(vide ADIN 2926-6)
Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 5º da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "São unidades da Polícia Civil: I - Ao nível de Direção: a) Departamento da Polícia Civil; b) Conselho da Polícia Civil; c) Corregedoria Geral da Polícia Civil. II - Ao nível de assessoramento: a) Secretaria Executiva; b) Assessoria Técnica. III - A nível instrumental: a) Divisão de Infraestrutura; b) Coordenação de Informática; c) Escola Superior de Polícia Civil; d) Grupos Auxiliares. IV - Ao nível de execução: a) Divisões Policiais; b) Centro de Operações Policiais Especiais; c) Instituto Médico Legal; d) Instituto de Criminalística; e) Instituto de Identificação; f) Subdivisões Policiais; g) Delegacias Regionais; h) Delegacias de Polícia; i) Outras unidades policiais civis auxiliares".
Art. 2º. O artigo 6º da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º - O Conselho da Polícia Civil, nos termos do artigo 47, § 2º, da Constituição do Estado do Paraná, é órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar das carreiras policiais civis, sendo integrado pelos seguintes membros: I - o delegado geral da Polícia Civil, como presidente e membro nato;II - o delegado geral adjunto da Polícia Civil, como vice-presidente e membro nato;III - pelo corregedor geral da Polícia Civil;IV - pelo assessor civil da Secretaria de Estado de Segurança Pública;V - por dois Delegados da classe mais elevada, indicados pelo Governador do Estado do Paraná;VI - por dois (2) representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública, de reconhecido saber jurídico e experiência administrativa;VII - o diretor da Escola Superior da Polícia Civil. Parágrafo único - Os membros integrantes do Conselho da Polícia Civil referidos nos itens V e VI deste artigo serão designados por atos próprios do Governador e do Secretário de Estado da Segurança Pública, respectivamente."
Art. 3º. O parágrafo Único do artigo 6º da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Ao Conselho da Polícia Civil do Estado do Paraná compete: I - deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas pelo delegado geral de Polícia Civil; II - zelar pela observância dos princípios e funções da Polícia Civil do Estado do Paraná; III - aprovar regimentos internos das unidades policiais civis e outros atos normativos que definam a atuação da Instituição; IV - propor medidas de aprimoramento técnico-profissional, visando ao desenvolvimento e a eficiência da organização policial civil; V - pronunciar-se sobre matéria relevante, concernente a funções, princípios e condutas funcionais ou particulares do policial civil que resultem em reflexos à Instituição; VI - examinar e avaliar as propostas das unidades administrativas da Polícia Civil do Estado do Paraná, em função dos planos e programas de trabalhos previstos para cada exercício financeiro; VII - analisar e avaliar programas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos; VIII - determinar, com exclusividade, a instauração de processos administrativos, disciplinares contra servidores policiais civis; IX - proceder ao julgamento, como instância originária, dos processos disciplinares instaurados contra autoridades policiais civis; X - deliberar sobre a remoção de delegados de polícia, no interesse do serviço policial, observadas as disposições desta lei; XI - deliberar sobre proposta de criação e extinção de cargos e de unidades administrativas no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná; XII - deliberar sobre a promoção por merecimento do policial, por ato de bravura e post mortem e para proposição de comendas previstas em lei, conforme dispuser o regulamento; XIII - deliberar, conclusivamente, sobre a indenização, promoção ou pensão especial decorrente de enfermidade ou morte em virtude de serviço ou do exercício da função; XIV - compor, mediante sorteio, as Câmaras Disciplinares; XV - exercer outras atribuições previstas em lei".
§ 1º. Serão constituídas Câmaras Disciplinares, compostas, cada uma delas, por duas autoridades policiais designadas mediante sorteio, pelo Conselho da Polícia Civil e presididas por um membro deste colegiado, ao qual não concorrerão os seus presidente e vice-presidente, com a atribuição de apreciar e julgar os procedimentos administrativos disciplinares instaurados contra agentes e auxiliares da autoridade policial, deliberando sobre a aplicação das penas.
§ 2º. As deliberações do Conselho da Polícia Civil e das Câmaras Disciplinares serão aprovadas por maioria simples de votos, nominais e justificados, em sessões públicas, nas questões disciplinares.
§ 3º. Os mandatos dos presidentes e membros das Câmaras Disciplinares serão de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 4º. Sempre que houver proposta da autoridade disciplinar pela aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, os autos serão levados a julgamento em sessão plenária do Conselho da Polícia Civil.
§ 5º. Quando a Câmara entender pela aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, divergindo da proposição da autoridade disciplinar, encaminhará recurso ex-officio ao Conselho da Polícia Civil.
§ 6º. Os procedimentos administrativos disciplinares serão distribuídos eqüitativamente entre as Câmaras por sorteio, perante os seus respectivos presidentes, em sessão aberta.
Art. 4º. O artigo 37 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, modificado pela Lei Complementar nº 84, de 03 de agosto de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 37 - Estágio probatório é o período de três anos de efetivo exercício no cargo, a contar da data do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação ou não do servidor policial no cargo efetivo para o qual foi nomeado. § 1º Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes: I - aprovação em curso de formação técnico - profissional específico ministrado pela Escola Superior de Polícia Civil; II - idoneidade moral; III - assiduidade; IV - disciplina; V - eficiência e produtividade; e VI - dedicação às atividades policiais. § 2º O boletim de avaliação sobre a conduta do servidor policial civil durante o estágio probatório deve ser elaborado, periodicamente, a contar do início do exercício, pelos delegados chefes de Divisões e Corregedoria, na Capital, e, no interior do Estado, pelos delegados subdivisionais e corregedores de área, na forma do regulamento. § 3º Quando o servidor policial civil em estágio probatório não preencher quaisquer dos requisitos enumerados no § 1º deste artigo, caberá à autoridade avaliadora, sob pena de responsabilidade funcional, provocar, perante o corregedor de assuntos internos, a instauração de sindicância para sua confirmação ou não no cargo. § 4º Para os fins previstos no parágrafo anterior, será especialmente designada Comissão de Sindicância pela Corregedoria Geral da Polícia Civil, para apurar o descumprimento dos requisitos do estágio probatório, observando-se o rito estabelecido no artigo 241 e seguintes desta lei".
Art. 5º. O inciso II do artigo 39 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.39 - ... II - de ofício, em circunstâncias reconhecidamente urgenciadas e na solução de problemas emergenciais das áreas policial e administrativa, e de iniciativa indistintamente do secretário de Segurança Pública e Conselho da Polícia Civil, com prevalência do primeiro."
Art. 6º. O artigo 45 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 45 - O servidor policial civil só poderá ser promovido, por merecimento, da classe inicial da carreira a que pertencer para a classe imediatamente superior, se tiver prestado serviços em unidades policiais do interior, por um período não inferior a 03 (três) anos."
Art. 7º. O artigo 46 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 46 - As listas de indicação de policiais civis para a promoção serão organizadas pelo Conselho da Polícia Civil, ouvindo-se, previamente, a Corregedoria Geral da Polícia Civil e, na forma do regulamento específico".
Art. 8º. O artigo 115 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 115 - Os elogios e as dispensas do serviço deverão ser fundamentadamente propostos e homologados pelo Conselho da Polícia Civil, ouvindo-se, previamente, a Corregedoria Geral da Polícia Civil."
Art. 9º. Os artigos 125 e 126 da Lei Complementar nº. 14, de 26 de maio de 1982, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 125 - São estáveis, após três anos de exercício, os servidores nomeados por concurso." "Art. 126 - O servidor policial civil somente perderá o cargo: I - quando estável, em virtude de sentença judiciária ou processo disciplinar que haja concluído pela sua demissão, depois de lhe haver sido assegurada ampla defesa; II - em estágio probatório, quando nele não confirmado, em decorrência do procedimento administrativo de que trata o artigo 37, §§ 3º e 4º, desta lei; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar federal, assegurada ampla defesa. § 1º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 2º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 3º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão constituída pelo Conselho da Polícia Civil para essa finalidade. § 4º Será eliminado do curso de formação e exonerado do cargo, o servidor policial civil que esteja em estágio probatório que for reprovado em qualquer disciplina constante da grade curricular, ou não registrar freqüência mínima de 90% (noventa por cento) às atividades escolares. § 5º Também será eliminado do curso e exonerado do cargo, o servidor policial civil que esteja em estágio probatório e que não atingir percentual igual a 90% (noventa por cento) dos trabalhos relativos às aulas e atividades escolares, em cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização ministrados pela Escola Superior de Polícia Civil, para os quais tenham sido matriculados compulsoriamente. § 6º A falta a dia-aula nos Cursos a que esteja matriculado o Servidor, equivalerá, para todos os efeitos, à ausência ao serviço."
Art. 10. O inciso VIII, do artigo 210 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 210 - São deveres do servidor policial civil: ..... VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família e a declaração de bens, junto ao setor competente, atualizadas anualmente;" ......
Art. 11. O artigo 211 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 211 - É vedado ao servidor policial civil: I - quebrar o sigilo de assunto policial e de segurança, de modo a prejudicar o andamento de investigações ou outros trabalhos policiais ou de segurança; II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de unidade policial, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos; III - valer-se de sua qualidade de servidor policial civil, para melhor desempenhar atividades estranhas ou incompatíveis às funções, ou para lograr proveito direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, em detrimento da dignidade do cargo ou função; IV - exigir, receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função; V - cometer a pessoa estranha ao serviço policial civil, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados; VI - expedir credenciais para terceiros desempenharem funções privativas da Polícia Civil; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau. IX - colaborar, trabalhar ou participar, direta ou indiretamente de entidades associativas, empresas ou atividades de entretenimento e em locais que proporcionem jogos a qualquer título, salvo os que estejam compreendidos no âmbito do esporte e, nesse sentido, oficialmente reconhecidas".
Art. 12. O artigo 212 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 212 - São transgressões disciplinares todas as ações ou omissões contrárias ao dever funcional ou expressamente proibidas, cometidas pelo servidor policial civil, não especificadas nesta lei. Penalidade: advertência, repreensão ou suspensão de dois a dez dias."
Art. 13. O artigo 213 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 213 - São, especificamente, transgressões disciplinares: I - referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim, salvo quando em trabalho assinado apreciando atos dessas autoridades, sob o ponto de vista doutrinário com ânimo construtivo; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; II - divulgar fatos ocorridos na repartição ou propiciar-lhes a divulgação, bem como, referir-se, desrespeitosamente e depreciativamente às autoridades e atos da administração, salvo a hipótese da parte final do inciso anterior; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; III - divulgar os assuntos policiais e de segurança, de modo a prejudicar o andamento de investigações ou outros trabalhos policiais, e quebrar o sigilo sobre planos, dispositivos de segurança ou recursos disponíveis, sem prévia autorização superior; Penalidade: demissão; IV - dar, ceder ou entregar insígnia, cédula de identidade funcional ou porta documento oficial, a quem não exerça cargo policial; Penalidade: demissão; V - divulgar boatos ou notícias tendenciosas; Penalidade: suspensão de dez a trinta dias; VI - deixar de ostentar, quando exigido para o serviço, ou exibir desnecessariamente arma, distintivo ou algema; Penalidade: suspensão de dez a trinta dias; VII- deixar de identificar-se quando solicitado ou quando as circunstâncias o exigirem; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; VIII - indispor funcionários contra seus superiores hierárquicos ou provocar velada ou ostensiva animosidade entre os servidores policiais civis; Penalidade: suspensão de trinta e sessenta dias; IX - deixar de exercer a autoridade compatível à sua classe, cargo ou função; Penalidade: suspensão de dois a dez dias; X - usar vestuário incompatível com o decoro da função ou descuidar de sua aparência física ou de asseio; Penalidade: suspensão de dois a dez dias; XI - manter relações de amizade, exibir-se em público habitualmente, com pessoas de má reputação, salvo em razão do serviço. Penalidade: demissão; XII - praticar ato que importe em escândalo, comoção social ou que concorra para comprometer a instituição ou função policial; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta; XIII- portar-se sem compostura em lugar público; Penalidade: suspensão de dez a trinta dias; XIV - exigir ou receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão das atribuições do cargo que exerce; Penalidade: demissão; XV - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento oficial ou bem patrimonial. Penalidade - demissão; XVI - cometer a pessoa estranha à repartição, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados; Penalidade: demissão; XVII - valer-se do cargo com fim ostensivo ou velado, de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou terceiros; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; XVIII- participar da gerência ou administração de empresa, qualquer que seja a sua finalidade; Penalidade: demissão; XIX - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário; Penalidade: demissão; XX - praticar usura, em qualquer de suas formas; Penalidade: demissão; XXI - pleitear, como procurador, ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até segundo grau; Penalidade: suspensão de dez a trinta dias; XXII - faltar com a verdade no exercício de suas funções; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; XXIII - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos. Penalidade - demissão; XXIV - tomar parte em jogos proibidos, ou jogar os permitidos, em recinto policial, de modo a comprometer a dignidade funcional; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; XXV - deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que tenha tido ciência; Penalidade: suspensão de dois a dez dias; XXVI - deixar, por indulgência, de levar ao conhecimento da autoridade competente, tão logo tenha ciência do fato, a ocorrência de falta funcional praticada por servidor que lhe seja subordinado; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; XXVII - deixar de assumir no prazo legal, a função para a qual foi designado; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; XXVIII - deixar de comunicar à autoridade competente, ou a que esteja substituindo, informação que tiver de iminente perturbação da ordem pública ou da boa marcha de serviço, tão logo disso tenha conhecimento; Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias; XXIX - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em vinte e quatro horas, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-los; Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias; XXX - negligenciar parte, queixa, representação ou procedimentos administrativos ou criminais; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; XXXI - enunciar, falsa ou tendenciosamente, parte, queixa ou representação; Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias; XXXII - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida ordem legal de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução. Penalidade - demissão XXXIII - provocar a paralisação, total ou parcial do serviço policial, ou dela participar; Penalidade: demissão; XXXIV - trabalhar mal, com negligência, em detrimento do serviço; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; XXXV - permutar o serviço, sem expressa permissão da autoridade competente; Penalidade: suspensão de dois a dez dias; XXXVI- não comparecer ou abandonar o serviço para o qual haja sido especialmente designado; Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias; XXXVII - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo plenamente justificável; Penalidade: suspensão de dez a trinta dias; XXXVIII - não se apresentar, sem justo motivo, ao fim de licença de qualquer natureza, férias ou dispensa de serviço, ou ainda, depois de qualquer delas ter sido interrompida por ordem legal e superior, Penalidade: suspensão de dez a trinta dias; XXXIX - atribuir-se a qualidade de representante de qualquer repartição da Secretaria de Segurança Pública ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado; Penalidade: suspensão de dois a dez dias; XL- deixar de portar sua credencial oficial; Penalidade: suspensão de dois a dez dias; XLI - fazer uso indevido da arma; Penalidade: demissão; XLII - praticar violência desnecessária e desproporcional no exercício da função policial. Penalidade - demissão XLIII - permitir, por ação ou omissão, que presos conservem em seu poder objetos que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros; Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias; XLIV - omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos, ou na sua guarda; Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias; XLV - concorrer de qualquer forma para defesa de interesse de pessoa custodiada ou presa, fora dos casos previstos em lei; Penalidade: demissão; XLVI- desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem de autoridade superior; Penalidade: demissão; XLVII - dirigir-se, referir-se, portar-se ou apresentar-se perante seus superior, de modo desrespeitoso ou sem a observância do princípio hierárquico; Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias; XLVIII - ensejar a divulgação de documentos ou peças oficiais, sem autorização expressa da autoridade competente; Penalidade: demissão; XLIX - dar-se ao vicio de embriaguez contumaz ou de substâncias que provoquem dependência física ou psíquica ou negar-se à submissão ao exame clínico para comprovação e tratamento. Penalidade - demissão L - comparecer a qualquer ato de serviço, em visível estado de embriaguez, ou ingerir bebidas alcoólicas durante o mesmo; Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias; LI - acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções previstas nesta lei; Penalidade: demissão; LII - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada pela lei ou pela autoridade competente; Penalidade: suspensão de trinta e sessenta dias; LIII- deixar de concluir, nos prazos legais, sem justo motivo, procedimentos investigatórios ou disciplinares ou quanto a estes últimos, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes, apresentando conclusão não compatível com a prova dos autos; Penalidade: suspensão de sessenta a noventa dias; LIV - prevalecer-se da condição de servidor policial civil; Penalidade: suspensão de dez a trinta dias; LV - negligenciar a utilização e guarda de objetos pertencentes à repartição policial ou que em decorrência da função ou para o seu exercício lhe hajam sido confiados, possibilitando que os danifiquem ou extraviem; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; LVI - omitir ou declarar falsamente conceito sobre servidor policial civil em regime de estágio probatório; Penalidade: demissão; LVII - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos, livros, material de expediente, pertencentes à repartição policial e que estejam confiados à sua guarda ou não; Penalidade: demissão; LVIII - deixar de comunicar imediatamente ao juiz competente, a prisão em flagrante de qualquer pessoa; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; LIX - levar à prisão e nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei; Penalidade: demissão; LX - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, não autorizada em lei; Penalidade: demissão; LXI - praticar ato lesivo a honra ou ao patrimônio de pessoa natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder; Penalidade: demissão; LXII - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio; Penalidade: demissão; LXIII - favorecer ou prejudicar alguém por evidente má fé, no preenchimento de boletins de merecimento, ou retardar o andamento de papéis de promoção; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; LXIV - deixar de acatar ou de cumprir ordens emanadas de autoridade competente; Penalidade: demissão; LXV - recusar-se ilegitimamente, a aceitar encargos inerentes ao cargo ou à classe, para os quais foi designado, salvo as funções de confiança ou as exceções previstas em lei; Penalidade: suspensão de sessenta a noventa dias; LXVI - recorrer pessoalmente ou por pessoas interpostas a terceiros com o propósito de auferir vantagens ou postular designações, remoções, licenças e promoções em desacordo com as normas regulamentares ou regimentais, ou ainda, superpondo-se às autoridades diretamente responsáveis e ao interesse administrativo. Penalidade: suspensão de dois a dez dias. Parágrafo único. A reincidência no cometimento das infrações previstas nos incisos VIII, XII, XVII, XXII, XLIII e XLVII, importará na pena de demissão - ".
Art. 14. O artigo 220 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 220 - Cabe à autoridade policial responsável pelo serviço comunicar, desde logo, à unidade competente as faltas disciplinares cometidas por policiais militares postos à sua disposição em função do serviço executado, sem prejuízo das medidas penais aplicáveis. Parágrafo único - A configuração e graduação da pena disciplinar, de acordo com os regulamentos específicos de cada unidade, caberão ao chefe hierárquico do transgressor que sobre este tenha competência disciplinar."
Art. 15. O artigo 224 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 84, de 03 de agosto de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 224 - São circunstâncias que atenuarão a pena, salvo nos casos de demissão: I - haver o transgressor procurado diminuir as consequências da falta, ou haver, antes da aplicação desta, reparado o dano; II - haver o transgressor confessado espontaneamente a falta perante a autoridade sindicante ou processante, de modo a facilitar a apuração daquela."
Art. 16. O artigo 227 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 84, de 03 de agosto de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 227 - A pena de suspensão, que acarreta a perda de um terço da remuneração, não excederá de noventa (90) dias; § 1º.por conveniência do serviço policial, assim entendido pelo Conselho da Polícia Civil, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de um terço do salário, desde que primário o servidor policial civil, obrigado, neste caso, a permanecer no serviço administrativo. § 2º.Quando a pena de suspensão for convertida em multa, na forma do parágrafo anterior, o servidor policial civil não conta o tempo de período de suspensão para nenhum efeito." § 3º. a pena de suspensão, implica na retirada da arma e da insígnia do policial durante o prazo da mesma.
Art. 17. O artigo 230 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 84, de 03 de agosto de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 230 - A pena de demissão será aplicada, mediante prévio processo disciplinar, quando ainda se caracterizar: I - crime contra os costumes ou contra o patrimônio e que, por sua natureza e configuração sejam considerados como infamantes, tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica de modo a incompatibilizar o servidor policial civil, para o exercício da função ou cargo, ou que sejam considerados hediondos; II- crime contra a administração pública; III - lesão aos cofres públicos e dilapidação ao patrimônio estadual; IV - ameaça ou ofensa física contra superior hierárquico, funcionário ou particular; V - insubordinação grave em serviço; VI- ineficiência ou desídia no serviço; VII - revelação do segredo que o servidor policial civil conhece em razão do cargo ou função; VIII - abandono de cargo, como tal entendida a ausência comprovada ao serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos; IX - ausência comprovada ao serviço, sem causa justificada, por mais de quarenta e cinco dias, não consecutivos, no período de um ano; X - propiciar ou possibilitar intencionalmente a fuga de preso sob sua guarda ou responsabilidade; XI - infringência as proibições previstas nos incisos I a VIII, do artigo 211, desta lei; XII - transgressão dos incisos do artigo 213 desta lei, a que se comina a penalidade de demissão. Parágrafo único. Poderá ser ainda aplicada a pena de demissão, ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares, de qualquer natureza, desde que o servidor policial civil tenha sido punido com pena de suspensão, por mais de duas vezes, no período de cinco anos."
Art. 18. O artigo 233 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 233 - Consoante a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre dos atos de demissão, fundada nos incisos I, II, III, IV, V e X do artigo 230 e nos incisos III, XIV, LX e LXI do artigo 213, desta lei."
Art. 19. O artigo 240, do Capítulo VI - da Investigação Preliminar, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: Capítulo VI Da Investigação Preliminar "Art. 240. A investigação preliminar será procedida quando verificada a infringência de norma legal ou regulamentar, somente nos casos de autoria incerta e ausência de materialidade. § 1º A investigação preliminar, de caráter informal e sumaríssimo, será iniciada por determinação do Corregedor Geral da Polícia Civil. § 2º Instaurada a investigação preliminar, a autoridade designada para presidi-la comunicará, de imediato, o início dos trabalhos à Corregedoria Geral da Polícia Civil. § 3º Reunidos os elementos caracterizadores da autoria e materialidade, deverá a autoridade investigante encaminhar a investigação preliminar à Corregedoria Geral da Polícia Civil para a devida apuração das responsabilidades, através de sindicância ou de processo disciplinar."
Art. 20. Os artigos 241 e seguintes, referentes ao Capítulo VII - Da Sindicância, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passam a vigorar com as seguintes alterações: Capítulo VII Da Sindicância Art. 241 - A sindicância será instaurada pelo Corregedor Geral da Polícia Civil ou por autoridade por ele designada, somente para apuração de responsabilidade pela prática de fato constitutivo de transgressão disciplinar a que se cominem as penas de advertência, repreensão, suspensão, destituição de função e remoção compulsória, observados o rito contraditório e ampla defesa, conhecidas a autoria e materialidade, esta se houver. § 1º A sindicância destina-se, ainda, a apurar a responsabilidade do servidor policial civil por danos de origem culposa causados à Fazenda Estadual. § 2º O mesmo procedimento será adotado com relação aos servidores policiais civis em estágio probatório, para apuração dos requisitos previstos no artigo 37 desta Lei, com vistas à sua confirmação ou não no cargo policial civil. § 3º Durante o curso de formação profissional, o servidor policial civil em estágio probatório responderá o procedimento na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 37 desta lei, através de Comissão de Sindicância presidida pelo diretor da Escola Superior de Polícia Civil ou do seu substituto legal. § 5º Aplica-se à sindicância, no que couber, as disposições previstas para o processo disciplinar. § 6º A sindicância terá início mediante portaria ou despacho da autoridade incumbida de presidi-la, devendo constar do mesmo: I - nomeação do secretário; II - determinação de juntada de documentos; III - comunicação da instauração ao Conselho da Polícia Civil ou à Corregedoria Geral da Polícia Civil e ao setor de pessoal da Polícia Civil; IV - a citação do sindicado com data para comparecimento e a necessidade de apresentação de defensor; V - local e data da instauração. § 7º A autoridade disciplinar responsável pela sindicância expedirá a citação ao sindicado dentro de três dias após o ato do Corregedor Geral. § 8º O sindicado será citado pessoal e individualmente para o interrogatório, com prazo de 3 (três) dias, tempo em que poderá ter vista dos autos em cartório, iniciando-se a relação processual à partir da data do recebimento da mesma. § 9º Negando-se o sindicado a assinar a contrafé, suprir-se-á tal circunstância com a assinatura de duas testemunhas, devidamente qualificadas e certificada pelo secretário. § 10. Não sendo encontrado o sindicado, será ele citado por edital publicado no diário oficial ou informativo oficial da Polícia Civil, por uma única vez, com prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação. § 11. A citação, que após recebida dará início ao prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do feito, conterá: I - nome da autoridade sindicante; II - nome do sindicado e local onde possa ser encontrado; III - descrição do fato imputado ao sindicado; IV - individualização da conduta; V - previsão legal da sanção aplicável; VI - data do interrogatório, com prazo mínimo de três dias; VII - menção à revelia em conseqüência do não comparecimento à audiência; VII - local e data da expedição." "Art.242 - Após o interrogatório do sindicado, que se restringirá ao fato e às suas circunstâncias, este, através de seu defensor, poderá oferecer defesa prévia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntando documentos e arrolando até duas testemunhas. § 1º Ao sindicado revel, ou, se presente, não constituir advogado para defendê-lo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. § 2º Será sempre facultada vista dos autos ao defensor do sindicado, por cópia autêntica do feito. § 3º As testemunhas de instrução e defesa, em igual número, serão ouvidas de forma que uma não possa ouvir o depoimento de outra, na presença do sindicado, se quiser, e de seu defensor, devendo o termo restringir-se aos fatos em apuração. § 4º O defensor do sindicado poderá reperguntar as testemunhas, por intermédio da autoridade sindicante, sobre fato de interesse da defesa, que será indeferida pelo presidente se impertinente ou já respondida. § 5º As testemunhas serão notificadas da data e local em que deverão depor, sendo dado conhecimento da realização da audiência ao sindicado e seu defensor. § 6º Não serão consideradas como testemunhas as pessoas que nada souberem sobre os fatos em apuração. § 7º A autoridade responsável pela sindicância, de ofício, ou a requerimento da defesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após inquirida a última testemunha, promoverá diligências de interesse para instrução. § 8º A autoridade sindicante poderá indeferir, em despacho fundamentado, as diligências consideradas procrastinatórias ou desnecessárias à apuração do fato. § 9º A juntada de documentos poderá ocorrer a qualquer momento da instrução até as alegações finais. § 10. Cumpridas as diligências, serão os autos conclusos ao presidente, que saneará onde necessário, e notificará o defensor do sindicado a apresentar alegações finais no prazo de (três) dias. § 11. O prazo de que trata o caput deste artigo será individual, se houver mais de um sindicado e com defensores diferentes. § 12. Quando não for apresentada no prazo as alegações finais, será nomeado defensor dativo para o ato. § 13. Apresentadas as alegações finais, a autoridade concluirá a sindicância em três dias, indicando no relatório a descrição do ato infracional apurado, os dispositivos legais violados, o enquadramento da conduta à norma específica e, opinará pela absolvição do sindicado, instauração de processo disciplinar ou imposição da penalidade aplicável. § 14. Se no decorrer da instrução ficar caracterizado ter o servidor cometido outras transgressões além das constantes da citação, esta será aditada e concedido novo prazo para manifestação da defesa, sem prejuízo dos atos já realizados."
Art. 21. Os artigos 243 e seguintes, referentes ao Capítulo VIII - DO PROCESSO DISCIPLINAR, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 84, de 03 de agosto de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Capítulo VIII Do Processo Disciplinar "Art. 243. O processo disciplinar, obedecido os princípios do contraditório e ampla defesa, será procedido por autoridade disciplinar designada, em caráter permanente ou especial, e precederá a aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade. § 1º Aplica-se ao processo disciplinar, no que couber, as disposições previstas para a sindicância. § 2º o processo disciplinar destina-se, ainda, a apurar a responsabilidade do servidor policial civil por danos de origem dolosa causados à Fazenda Estadual. "Art. 244 - Compete ao Conselho da Polícia Civil, com exclusividade, determinar a instauração do processo disciplinar, ex-ofício, mediante representação fundamentada, sindicância, investigação preliminar, ou por provocação da autoridade policial, observado o previsto no artigo 257. § 1º Regulamento baixado pelo Poder Executivo disciplinará os casos de delegação de instauração de processos disciplinares à Corregedoria Geral da Polícia Civil. § 2º As autoridades disciplinares permanentes serão designadas pela Corregedoria Geral da Polícia Civil, escolhidos dentre delegados de polícia estáveis, preferencialmente da classe mais elevada, para um período de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual tempo. § 3º As autoridades disciplinares especiais, bem como a Comissão de Sindicância para apuração dos requisitos necessários à confirmação do servidor policial no cargo durante o período do estágio probatório, serão designadas pelo corregedor geral da polícia civil. § 4º Autoridade disciplinar e o presidente da Comissão a que se refere o parágrafo anterior, designarão o secretário entre servidores policiais civis estáveis, dando conhecimento ao setor de pessoal, para efeito de anotações. § 5º As autoridade disciplinares ficarão vinculadas aos procedimentos iniciados sob a sua responsabilidade, até a conclusão respectiva. § 6º Por motivo relevante, a corregedoria geral da polícia civil poderá substituir qualquer autoridade disciplinar, caso em que o substituto completará o tempo do substituído. § 7º Os secretários designados pelas autoridades disciplinares a elas se dedicarão preferentemente, sem prejuízo de suas atribuições normais." "Art. 245. O ato que instaurar o processo disciplinar, deverá conter: I - descrição do fato a ser apurado; II - identificação do servidor a ser processado; III - enquadramento da conduta do agente ao dispositivo infringido, com o enunciado da norma; IV - previsão da sanção aplicável; V - ...Vetado... "Art. 246. A autoridade que presidir o processo, por despacho ou portaria, dará início ao procedimento no prazo máximo de 10 (dez) dias do recebimento do ato instaurador, com a lavratura do mandado de citação". "Art. 247. O acusado será citado pessoal e individualmente para ser interrogado sobre as imputações contra si existentes, em data e local previamente designados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, prazo este durante o qual os autos poderão ser examinados pelo defensor, junto à presidência do processo. § 1º Será considerado regularmente citado o acusado que se recusar em apor o ciente na cópia da citação, mediante termo próprio lavrado pelo servidor encarregado da diligência, e assinado por duas testemunhas. § 2º Nos casos de revelia ou quando o acusado não apresentar advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo". "Art. 248. É assegurado ao policial civil o direito de acompanhar o processo pessoalmente, e por intermédio de procurador, arrolar testemunhas, reinquiri-las, produzir provas e contra-provas, formular quesitos quando tratar - se de prova pericial." § 1º A autoridade disciplinar poderá denegar, fundamentadamente, pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. § 3º O procurador ou defensor constituído poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição de testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio da autoridade que presidir o processo disciplinar. § 4º O acusado poderá oferecer defesa prévia e arrolar até cinco testemunhas dentro de três dias após o interrogatório e juntar documentos até as alegações finais." "Art. 249. A autoridade disciplinar, na realização de diligências necessárias, poderá requisitar de qualquer autoridade e entidades públicas ou privadas, elementos visando o esclarecimento da verdade e ouvir até cinco testemunhas. § 1º As testemunhas serão inquiridas pela autoridade disciplinar, podendo ser reperguntadas pelo defensor do acusado. § 2º Na redação dos depoimentos, a autoridade responsável pelo processo deverá cingir-se, o máximo possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente o que elas disserem." "Art. 250. A testemunha que não puder comparecer perante a autoridade disciplinar ou autoridade sindicante, por se encontrar em localidade diversa daquela onde se processam as diligências, será ouvida através de carta precatória, dando-se ciência ao acusado, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, do local e horário da audiência. § 1º Se o acusado ou seu defensor não comparecer, ser-lhe-á designado, pela autoridade deprecada, defensor dativo para a audiência. § 2º Para efeito do disposto neste artigo, serão presentes à autoridade policial deprecada a síntese da imputação, os esclarecimentos pretendidos e pedido de comunicação da data, local e horário da audiência ao acusado, dando-se ciência também ao seu defensor." "Art. 251. O prazo para a conclusão do processo disciplinar será de trinta dias, contado da citação do acusado, prorrogável pela Corregedoria Geral da Polícia Civil até noventa dias no máximo, mediante solicitação fundamentada da autoridade que presidir o processo. § 1º Se o acusado estiver afastado de suas funções, a autoridade disciplinar dará prioridade na instrução e conclusão do procedimento. § 2º A autoridade processante, ou membro da Comissão Disciplinar serão responsabilizados, na forma da lei, pela não observância dos prazos previstos no caput deste artigo." "Art. 252. As autoridades disciplinares poderão adotar os meios compulsórios para o comparecimento de testemunhas que devam depor ou ser acareadas e a isso se recusem." "Art. 253 - Nenhum servidor policial civil poderá recusar-se a prestar depoimento, ser acareado ou executar trabalho de sua competência, se requisitado por autoridade disciplinar, salvo impossibilidade comprovada." "Art. 254. Se houver dúvidas sobre a integridade mental do acusado, em qualquer fase do processo disciplinar, será ele submetido a exame por junta médica especialmente designada, observado o previsto no artigo 177, desta lei. Parágrafo único. Se reconhecida a inimputabilidade do acusado, servirá o procedimento disciplinar para instruir processo de aposentadoria por invalidez." "Art. 255. A autoridade que presidir o processo disciplinar poderá, ainda, sugerir quaisquer providências que se apresentem adequadas ou de interesse para o serviço, bem como apontar fatos que hajam chegado ao seu conhecimento no curso da instrução e devam ser apurados em procedimento distinto. § 1º Concluída a instrução, o acusado terá cinco dias para as alegações finais, a partir da data da notificação. § 2º Havendo mais de um acusado, o prazo contar-se-á em dobro. § 3º Findo os prazos dos parágrafos anteriores, a autoridade que presidir o processo disciplinar, dentro de cinco dias, remeterá os autos do processo disciplinar ao Conselho da Polícia Civil, através da Corregedoria Geral da Polícia Civil, com relatório minucioso e fundamentado, opinando pela imposição da pena aplicável, absolvição do acusado ou arquivamento do procedimento. § 4º Verificando a autoridade disciplinar configurar-se fato que tipifique ilícito penal, encaminhará, obrigatoriamente, as peças necessárias ao corregedor geral da Polícia Civil, por cópia, que designará autoridade policial, em caráter especial, quando necessário, para a instauração do respectivo inquérito policial". "Art. 256. O processo disciplinar será formalizado em duas vias, ficando a primeira arquivada no Conselho da Polícia Civil, contendo, obrigatoriamente, índice descritivo dos elementos probatórios, sempre que não seja possível juntá-los. § 1º Decorridos cinco anos após o encerramento do processo disciplinar, a via referida no parágrafo anterior será remetida ao Departamento de Arquivo Público, para os devidos fins. § 2º A Corregedoria Geral da Polícia Civil, por sua vez e para controle, fará prontuário da segunda via em poder da Corregedoria de Assuntos internos." "Art. 257. Quando o servidor policial civil for indiciado em inquérito policial pela prática de crime previsto nos incisos do artigo 230, desta lei, a autoridade policial remeterá cópia das respectivas peças, de imediato, ao Corregedor Geral da Polícia Civil, para a instauração de processo disciplinar". "Art. 258. O servidor policial civil só poderá ser exonerado a pedido, após absolvição em processo disciplinar a que estiver respondendo". "Art. 259. O julgamento será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da distribuição ao Conselheiro relator para tanto sorteado. § 1º Verificada a ocorrência da prescrição ou descumprimento de formalidade essencial, o Conselheiro relator provocará a apuração das responsabilidades legais de quem lhe deu causa. § 2º Aberta a sessão de julgamento, havendo quorum, o presidente do Conselho anunciará a pauta. § 3º Anunciado o feito a ser julgado, o Relator fará a exposição de seu relatório, após o que será ele declarado em discussão".
Art. 22. O artigo 265 Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 265 - Protocolado o recurso pela Secretaria do Conselho da Polícia civil, será este anexado aos respectivos autos e, após informado sobre sua tempestividade, será remetido pelo presidente do Conselho à instância superior, após dar-lhe efeito suspensivo".
Art. 23. O parágrafo único do artigo 266, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a ser o § 1º, sendo acrescentados a este artigo mais 2 (dois) novos parágrafos com o seguinte teor: "Art. 266 - ... § 1º Compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública, decidir sobre o recebimento ou não de recurso previsto neste capítulo, depois de instruído na forma determinada no artigo 265. § 2º O Secretário de Estado da Segurança Pública, poderá confirmar, modificar ou anular, total ou parcialmente, a decisão recorrida. § 3º A decisão final não se fundamentará em manifestações técnico-jurídicas não compreendidas no âmbito da relação processual, ressalvadas as oriundas da Procuradoria Geral do Estado".
Art. 24. O artigo 268 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 268 - O pedido será dirigido ao presidente do Conselho da Polícia Civil que se o deferir, designará autoridade revisora para proceder a revisão. Parágrafo único. Não poderá ser revisor a autoridade que tiver presidido o procedimento administrativo em revisão".
Art. 25. O parágrafo 2º do artigo 269 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 269 - ........ § 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a autoridade revisora dentro de cinco dias, encaminhará o processo, com relatório conclusivo, ao Conselho da Polícia Civil".
Art. 26. O artigo 295 e §§ 1º e 3º da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 295 - O cargo de provimento em comissão de delegado geral da Polícia Civil, símbolo DAS-1, será exercido por delegado de polícia, preferencialmente da classe mais elevada da carreira. § 1º. Os titulares dos cargos de delegado geral adjunto, corregedor geral, corregedor de assuntos internos, corregedor de área, assessor civil da Secretaria de Estado de Segurança Pública, diretor de Escola Superior de Polícia Civil e diretor do Instituto de Identificação serão escolhidos dentre os integrantes da carreira de delegado de polícia da classe mais elevada. § 2º ........... § 3º Os titulares das assessorias técnicas serão escolhidos, dentre ocupantes das carreiras policiais de nível universitário".
Art. 27. A corregedoria da Polícia Civil, com a presente Lei, passa a denominar-se Corregedoria Geral da Polícia Civil, órgão de controle interno da atividade policial com competência para:
I - promover a apuração das infrações penais e transgressões disciplinares atribuídas a Polícia Civil, na forma desta lei;
II - determinar a instauração de investigações preliminares e sindicâncias, através da Corregedoria de Assuntos Internos, com a designação de autoridade ou da comissão para apuração dos requisitos previstos para a confirmação ou não do servidor policial civil no cargo para o qual foi nomeado, durante o estágio probatório;
III - receber queixas ou representações sobre faltas cometidas por servidores policiais civis;
IV - designar, sempre que necessário, e em caráter especial, autoridades policiais para instauração de inquéritos policiais, visando a apuração de infrações penais imputadas a servidores policiais civis, com posterior comunicação do ato ao delegado geral da Polícia Civil.
V - orientar e coordenar as atividades das autoridades disciplinares;
VI - centralizar o cadastro e o controle dos procedimentos disciplinares que envolvam policiais civis, fiscalizando o cumprimento de prazos e avaliando os trabalhos das autoridades disciplinares;
VII - proceder a inspeções administrativas nos órgãos da Polícia Civil;
VIII - avocar e realizar os serviços de correição em caráter permanente e extraordinário, nos procedimentos penais e administrativos, de competência da Polícia Civil, através das corregedorias auxiliares e corregedorias de área;
IX - apresentar ao conselho da Polícia Civil os aspectos negativos e positivos de que tenha ciência, relativos aos integrantes das carreiras e que possam influenciar na aplicação do mérito e para fins de promoção;
X - prestar informações e emitir pareceres sobre assuntos de sua competência;
XI - promover a atualização e a divulgação de matéria de caráter jurídico-doutrinário e jurisprudencial de interesse da Polícia Civil;
XII - dirimir os conflitos de competência entre unidades policiais subordinadas a diferentes divisões policiais;
XIII - orientar as unidades de polícia judiciária na interpretação e no cumprimento da legislação para assegurar a uniformidade de procedimentos;
XIV - manter contato com as autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público, para tratar de assuntos vinculados ao exercício da atividade de polícia judiciária;
XV - velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e atos normativos relacionados às atividades de polícia judiciária e disciplinar;
XVI - elaborar instruções normativas orientadoras das atividades de polícia judiciária;
XVII - expedir provimentos necessários e convenientes ao bom e regular funcionamento dos serviços cuja fiscalização lhe compete;
XVIII - exercer outras atribuições previstas em lei.
§ 1º. A instauração de investigação preliminar para a apuração e a produção de provas de transgressões disciplinares atribuídas a policial civil, é da competência da Corregedoria de Assuntos Internos, e, no interior do Estado, das Corregedorias de Área, nos limites da sua circunscrição territorial.
§ 2º. A Corregedoria de Assuntos Internos compete também, proceder sobre o comportamento ético social dos candidatos ao ingresso em cargos de natureza efetiva da Polícia Civil.
§ 3º. Todos os procedimentos administrativos e criminais, instaurados contra servidores policiais civis serão obrigatoriamente comunicados ao conselho de Polícia Civil, quando da instauração e da conclusão dos respectivos procedimentos.
Art. 28. Fica criada, na estrutura organizacional da Polícia Civil, ao nível instrumental, a Coordenação de Informática, competindo-lhe:
I - gerir e coordenar a elaboração, implementação e operação na Polícia Civil, do sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de dados de interesse policial civil, através de processamento eletrônico.
II - definir, desenvolver e implementar sistemas de informações, mantendo-os atualizados para utilização das unidades policiais civis na sua atividade fim;
III - executar, diretamente ou por terceiros, os serviços de interesse da Polícia Civil no campo da informática;
IV - promover pesquisas no campo da informática, visando o aprimoramento de seu sistema operacional;
V - emitir, no âmbito de sua atuação, pareceres sobre a conveniência e adequação técnica de aquisição, substituição, complementação, alteração ou locação de equipamentos e aplicativos de processamento de dados pelas unidades policiais civis;
Art. 29. O Centro de Comunicações, com a presente lei, passa a integrar estrutura do Centro de Operações Policiais Especiais.
Art. 30. Fica extinta a Divisão de Telecomunicações e Informática, passando a subdivisão de processamento de dados a compor a estrutura da Coordenação de Informática.
Art. 31. Fica criada no Quadro de Pessoal da Polícia Civil a 5º classe, inicial, da Carreira de Delegado de Polícia, com quantitativo de cargos fixado através de Lei Ordinária.
Art. 32. Altera o caput do artigo 40 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1.982, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40 - A promoção é a elevação seletiva e gradual e sucessiva do servidor policial civil estável à vaga de classe imediatamente superior àquela que pertença, pelos critérios de merecimento e antiguidade, na proporção de 3/5 (três quintos) e 2/5 (dois quintos), respectivamente, na forma de regulamentação especifica;"
Art. 33. Fica alterado no artigo 41, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, os incisos I, II, III, que passam a vigorar com a seguinte redação: "I - preenchimento de pré-requisitos objetivos, tais como, a eficiência revelada no desempenho de funções, a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão, os resultados dos cursos de formação e de aperfeiçoamento funcional, o comportamento ético irrepreensível nas atividades referentes à função, o comportamento social e familiar ilibados, e, principalmente, a ausência de antecedentes criminais e transgressionais; II - ato de bravura, comprovado e homologado pelo Conselho da Polícia Civil, de ofício ou a requerimento do interessado; III - observância do contido no artigo 126, alínea III desta lei.
Parágrafo único. São pré - requisitos complementares para avaliação de merecimento:
I - interstício de 3 (três) anos na classe;
II - estar em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Segurança Pública nos doze (12) meses anteriores;
III - ter freqüentado com aproveitamento, dentre outros cursos definidos em regulamentação própria, através de atos do Poder Executivo, na Escola Superior de Polícia Civil,
a) o Curso de Formação Técnico - Profissional e satisfeitos os requisitos do estágio probatório para as classes iniciais das carreiras policiais civis;
b) o Curso de Processo Administrativo para 3ª Classe da Carreira de Polícia;
c) o Curso de Gerenciamento Policial para 2ª Classe da Carreira de Delegado de Polícia, e;
d) o Curso Superior de Polícia para a 1ª Classe da Carreira de Delegado de Polícia.
IV - ter prestado serviço em unidades policias no interior do Estado, excluídas as da Região Metropolitana de Curitiba, por período não inferior a 3 (três) anos para a Classe Inicial da carreira de Delegado de Polícia.
V - ter freqüentado, com aproveitamento, dentre outros cursos definidos em regulamentação própria, através de ato do Poder Executivo, o curso de aperfeiçoamento policial para promoção à 1ª classe para as demais carreiras.
Art. 34. Fica alterado o parágrafo único do artigo 43 da lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Por um período de três (3) anos, a contar da data da punição, na esfera criminal ou administrativa, não haverá promoção de servidor policial civil, independente da natureza da falta."
Art. 35. Fica acrescido o art. 46, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1.982, parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único - Constitui transgressão disciplinar grave cometida por membro do Conselho da Polícia Civil e de Câmara Disciplinar, punida com suspensão de 90 (noventa) dias, qualquer ato destinado à modificação ou ocultação da verdade, com vistas a favorecer ou prejudicar servidor da classe policial civil, seja modificando, alterando ou fraudando por qualquer outro meio as disposições deste capítulo."
Art. 36. Suprima-se o inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 14 de maio de 1982.
Art. 37. As inspetorias passam a denominar-se Corregedorias de Áreas, subordinadas a Corregedoria Geral da Polícia Civil, cujo funcionamento será definido em Regimento próprio.
Art. 38. O ingresso nas carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Datiloscopista e Identificador Datiloscópico, somente dar-se-á com a comprovação de escolaridade de terceiro grau ou equivalente.
Art. 39. Lei Ordinária a ser proposta pelo Poder Executivo, disporá sobre as transformações das Carreiras de Identificador Datiloscópico, Datiloscopista, Técnico em Telecomunicações Policiais e Operador em Telecomunicações Policiais.
Art. 40. A função policial civil é considerada perigosa, com prejuízos à saúde, à integridade física e de natureza eminentemente técnica especializada, para todos os efeitos legais.
Art. 41. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se inclusive na processualística dos procedimentos disciplinares em andamento, ficando revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 226, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de julho de 2001.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Tavares da Silva Neto Secretário de Estado da Segurança Pública
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado