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Decreto 6425 - 12 de Novembro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8837 de 12 de Novembro de 2012

Súmula: Retifica o parágrafo único do art. 1° e o art. 2° do Decreto n° 4675, de 23 de maio de 2012, que disciplina a compra e a distribuição de leite aos internos em hospitais públicos do Estado, aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação e à população carcerária, em tratamento de saúde, e apoio a organização e qualificação do segmento agroindustrial do setor leiteiro do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
 
DECRETA:

Art. 1° O parágrafo único do art. 1° e o art. 2° do Decreto n°4675, de 23 de maio de 2012, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1° Os internos em hospitais públicos do Estado, os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação e a população carcerária do Estado do Paraná, em tratamento de saúde, receberão leite pasteurizado, oriundo de fornecedores locais e regionais, preferencialmente os da agricultura familiar do Paraná.
Parágrafo único. Ficam as Secretarias de Estado, empresas vinculadas, órgãos e instituições integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado do Paraná, autorizados a participar da aquisição de leite, para demandas específi cas de cada Pasta, mediante contrato específico por elas celebrados, decorrente de credenciamento realizado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 2º À Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento compete:
I - defi nir os padrões de leite pasteurizado, em comum acordo com os serviços de inspeção de produtos de origem animal, no âmbito municipal, estadual e federal.
II - credenciar as usinas de beneficiamento do leite para fornecimento de leite pasteurizado, em âmbito regional e municipal, com ênfase na agricultura familiar do Paraná;
III - acompanhar e avaliar, periodicamente, as usinas de beneficiamento de leite credenciadas e seus produtores e fornecedores de leite cru refrigerado;
IV - acompanhar o controle da qualidade na produção do leite cru refrigerado e pasteurizado, bem como realizar a integração de ações entre os diversos serviços de inspeção e fiscalização nos níveis federal, estadual e municipal;
V - coordenar e auxiliar na capacitação e na prestação de assistência técnica aos produtores e fornecedores de leite cru e refrigerado; e
VI - acompanhar os resultados das análises do leite cru refrigerado e pasteurizado pelos laboratórios credenciados à Rede Brasileira de Qualidade do Leite no Paraná.”

Art.2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 12 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Rita Maria Franco Ribeiro
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Em exercício

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Rene José Moreira dos Santos
Secretário de Estado da Saúde

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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