(Revogado pela Lei 9565 de 04/02/1991)
(Revogado pela Lei 11580 de 14/11/1996)
Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei n° 8.933/89.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º. . . .Vetado . . .
Art. 2º. . . .Vetado . . .
Art. 3º. Fica suprimido o item do art. 23, I, Grupo "A" da Lei nº 8.933/89, referente a equipamentos de audio e vídeo, suas partes, acessórios e suportes, classificados nas posições 85.18 a 85.24, 85.25.30, 85.26.92, 85.27 e 85.28.10, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, sobre as quais passa a incidir a alíquota de 17%.
Art. 4º. Acrescente-se itens ao art. 23, II, Grupo "B" da Lei nº 8.933/89, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 23 - . . . I - Grupo A: . . . II - Grupo B: . . . 1. . . . 2. . . . . . - massas alimentícias, pães, cuques, e refeições industriais; - máquinas e implementos agrícolas;
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de outubro de 1990.
Álvaro Dias Governador do Estado
Adelino Ramos Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado