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Lei 7714 - 15 de Junho de 1983


Publicado no Diário Oficial no. 1562 de 22 de Junho de 1983

Súmula: Altera a redação do art. 2º, da Lei nº 7.700, de 05 de janeiro de 1983 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Artigo 2º da Lei nº 7.700, de 05 de janeiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
       
“Art. 2º. A gratificação de que trata o parágrafo 1º, do Artigo 2º da Lei nº 7.434/80, será paga ao policial militar inativado até 31 de dezembro de 1980, e não beneficiado com a gratificação de que trata o item 4, do Artigo 13, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, com a redação dada pelo artigo 9º, da Lei nº 7.258, de 30 de novembro de 1979, na forma abaixo”:

Art. 2º. Aplicam-se aos policiais militares da reserva remunerada e reformados beneficiados pelo Artigo 4º da Lei nº 7.434 de 29 de Dezembro de 1980, os percentuais da Gratificação Policial Militar estabelecidos pelo Artigo 1º, da Lei nº 7.637, de 10 de Setembro de 1982.

Art. 3º. Fica revogado o parágrafo único do Artigo 2º da Lei nº 7.700, de 05 de janeiro de 1983.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de junho de 1983.

 

José Richa
Governador do Estado

José Olimpio de Paula Xavier
Secretário de Estado da Administração

Luiz Felipe Haj Mussi
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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