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Lei Complementar 98 - 12 de Maio de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6475 de 13 de Maio de 2003

(vide ADIN 2926-6)

Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 14/82 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Paraná), com suas posteriores alterações, passam a vigorar com nova redação ou ficam revogados, conforme é adiante explicitado:

1. Art. 6º, revogados seus atuais incisos VIII e XIV e §§ 1º a 6º:

"Art. 6º. O Conselho da Polícia Civil, nos termos do artigo 47, parágrafo 2º, da Constituição do Estado do Paraná, é órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar das carreiras policiais civis, sendo integrado pelos seguintes membros:

I - o delegado geral da polícia civil, como presidente e membro nato;
II - o delegado geral adjunto da Polícia Civil, como vice-presidente e membro nato;
III - pelo corregedor-geral da Polícia Civil;
IV - por dois representantes do Ministério Público, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça;
V - por dois Delegados de Polícia estáveis, indicados pelo Governador do Estado do Paraná;
VI - por um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública, de reconhecido saber jurídico e experiência administrativa, indicado pelo respectivo Secretário;
VII- por um representante da Procuradoria-Geral do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado;

Parágrafo único. Ao Conselho da Polícia Civil do Estado do Paraná compete:

a) deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas pelo delegado geral de Polícia Civil;
b) zelar pela observância dos princípios e funções da Polícia Civil do Estado do Paraná;
c) aprovar regimentos internos das unidades policiais civis e outros atos normativos que definam a atuação da Instituição;
d) propor medidas de aprimoramento técnico-profissional, visando ao desenvolvimento e a eficiência da organização policial civil;
e) pronunciar-se sobre matéria relevante, concernente a funções, princípios e condutas funcionais ou particulares do policial civil que resultem em reflexos à Instituição;
f) examinar e avaliar as propostas das unidades administrativas da Polícia Civil do Estado do Paraná, em função dos planos e programas de trabalhos previstos para cada exercício financeiro:
g) analisar e avaliar programas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos;
h) proceder ao julgamento, como instância originária, dos processos disciplinares instaurados contra autoridades policiais civis;
i) deliberar sobre a remoção de delegados de polícia, no interesse do serviço policial, observadas as disposições desta lei;
j) deliberar sobre proposta de criação e extinção de cargos e de unidades administrativas no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná;
l) deliberar sobre a promoção por merecimento do policial, por ato de bravura e post mortem e para proposição de comendas previstas em lei, conforme dispuser o regulamento;
m) deliberar, conclusivamente, sobre a indenização, promoção ou pensão especial decorrente de enfermidade ou morte em virtude de serviço ou do exercício da função;
n) exercer outras atribuições previstas em lei."

2. Art. 194 - "caput" e parágrafo único:

"
Art. 194. É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder, para defesa de direitos e para reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço policial.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente."

3. Art. 195 - "caput":

"
Art. 195. Ao policial civil é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração, observadas as seguintes regras:"

4. Art. 216 - § 1º:

"§ 1º. O Corregedor-Geral da Polícia Civil decidirá fundamentadamente pelo afastamento temporário, ou não, do exercício do cargo ou das funções, com supressão das vantagens previstas nesta lei, do servidor Policial Civil processado criminalmente."

5. Art. 217, § 1º, ficando revogado o seu § 4º:

"§ 1º. O servidor policial civil, indiciado em processo disciplinar, poderá ser afastado do exercício, a critério do Corregedor-Geral da Polícia Civil."

6. Art. 222 - incisos VI e VII:

"VI - Cassação de aposentadoria;
VII - Cassação da disponibilidade;"

7. Art. 227 - "caput" e § 3º, ficando revogados seus §§ 1º e 2º:

"Art. 227. A pena de suspensão, que acarreta a perda de cinqüenta por cento da remuneração, não excederá de 90 (noventa dias).

§ 3º. A pena de suspensão implica na retirada da arma e da insígnia do policial durante o respectivo período."

8. Art. 238 - inciso III:

"III - O Conselho da Polícia Civil, em casos de advertência, repreensão e suspensão;"

9. Art. 240 - "caput", parágrafos e incisos:

"
Art. 240. A autoridade corregedora realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou for incerta sua autoria.

§ 1º. A investigação preliminar, de caráter informal e sumaríssimo, será instaurada de ofício pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil, ou mediante representação das demais autoridades referidas no artigo 238.
§ 2º. O início da apuração deverá ser comunicado pela autoridade designada para presidi-la ao Corregedor-Geral da Polícia Civil, devendo ser concluída em trinta (30) dias.
§ 3º. Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Corregedor-Geral da Polícia Civil relatório das diligências realizadas e prosseguir nas investigações por mais dez (10) dias, ao término dos quais relatará circunstanciadamente os fatos apurados.
§ 4º. Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou processo administrativo.
§ 5º. Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou havendo durante seu curso conveniência para a instrução ou para o serviço policial, poderá o Corregedor-Geral da Polícia Civil, por despacho fundamentado, ordenar, isolada ou cumulativamente, as seguintes providências:
I - afastamento preventivo do policial civil, até noventa (90) dias, prorrogáveis uma única vez por até sessenta (60) dias, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, observado o disposto no artigo 217;
II - designação do policial civil para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas, até decisão final do procedimento;
III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas;
IV- proibição do porte de armas;
V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.
§ 6º. Qualquer autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo, poderá representar ao Corregedor-Geral da Polícia Civil para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração.
§ 7º. O Corregedor-Geral da Polícia Civil poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo.
§ 8º. O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada.
§ 9º. A decisão pelo afastamento levará em conta a vida funcional pregressa do indiciado, sendo que não havendo fatos desabonadores de conduta, será tomada a medida indicada no § 5º, II deste artigo."

10. Art. 241 - "caput", inciso III do § 6º e § 11:

"Art. 241. A sindicância será instaurada de ofício pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil, ou por determinação das autoridades referidas no artigo 238 desta lei, somente para apuração de responsabilidade pela prática de fato constitutivo de transgressão disciplinar a que se cominem as penas de advertência, repreensão, suspensão, destituição de função e remoção compulsória, observados o rito do contraditório e ampla defesa, conhecidas a autoria e materialidade, esta se houver.
III - comunicação da instauração ao Conselho da Polícia Civil e ao setor de pessoal;

§ 11. A citação, que após recebida dará início ao prazo de trinta (30) dias para a conclusão do feito, prorrogáveis por igual período mediante despacho do Corregedor-Geral à vista de requerimento fundamentado da autoridade sindicante, conterá:"

11. Art. 242 - §§ 10, 14 e 15:

"
§ 10. Cumpridas as diligências, serão os autos conclusos à Autoridade Sindicante, que saneará onde necessário e notificará o defensor do sindicado a apresentar alegações finais no prazo de três dias.
§ 14. Se no decorrer da instrução ficar caracterizado ter o servidor cometido outras transgressões além das constantes da citação, serão extraídas as peças necessárias e remetidas ao Corregedor-Geral, que instaurará novo procedimento.
§ 15. Com o relatório, a sindicância será enviada ao Corregedor-Geral, que o remeterá à autoridade competente para a decisão."

12. Art. 243 - "caput" e §§ 1º, 3º e 4º:

"
Art. 243. O processo disciplinar, obedecidos os princípios do contraditório e a ampla defesa, será instaurado por determinação das autoridades referidas no artigo 238 e precederá a aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 1º. Aplicam-se ao processo disciplinar, no que couber, as disposições previstas para a sindicância e, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal.
§ 3º. O processo disciplinar deverá ainda ser instaurado por provocação da autoridade policial, observado o previsto no art. 257.
§ 4º. Compete ao Corregedor-Geral da Polícia Civil expedir o ato instaurador do processo disciplinar."

13. Art. 244 - "caput" e §§ 1º, 2º e 3º, ficando revogado seu atual § 4º:

"Art. 244. O processo disciplinar será presidido por Delegado de Polícia designado pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil, escolhido dentre Delegados de Polícia estáveis, preferencialmente da classe mais elevada.
§ 1º. Regulamento baixado pelo Poder Executivo disciplinará os mecanismos para escolha dos presidentes de processos disciplinares.
§ 2º. O Delegado de Polícia que presidir o processo disciplinar designará como secretário um servidor civil estável, dando conhecimento ao setor de pessoal, para efeito de anotações.
§ 3º. Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste, devendo a autoridade ou o funcionário designado comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver."

14. Art. 245 - inciso VI:

"VI - designação do Delegado de Polícia que presidirá o processo."

15. Art. 247:

"
Art. 247. O acusado será citado com os requisitos do artigo 241, parágrafo 11, pessoal e individualmente, para ser interrogado sobre as imputações contra si existentes, em data e local previamente designados, com antecedência mínima de cinco dias, prazo este durante o qual os autos poderão ser examinados pelo defensor, junto à presidência do processo."

16. Art. 248 - §§ 5º e 6º:

"§ 5º. Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução.
§ 6º. Em qualquer fase do processo poderá o presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes."

17. Art. 249 - "caput" e §§ 1º a 6º:

"
Art. 249. Na audiência de instrução serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente e pelo acusado, que em ambos os casos não poderão exceder de cinco (5).
§ 1º. Tratando-se de servidor público, seu comparecimento deverá ser solicitado ao respectivo superior imediato, com as indicações necessárias.
§ 2º. As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independentemente de notificação.
§ 3º. Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente;
§ 4º. Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la levando na mesma data designada para a audiência outra, independente de notificação.
§ 5º. A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
§ 6º. Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção do parágrafo anterior."

18. Art. 251 - "caput" e §§ 1º a 3º:

"
Art. 251. Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente.
§ 1º. Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento.
§ 2º. A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante intimação por AR.
§ 3º. Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de justiça, da existência nos autos de documentos originais de difícil restauração, ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado."

19. Art. 252:

"
Art. 252. O prazo para a conclusão da instrução do processo administrativo, incluído o relatório da autoridade disciplinar, será de sessenta (60) dias, contado da citação do acusado, prorrogável pela Corregedoria-Geral da Polícia Civil por igual período, no máximo, mediante solicitação fundamentada da autoridade que presidir o processo."

20. Art. 253 - parágrafo único:

"
Parágrafo único. O policial civil que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente."

21. Art. 255 - § 4º:

"§ 4º. Verificando a autoridade disciplinar configurar-se fato que tipifique ilícito penal, encaminhará obrigatoriamente as peças necessárias ao Ministério Público."

22. Art. 259 - § 1º, ficando revogados seus §§ 2º e 3º:
"§ 1º. Verificada a ocorrência da prescrição ou descumprimento de formalidade essencial, o Corregedor-Geral da Polícia Civil provocará a apuração das responsabilidades legais de quem lhe deu causa."

23. Art. 261 - § 1º:

"§ 1º. A prisão será comunicada imediatamente à autoridade judiciária e ao Corregedor-Geral da Polícia Civil, que instaurará o processo disciplinar."

24. Art. 263 - "caput" e §§ 1º a 5º:

"
Art. 263. Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.
§ 1º. O prazo para recorrer é de trinta (30) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado.
§ 2º. Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo.
§ 3º. O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de dez (10) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.
§ 4º. Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico.
§ 5º. O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado."

25. Art. 264:

"
Art. 264. Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de trinta (30) dias."

26. Art. 265:

"
Art. 265. Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo."

27. Art. 266:

"
Art. 266. A decisão final não se fundamentará em manifestações técnico-jurídicas não compreendidas no âmbito da relação processual, ressalvadas as oriundas da Procuradoria-Geral do Estado."

28. Art. 267 - "caput" e §§ 4º, 5º, 6º e 7º:

"
Art. 267. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.
§ 4º. Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.
§ 5º. O ônus da prova cabe ao requerente.
§ 6º. Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos.
§ 7º. A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão."

29. Art. 270:

"
Art. 270. A decisão de julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada."

30. Art. 295 - § 1º:

"§ 1º. Os titulares dos cargos de Delegado-Geral Adjunto, Corregedor-Geral, Corregedor de Assuntos Internos, Corregedor de Área, Assessor Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública, Diretor de Escola Superior de Polícia Civil e Diretor do Instituto de Identificação serão escolhidos dentre os integrantes da carreira de delegado de polícia, preferencialmente da classe mais elevada."

Art. 2º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de maio de 2003.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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