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Lei 17250 - 31 de Julho de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8766 de 31 de Julho de 2012

Súmula: Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

I Disposições Gerais

Art. 1º Aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná poderão ser concedidas as seguintes gratificações:

I - de função;

II - pelo exercício de encargos especiais;

III - de periculosidade ou insalubridade;

IV - pela prestação de serviço extraordinário;

V - pela prestação de serviço noturno;

VI - de instrutoria interna;

VII - por encargo de concurso;

VIII - natalina (décimo-terceiro vencimento);

IX - de incentivo à qualificação funcional (G.I.Q.F).

II Das Espécies de Gratificações

I Gratificação de Função

Art. 2º A gratificação de função será atribuída ao servidor ocupante de cargo efetivo, designado para o exercício de função comissionada existente nos quadros de pessoal do Tribunal de Justiça, nos termos de lei específica que fixará os requisitos de designação, valores e quantidades dessas funções.

II Gratificação de Encargos Especiais

Art. 3º A gratificação de encargos especiais será concedida:

I - ao servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça ao qual for atribuído encargos de assessoramento direto ao Presidente do Tribunal de Justiça, 1º e 2º Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, Corregedor Geral da Justiça, Corregedor da Justiça e Secretário do Tribunal de Justiça;

II - em caráter eventual, a grupo de estudos ou mutirões que se revelem necessários ao interesse da Justiça;

III - em decorrência do exercício de cargo em comissão.

Parágrafo único. Considera-se assessoramento direto, para fins do inciso I deste artigo, aquele prestado de maneira pessoal àquelas autoridades.

Art. 4° A percepção da gratificação de encargos especiais por servidor ocupante de cargo efetivo é condicionada a ato fundamentado do Presidente, após indicação das autoridades referidas no artigo anterior, observada a compatibilidade entre as atribuições do cargo ocupado pelo servidor indicado e os encargos de assessoramento.

Parágrafo único. O ato concessivo dessa gratificação, na hipótese do caput deste artigo, fixará o prazo de percepção, que não poderá exceder o término do mandato da autoridade concedente.

Art. 5° Na hipótese do servidor ser designado para exercer mais de uma função de mesma natureza que autorize o pagamento de encargos especiais, fará jus à percepção apenas daquela de maior valor.

Art. 6° Os valores e quantidades de encargos especiais estão definidos no Anexo desta Lei.

III Gratificações de Insalubridade ou Periculosidade

Art. 7° A gratificação de insalubridade ou periculosidade tem por finalidade compensar os servidores que desempenham suas funções em condições danosas à saúde e será concedida nos termos da Lei Estadual nº 10.692, de 27 de dezembro de 1993.

I - Para efeitos de percepção dessa gratificação:

a) são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, métodos ou condições de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados, em razão da natureza e intensidade do agente.

b) são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, sistema elétrico de potência, geração, transmissão e medição, radiação ionizante, explosivos, fiscalização, medições, coletas e amostras em rios e reservatórios, medições e monitoramentos em rios e lagos, em condições de risco acentuado.

Art. 8° As atividades ou operações, os fatores de insalubridade e periculosidade, sua caracterização, frequência, graus de risco e limites de tolerância, bem como a possibilidade e a forma de sua supressão, total ou parcial, serão apurados pelo órgão pericial oficial do Estado.

Art. 8° As atividades ou operações, os fatores de insalubridade e periculosidade, sua caracterização, frequência, graus de risco e limites de tolerância, bem como a possibilidade e a forma de sua supressão, total ou parcial, serão apurados pelo órgão pericial oficial do Estado ou, na sua impossibilidade, por meio de contratação pública. (Redação dada pela Lei 20039 de 29/11/2019)

Art. 9° Não sendo possível a eliminação do risco à saúde ou à integridade do servidor, após a adoção das providências previstas no art. 7º da Lei Estadual nº 10.692/93, caberá o pagamento da gratificação de insalubridade ou periculosidade na forma estabelecida no supracitado laudo.

Art. 10. De acordo com o grau de insalubridade a que estiver exposto o servidor, o valor da gratificação respectiva será fixado nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento fixado para o nível inicial dos cargos do Grupo Ocupacional Básico (BAS) do quadro de servidores da Secretaria, sobre o qual não haverá incidência de quaisquer outras vantagens.

Art. 11. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do seu cargo, desconsiderados os acréscimos resultantes de quaisquer outras vantagens que perceba.

Art. 12. As gratificações de insalubridade e de periculosidade não são cumuláveis, devendo ser paga apenas a de maior valor.

Art. 13. As gratificações previstas neste capítulo serão automaticamente canceladas pela eliminação das condições que deram causa à sua concessão ou nos casos de afastamento do servidor, previstos nos incisos VII, XII e XIII do art. 249 da Lei Estadual nº 6.174, de 17 de novembro de 1970.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada de operações e locais insalubres ou perigosos, devendo ser lotada, temporariamente, em outro setor, não cabendo, nesta hipótese, o pagamento da respectiva gratificação.

IV Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário

Art. 14. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se destina a remunerar o servidor que desempenha as atribuições de seu cargo fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito, a fim de atender situações excepcionais e temporárias.

Parágrafo único. É vedada a concessão de gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar o exercício de atribuições diversas das inerentes ao cargo do servidor.

Art. 15. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, calculada com base em 1/30 (um trinta avos) da remuneração mensal do servidor dividida pelo número de horas do seu expediente normal, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por dia de trabalho.

§ 1º O pagamento dessa gratificação somente se dará após a 8ª hora diária, até o limite de 50 (cinquenta) horas trabalhadas na semana, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobrejornada.

§ 2º Nas sessões do Júri poderá ser excedido o limite diário estabelecido no caput deste artigo desde que respeitado o limite de 50 (cinquenta) horas semanais estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º O valor dessa gratificação não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) do vencimento do servidor acrescido dos adicionais que estiver percebendo.

§ 4º Na hipótese de compensação de horários não será devido o pagamento dessa gratificação.

Art. 16. A designação de servidor efetivo para a prestação de serviço extraordinário se dará por prazo certo.

§ 1º A prestação de serviço extraordinário deverá ser solicitada pelo superior hierárquico do servidor mediante justificativa circunstanciada.

§ 2º O servidor não poderá prestar serviço extraordinário enquanto não autorizado pelo Presidente do Tribunal, salvo nas sessões do Júri.

§ 3º A gratificação de serviço extraordinário, nas unidades jurisdicionais cíveis e criminais dos Juizados Especiais, será regulamentada por resolução do Conselho de Supervisão e nos demais casos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, respeitado o disposto nesta Seção.

Art. 17. É vedada a percepção simultânea da gratificação de serviço extraordinário com as previstas nos incisos I, II, V, VI e VII do art. 1º desta Lei, podendo o servidor optar pela de maior valor.

Art. 18. O exercício de cargo em comissão exclui a percepção de gratificação por serviço extraordinário.

V Gratificação pela Prestação de Serviço Noturno

Art. 19. O serviço noturno será prestado em horário compreendido entre às 21h00min (vinte uma horas) de um dia e às 7h00min (sete horas) do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52min30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

§ 1º O serviço noturno será prestado em 02 (dois) turnos de 05 (cinco) horas, com expediente das 21h00min (vinte e uma horas) às 02h00min (duas horas), e das 02h00min (duas horas) às 07h00min (sete horas).

§ 2º A autorização para a execução do serviço noturno será prévia e do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 3º O exercício de cargo em comissão exclui a percepção de gratificação pela prestação de serviço noturno.

VI Gratificação de Instrutoria Interna

Art. 20. A gratificação de instrutoria para ministrar curso é devida ao servidor efetivo que, em caráter eventual, atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento, no âmbito da administração deste Tribunal.

I - para o desempenho da atividade de instrutor, deverá o servidor possuir formação compatível ou comprovada experiência profissional na área de atuação a que se propuser;

II - os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros;

a) o valor da gratificação será calculado em hora-aula, observadas a natureza, a titulação acadêmica e a complexidade da atividade exercida;

b) a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade competente, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;

c) o valor máximo da hora-aula corresponderá a R$ 200,00 (duzentos reais);

d) a gratificação não será devida por realização de treinamentos no horário de expediente ou de eventos de disseminação de conteúdos e difusão de procedimentos relativos às competências de unidade organizacional ou de projeto institucional com esse escopo.

VII Gratificação por Encargo de Concurso

Art. 21. A gratificação por encargo de concurso é devida ao servidor efetivo que, em caráter eventual:

I - participar de banca examinadora ou de comissão para correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas, análise curricular ou julgamento de recursos intentados por candidatos;

II - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

III - participar da aplicação, fiscalização ou avaliação provas de concurso público ou supervisionar essas atividades.
 

Parágrafo único. Para o desempenho das atividades previstas neste artigo, deverá o servidor possuir comprovada experiência profissional na área de atuação e formação acadêmica compatível.

Art. 22. Os critérios de concessão e os limites da gratificação por encargo de concurso serão fixados em regulamento, observados os parâmetros previstos no art. 20, II, desta Lei.

VIII Décimo Terceiro Vencimento

Art. 23. É direito do servidor do Poder Judiciário o décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

Art. 24. O décimo terceiro corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração do servidor devida no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral, assegurada a percepção proporcional de período inferior.

Art. 25. O servidor exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função que tenha ensejado o recebimento de gratificação perceberá o décimo terceiro vencimento proporcional aos meses de efetivo exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 26. O décimo terceiro vencimento será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

III Disposições Transitórias e Finais

Art. 27. As gratificações previstas nesta Lei não poderão ser utilizadas como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de fixação dos proventos da aposentadoria e das pensões, quando for o caso.

Art. 28. A designação para quaisquer das hipóteses prevista nos incisos I a VII do art. 1º vigoram a partir da data da publicação do respectivo ato, competindo à autoridade a que se subordinará o servidor designado dar-lhe exercício a partir dessa data.

Art. 29. As gratificações previstas nos incisos I a V do art. 1º serão automaticamente canceladas nos afastamentos que perdurem por mais de 90 dias.

Parágrafo único. As gratificações de que tratam os incisos I, II e III do art. 1º serão mantidas nos casos de afastamento previsto nos itens I, II, III, VI, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII do art. 128 da Lei Estadual nº 6.174/70, ainda que superiores ao prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 30. O art. 67 da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 67. Sem prejuízo do cumprimento do horário de expediente para os ofícios de justiça do foro judicial, as unidades jurisdicionais cíveis e criminais dos Juizados Especiais poderão funcionar fora do expediente normal de trabalho, atendidas as necessidades do serviço e as peculiaridades de cada comarca.”

Art. 31. Fica acrescido o § 3º ao art. 40 da Lei Estadual nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
 
“§ 3º Fica autorizada a compensação da jornada de trabalho do servidor mediante a utilização do Banco de Horas, no qual serão registradas de forma individualizada as horas trabalhadas no exclusivo interesse do serviço, sendo regulamentada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça”.

Art. 32. Enquanto não sobrevier lei que defi na os valores, forma de pagamento e hipóteses de incidência da gratifi cação de função, o exercício das funções de direção, chefia e assessoramento, inclusive militar, existentes na Secretaria do Tribunal de Justiça será remunerado por meio de encargos especiais, com base no art. 178 da Lei Estadual nº 6.174/70 e nos termos defi nidos pela Administração Pública.

Art. 33. Os valores percebidos a título de encargos especiais resultam convalidados.

Art. 34. As gratificações de Direção de Secretaria e Supervisão previstas no art. 15 da Lei Estadual nº 16.023, de 19 de dezembro de 2008, integram a gratifi cação de função, cujos requisitos de designação e valores são aqueles previstos naquela Lei e no art. 31, § 2º, da Lei Estadual nº 16.748, de 29 de dezembro de 2011, nos termos do art. 2º desta Lei.

Art. 35. Fica mantida a gratifi cação de atividade judiciária (G.A.J.) prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 16.745, de 29 de dezembro de 2011.

Art. 36. A gratificação de incentivo a qualifi cação profi ssional (G.I.Q.F.), instituída no art. 27 da Lei Estadual nº 16.748/10, será implantada por meio de lei específi ca.

Art. 37. Ficam revogados os §§ 1º,, edo art. 67 da Lei Estadual nº 14.277/03; os §§ 1º e do art. 70; os arts. 78 a 94, seus incisos e parágrafos; o § 2º do art. 102, todos da Lei Estadual nº 16.024/08, bem como as demais disposições legais ou administrativas em contrário.

Art. 38. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado do Paraná, condicionadas ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de julho de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Jorge Sebastião de Bem
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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