Súmula: Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 4.512/1998 - SEAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.034, de 30 de dezembro de 1990,DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 4.512, de 22 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O auxílio-alimentação de que trata a Lei nº 11.034, de 30 de dezembro de 1994, será concedido aos servidores da Administração Direta do Poder Executivo, bem como aqueles contemplados pelo art. 5º, inciso I, da mencionada Lei, com jornada de trabalho no mínimo de 40 (quarenta) horas semanais, na forma deste Decreto, que percebam remuneração até 2 (dois) salários mínimos, excluindo-se da base de cálculo os valores percebidos pelos servidores públicos a título de serviço extraordinário.”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando vedado qualquer efeito retroativo
Curitiba, em 24 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Jorge Sebastião de Bem Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado