/12/1986)

Súmula: Altera a redação do art. 87, da Lei Complementar nº 03, de 14 de maio de 1974 e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 87 da Lei Complementar n.º 03, de 14 de maio de 1974, modificado pelas Leis Complementares n.ºs 6 e 8, de 24 de junho de 1976 e 03 de janeiro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 87. Os vencimentos fixados por lei para os cargos integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal da Polícia Civil são estabelecidos levando-se em consideração as peculiaridades da atividade policial civil, relativas a tempo integral e dedicação exclusiva, e risco de vida.

§ 1º. A percepção de vantagens decorrentes do exercício de atividades peculiares ao policial civil é incompatível com os vencimentos fixados na forma deste artigo.

§ 2º. Aos proventos do policial civil que vier a aposentar-se não poderão ser computadas as vantagens decorrentes das condições peculiares de exercício, referidas neste artigo.

§ 3º. A jornada de trabalho para o policial civil é de quarenta horas semanais, sem prejuízo de permanecer o policial à disposição do órgão em que estiver em exercício, sempre que as necessidades do serviço assim o exigirem, ressalvados os casos de impedimento do exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva".

Art. 2º. O vencimento mensal do cargo de Delegado de Polícia de 1ª. classe, assim entendido o básico na importância de Cr$ 31.893,00 (trinta e um mil, oitocentos e noventa e três cruzeiros), acrescido de 120% (cento e vinte por cento) pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, na importância de Cr$ 38.272,00 (trinta e oito mil, duzentos e setenta e dois cruzeiros) e 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), pelo exercício de função com risco de vida, na importância de Cr$ 10.630,00 (dez mil, seiscentos e trinta cruzeiros), fica fixado na importância global de Cr$ 80.795,00 (oitenta mil, setecentos e noventa e cinco cruzeiros).

§ 1º. Os atuais integrantes das carreiras policiais civis que estiverem impedidos de trabalhar em regime de tempo integral e dedicação exclusiva terão o seu vencimento calculado sobre a importância global de Cr$ 42.523,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e três cruzeiros) que compreende o básico e o exercício com risco de vida do cargo de Delegado de 1ª. classe.

§ 2º. Para fins de cálculo de adicionais por tempo de serviço e elaboração das folhas de pagamento, deverão servir de base, sempre, as importâncias globais fixadas no "caput" deste artigo ou no seu parágrafo primeiro.

§ 3º. Os vencimentos fixados por esta lei, poderão ser revistos por lei ordinária de concessão de aumento de vencimentos ao funcionalismo público estadual, em geral.

Art. 3º. Nenhum servidor inativo poderá ter o montante dos seus proventos de inatividade inferior ao vencimento básico da classe inicial da carreira correlata àquela em que foi aposentado, ressalvados os casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, cuja proporcionalidade deverá ser mantida.

Parágrafo único. Nos casos em que as denominações das carreiras tiverem sofrido modificações, a correlação será apurada em face dos requisitos exigidos pelas respectivas leis que estabeleceram tais modificações.

Art. 4º. A contribuição mensal devida ao Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado, pelos policiais civis que perceberem, no ano de 1981, adicionais por tempo de serviço inferiores a 10% (dez por cento), terá como base de cálculo, durante o mesmo exercício, a retribuição do mês de dezembro de 1980, acrescida de 72% (setenta e dois por cento).

Art. 5º. A vantagem de que trata o art. 172, inciso V, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, integrará os proventos de inatividade do funcionário integrante do quadro da Polícia Civil, aposentado durante o ano de 1980, desde que, à data da aposentadoria, estivesse percebendo a referida vantagem, cujo benefício será devido a partir de 1º de janeiro de 1981.

Parágrafo único. As demais categorias de funcionários civis que, na data da aposentadoria estejam percebendo, por período superior a 1 (um) ano, a vantagem prevista no artigo 172, inciso V, da Lei n.º 6.174/70, terão esse benefício incorporado a seus proventos de inatividade.

Art. 6º. Para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros), servindo como recurso para a respectiva cobertura qualquer das formas especificadas no parágrafo primeiro, do art. 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981, ficando revogado o art. 10 da Lei nº 7.258, de 30 de novembro de 1979 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 1980.

 

Ney Braga
Governador do Estado

Haroldo Ferreira Dias
Secretário de Estado da Segurança Pública

Segismundo Morgenstern
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná