Súmula: Dispõe sobre aplicação das disposições dos arts. 1º e 3º, da Lei nº 7.637, de 10 de setembro de 1982, aos Policiais Militares inativados na vigência da Lei nº 7.434/80.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Aplicam-se aos Policiais Militares inativados na vigência da Lei nº 7.434, de 29 de dezembro de 1980, as disposições dos arts. 1º e 3º da Lei nº 7.637 de 10 de setembro de 1982.
Art. 2º. A gratificação de que trata o § 1º, do art. 2º da Lei nº 7.434/80, será paga ao Policial Militar inativado até 31 de dezembro de 1980 e não beneficiado com a gratificação pelo efetivo exercício de função com risco de vida, na forma abaixo:
Art. 2º. A gratificação de que trata o parágrafo 1º, do Artigo 2º da Lei nº 7.434/80, será paga ao policial militar inativado até 31 de dezembro de 1980, e não beneficiado com a gratificação de que trata o item 4, do Artigo 13, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, com a redação dada pelo artigo 9º, da Lei nº 7.258, de 30 de novembro de 1979, na forma abaixo: (Redação dada pela Lei 7714 de 15/06/1983)
Art. 2º. Será paga ao policial-militar inativado até dezembro de 1979 e não beneficiado com a gratificação que tenha o título de risco de vida, a gratificação de que trata o § 1º do artigo 2º, da Lei nº 7.434, de 29 de dezembro de 1980, nos valores correspondentes aos postos ou graduações do pessoal da ativa, desde que o total dos proventos acrescidos do adicional de inatividade não ultrapasse a remuneração total percebida por policial-militar da ativa em igualdade de condições nos correspondentes postos ou graduações. (Redação dada pela Lei 8210 de 30/12/1985) (vide Lei 8210 de 30/12/1985)
Parágrafo único. Estender-se-á a gratificação prevista no § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.434/80, aos policiais-militares inativados até 31 de dezembro de 1979 e possuidores de gratificação de função com risco de vida, nos percentuais e na forma abaixo: (Incluído pela Lei 8210 de 30/12/1985)
I - 45% ( quarenta e cinco por cento) da Gratificação Policial Militar Especial, calculado com base nos correspondentes postos da ativa, para os Oficiais Superiores;
I - 45% (quarenta e cinco por cento) da gratificação policial-militar especial, calculado com base nos correspondentes postos da ativa, para os Oficiais Superiores; (Redação dada pela Lei 8210 de 30/12/1985)
II - 35% (trinta e cinco por cento) da Gratificação Policial Militar Especial, calculado com base nos correspondentes postos da ativa, para os Oficiais Intermediários e Subalternos;
II - 35% (trinta e cinco por cento) da gratificação policial-militar especial, calculado com base nos correspondentes postos da ativa, para os Oficiais Intermediários e Subalternos; (Redação dada pela Lei 8210 de 30/12/1985)
III - 20% (vinte por cento) da Gratificação Policial Militar Especial, calculado com base nas correspondentes graduações da ativa, para as Praças Especiais, Subtenentes e Sargentos.
III - 20% (vinte por cento) da gratificação policial-militar especial, calculado com base nas graduações da ativa, para as Praças Especiais, Subtenentes e Sargentos. (Redação dada pela Lei 8210 de 30/12/1985)
Parágrafo único. Fica assegurado ao Policial Militar inativado anteriormente à vigência da Lei nº 7.434/80, beneficiado com a gratificação pelo exercício de função com risco de vida, a melhor situação entre a decorrente deste artigo e a anteriormente existente. (Revogado pela Lei 7714 de 15/06/1983)
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de janeiro de 1983.
José Hosken de Novaes Governador do Estado
Rui Ferraz de Carvalho Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Haroldo Ferreira Dias Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado