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Lei 20039 - 29 de Novembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10574 de 29 de Novembro de 2019

Súmula: Altera a redação do art. 8º da Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012, que dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º O art. 8º da Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 8º As atividades ou operações, os fatores de insalubridade e periculosidade, sua caracterização, frequência, graus de risco e limites de tolerância, bem como a possibilidade e a forma de sua supressão, total ou parcial, serão apurados pelo órgão pericial oficial do Estado ou, na sua impossibilidade, por meio de contratação pública.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 29 de novembro de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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