Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei Complementar 34 - 11 de Dezembro de 1986


Publicado no Diário Oficial no. 2424 de 12 de Dezembro de 1986

Súmula: Dá nova redação aos dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 7, de 22 de dezembro de 1981.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A "Seção Única", que trata "Das Gratificações", pertencente ao Capítulo IX - "Das Vantagens", da Lei Complementar nº 7, de 22 de dezembro de 1976, com redação dada pela Lei complementar nº 13, de 23 de dezembro de 1981, passa a denominar-se "Seção I", ficando dela excluído o artigo 76, que integrará com nova redação a "Seção II" - "Das Aulas Extraordinárias".

"Art. 76 - A aula extraordinária terá valor fixado em função dos níveis de vencimentos do Plano de Classificação de Cargos (Anexo II), observados os critérios seguintes:

I - nas 04 (quatro) primeiras séries do 1º Grau e no ensino pré-escolar, 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial do respectivo cargo efetivo, limitado a 20 (vinte) o número de aulas extraordinárias semanais;

II - a partir da 5ª série do 1º Grau, inclusive, até a última série do 2º Grau:

a) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe B, ao ocupante de cargo de Magistério:

1. com formação pedagógica até o 2º Grau;

2. acadêmico de curso superior de formação pedagógica;

3. não incluído nos incisos seguintes:

b) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe C, ao ocupante de cargo de Magistério:

1. Com licenciatura de curta duração;

2. portador de registro "D" do Ministério da Educação e Cultura, não licenciado;

c) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe E, ao ocupante de cargo do Magistério, portador de licenciatura plena.

§ 1º. Fica assegurado ao Professor ou Especialista de Educação, o direito de contar ao seu acervo de serviço público, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço correspondente às aulas extraordinárias ou Suplementares ministradas anteriormente à investidura no respectivo cargo, efetuada a conversão na forma adotada pela administração, independente do número de atos designatórios ou de estabelecimentos em que tenha ministrado essas aulas.

§ 2º. O Professor ou Especialista de Educação, mesmo aposentado, terá incorporado aos proventos de aposentadoria, valor correspondente à média das aulas extraordinárias ou suplementares ministradas nos últimos 10 (dez) anos imediatamente anteriores, desde que não tenha optado pela contagem de tempo na forma do § 1º."

Art. 1º. "Art. 76 - A aula extraordinária terá valor fixado em função dos níveis de vencimentos do Plano de Classificação de Cargos (Anexo II), observados os critérios seguintes:

I - nas 04 (quatro) primeiras séries do 1º Grau e no ensino pré-escolar, 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial do respectivo cargo efetivo, limitado a 20 (vinte) o número de aulas extraordinárias semanais;

II - a partir da 5ª série do 1º Grau, inclusive, até a última série do 2º Grau:

a) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe B, ao ocupante de cargo de Magistério:

1. com formação pedagógica até o 2º Grau;

2. acadêmico de curso superior de formação pedagógica;

3. não incluído nos incisos seguintes:

b) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe C, ao ocupante de cargo de Magistério:

1. Com licenciatura de curta duração;

2. portador de registro "D" do Ministério da Educação e Cultura, não licenciado;

c) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe E, ao ocupante de cargo do Magistério, portador de licenciatura plena.

§ 1º. Fica assegurado ao Professor ou Especialista de Educação, o direito de contar ao seu acervo de serviço público, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço correspondente às aulas extraordinárias ou Suplementares ministradas anteriormente à investidura no respectivo cargo, efetuada a conversão na forma adotada pela administração, independente do número de atos designatórios ou de estabelecimentos em que tenha ministrado essas aulas.

§ 2º. O Professor ou Especialista de Educação, mesmo aposentado, terá incorporado aos proventos de aposentadoria, valor correspondente à média das aulas extraordinárias ou suplementares ministradas nos últimos 10 (dez) anos imediatamente anteriores, desde que não tenha optado pela contagem de tempo na forma do § 1º."
(Redação dada pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de dezembro de 1986.

 

João Elisio Ferraz de Campos
Governador do Estado

José Carlos Campos Hidalgo
Secretário de Estado da Administração

Gilda Poli Rocha Loures
Secretária de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná