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Decreto 6264 - 19 de Outubro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8822 de 19 de Outubro de 2012

(Revogado pelo Decreto 8476 de 08/07/2013)

Súmula: Determina a redução de despesas de custeio no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos III e VI, da Constituição Estadual; e
considerando a necessidade de dar cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina o equilíbrio entre a receita e a despesa;
considerando que a adoção de medidas votadas a contenção de despesas visa garantir o compromisso de manter em dia o pagamento dos servidores públicos estaduais e dos prestadores de serviços;
considerando a necessidade de melhor qualificar os gastos com custeio no âmbito do Poder Executivo Estadual;
considerando a necessidade de manter o equilíbrio das contas públicas, para assegurar a continuidade do atendimento à população em suas demandas e carências especiais, sem que haja descontinuidade ou perda de qualidade;


DECRETA:

Art. 1º As despesas correntes dos Órgãos da Administração Direta, Órgãos de Regime Especial, Autarquias, Empresas Públicas Dependentes e Sociedades de Economia Mista Dependentes deverão ser reduzidas em 20% (vinte por cento) a partir de 1º de novembro de 2012.

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, entende-se por Despesas Correntes aquelas necessárias à manutenção da gestão administrativa do Governo, abrangendo: Pessoal e Encargos; Material de Consumo; Serviços de Terceiros e Manutenção.

Art. 2º Para dar cumprimento às determinações do art. 1º, os titulares dos Órgãos e Entidades mencionados deverão estabelecer mecanismos para:

I - reduzir as despesas de manutenção em relação as despesas efetuadas no mês de outubro de 2012, tais como:

a) água

b) energia elétrica;

c) telefonia

d) combustível

e) material de consumo, assim entendidos material de escritório, material de limpeza, peças e acessórios de veículos;

f) diárias e passagens;

g) serviços de terceiros; e

h) manutenção de bens móveis e imóveis de uso administrativo.

II - reduzir as despesas com pessoal e encargos, abaixo discriminadas, em especial com contratação, excetuando-se as substituições decorrentes de aposentadorias, falecimentos e exonerações de servidores:

a) horas extras; e

b) adicional por serviço extraordinário.

Parágrafo único. Os titulares dos Órgãos e Entidades mencionados no caput deste artigo deverão promover a revisão da concessão de outros benefícios pontuais em seu âmbito de atuação, bem como a racionalização de ações administrativas que possam gerar economia de gastos.

Art. 3º Fica vedada a ampliação dos quadros de funcionários terceirizados, bem como novas contratações relacionadas a aluguel, aquisição, reforma de imóveis, locação de veículos (à exceção de veículos destinados à segurança pública) máquinas, equipamentos e outras que impliquem em aumento de despesa.
(Revogado pelo Decreto 7095 de 28/01/2013)

Art. 4º Ficam suspensas as concessões de afastamentos e disposições funcionais de servidor público estadual com ônus para a origem, excetuando-se aqueles abrangidos por convênios de cooperação mútua com o Estado, mediante ressarcimento.
(Revogado pelo Decreto 7095 de 28/01/2013)

Art. 5º À Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, em conjunto com a Coordenação de Controle Interno, caberá o acompanhamento e a avaliação do cumprimento das determinações contidas neste Decreto, bem como a aplicação de medidas cabíveis em caso de descumprimento.

Art. 6º A economia obtida com a implantação das medidas determinadas neste Decreto será revertida para gastos prioritários no âmbito do Governo.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 2012.

Curitiba, em 19 de outubro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Sebastião de Bem
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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