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Lei 9565 - 04 de Fevereiro de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3445 de 5 de Fevereiro de 1991

(Revogado pela Lei 11580 de 14/11/1996)

Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei n° 8.933/89 de 26 de janeiro de 1989 e revoga a Lei n° 9.391, de 01 de outubro de 1990.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam suprimidos os itens do art. 23, I, grupo "A", da lei nº 8933/89, referentes a automóveis estrangeiros e equipamentos de áudio e vídeo, suas partes, acessórios e suportes, classificados nas posições 85.24 e nos códigos 85.25.30, 85.26.92, 85.27 e 85.28.10, na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias(NBM/SH).

Art. 2º. 0 inciso II do art. 23, da lei nº 8933/89, passa a viger com a seguinte redação:

"GRUPO B: alíquota de 12%(doze por cento) para:

1. serviços de transporte;

2.  a) . . . vetado . . .

     b) . . . vetado . . .

     c) . . . vetado . . .

     d) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

3. tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nas posições NBM/SH 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201,84.24.81, 8432, 8433, 8436 e 8437;

4. máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes), classificados na NBM/SH nas posições: 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515;

5. . . . vetado . . .

6. . . . vetado . . .

7. massas alimentícias relacionadas na posição 1902 da NBH/SH, desde que não consumidas no próprio local;

8. pães e cuques constantes da posição 1905 da NBH/SH;

9. farinha de trigo;

10. refeições industriais incluídas na posição 2106.90.0500 da NBH/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

11. animais vivos servíveis para alimentação humana;

12. . . . vetado . . .

13. os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural;

- leite;

- carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves;

- ovos de aves;

- peixes frescos, resfriados ou congelados;

- frutas frescas;

- chá em folhas, inclusive erva-mate;

- centeio, cevada e aveia, desde que em grãos;

- milho em espiga e em grão;

- arroz;

- trigo;

- alpiste, sorgo;

- amendoim;

- algodão em caroço;

- mamona;

- girassol;

- colza;

- gergelim;

- feijão, grão de bico, lentilha e tremoço;

- ervilha;

- mandioca, inhame;

- beterraba de açúcar;

- cana-de-açúcar;

- fumo em folha;

- lenha e madeira em toras;

- casulos do bicho-da-seda;

- rami em broto;

- abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;

- batata, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de bambu, de feijão e de sambambaia;

- cacateira, cabuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;

- erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa maria, ervilha, escarola, espinafre, endivia;

- funcho;

- gengibre e gobo;

- hortelã;

- inhame;

- jiló;

- losna;

- macaxeira, mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, morango, mostarda;

- nabo e nabiça;

- palmito, pepino, pimentão, pimenta;

- quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;

- salsa, salsão, segurelha;

- taioba, tampala, tomate e tomilho;

- vagem;

- demais folhas usadas na alimentação humana.

GRUPO C: . . . vetado . . .

1. . . . vetado . . .

2. . . . vetado . . .

3. . . . vetado . . .

4. . . . vetado . . .

5. . . . vetado . . .

6. . . . vetado . . .

7. . . . vetado . . .

8. . . . vetado . . .

9. . . . vetado . . .

- . . . vetado . . .

Art. 3º. Altera a redação do inciso IX e do "caput" dos incisos X, XI, XII e XIII do § 1° e dos §§ 2° e 4° do art. 66 da lei nº 8933/89 para:

"IX - de 1 (uma) UPF/PR por documento fiscal, até 20 (vinte) documentos, acrescida de 04 (quatro) UPF/PR a cada lote ou fração excedente de 20 (vinte) documentos, ao sujeito passivo que promover a impressão para si ou para terceiros, fornecer possuir ou guardar documento fiscal sem a competente autorização, ou de documento falso ainda não utilizado;

X - de 2 (duas) UPF/PR;

XI - de 3 (três) UPF/PR;

XII - de 6 (seis) UPF/PR;

XIII - de 12 (doze) UPF/PR;

§ 2º. As multas previstas neste artigo, serão aplicadas sobre os respectivos valores básicos atualizados monetariamente nos termos definidos nesta lei, a partir da ocorrência até a data da lavratura do auto de infração.

§ 4º. Sem prejuízo do disposto no "caput" do art. 51, o valor mínimo das multas é o equivalente ao de 2 (duas) UPF/PR, em vigor na data da lavratura do auto de infração, desprezados os centavos."

Art. 4º. Altera o parágrafo 2º do art. 67, da lei nº 8933/89, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º- Na reincidência à infração descrita no artigo 66, § 1°, item I, o prazo de 3 (três) anos, de que trata o parágrafo anterior, inicia-se na data do encerramento automático do processo administrativo fiscal sumário, na forma do inciso II do artigo 69, sendo cominada no momento das novas inscrições em Dívida Ativa."

Art. 5º. . . . vetado . . .

Art. 6º. . . . vetado . . .

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 9.391 em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de fevereiro de 1991.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Adelino Ramos
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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