Súmula: institui a Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense, o âmbito da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, responsável pela articulação com os diversos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, Prefeituras Municipais bem como com as organizações do segundo e terceiro setor, e pelo monitoramento e divulgação das ações executadas pelo Programa Família Paranaense.
Art. 1º Fica instituída a Unidade Gestora Estadual do ProgramaFamília Paranaense, no âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho eDesenvolvimento Social, responsável pela articulação com osdiversos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual,Prefeituras Municipais, bem como as organizações do segundo eterceiro setor, e pelo monitoramento e divulgação das açõesexecutadas pelo Programa Família Paranaense. (Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)
Parágrafo único. O Programa Família Paranaense integra o Plano Plurianual 2012-2015 no âmbito do Programa 17 – Proteção e Desenvolvimento Social.
Art. 2º A Unidade Gestora Estadual, será composta por representantes dos seguintes órgãos do governo:
I - Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social;
I - Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social; (Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)
II - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
II - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)
III - Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária;
III - Secretaria de Estado da Saúde; (Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)
IV - Secretaria de Estado da Saúde;
IV - Secretaria de Estado da Educação; (Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)
V - Secretaria de Estado da Educação;
V - Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)
VI - Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)
VII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano;
VII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; (Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)
VIII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VIII - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; (Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)
IX - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
IX - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; (Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)
X - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
X - Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)
XI - Secretaria de Estado do Esporte;
XI - Secretaria de Estado da Cultura; (Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)
XII - Secretaria de Estado da Cultura;
XII - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária; (Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)
XIII - Secretaria de Estado da Segurança Pública;
XIII - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; (Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)
XIV - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;
XIV - Companhia de Habitação do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)
XV - Companhia de Habitação do Paraná;
XV - Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico Social; (Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)
XVI - Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social;
XVI - Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR; (Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)
XVII - Companhia de Informática do Paraná; e
XVII - Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR; (Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)
XVIII - Secretário Especial de Relações com a Comunidade.
XVIII - Companhia Paranaense de Energia – COPEL; e (Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)
XIX - Casa Civil. (Incluído pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)
§ 1º Os representantes mencionados neste artigo serão indicados pelos respectivos Titulares dos órgãos e entidades e designados por ato da Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social.
§ 1º Os representantes mencionados neste artigo serão indicados pelos respectivos Titulares dos órgãos e entidades e designados por ato da Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social. (Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)
§ 2º O representante da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social será o coordenador da Unidade Gestora Estadual.
§ 2º O representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social será o coordenador da Unidade Gestora Estadual. (Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)
Art. 3º A Unidade Gestora Estadual Intersetorial do Programa Família Paranaense, tem por finalidade:
I - a articulação interna, mantendo seu respectivo órgão informado, em relação à execução, monitoramento e divulgação das ações executadas pelo Programa Família Paranaense;
II - a articulação com as Secretarias de Estado e outros parceiros, visando a intersetorialidade e integração das politicas públicas e redes de serviços, nas instâncias estaduais regionais e municipais;
III - prestar informações ao órgão responsável pela implantação do Programa Família Paranaense, e fazer o monitoramento com vistas a aprimorar a sua execução;
IV - o apoio, o suporte e o subsidio com informações ao órgão responsável pela implantação e acompanhamento do Programa Família Paranaense;
V - a definição de diretrizes e procedimentos para desenvolvimento do Programa Família Paranaense, observando o procedimento metodológico e instrumentais técnicos utilizados;
VI - a proposição de alternativas de solução para questões voltadas à execução do Programa Família Paranaense; e
VII - o comprometimento com a efetiva participação e zelar pela relação intersetorial, mantendo os participantes e agregando novos parceiros.
Art. 4° A Unidade Gestora Estadual reunir-se-á mensalmente ou sempre que convocada pela Secretaria da Família e Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social poderá convidar para participar das reuniões, representantes de órgãos das administrações públicas municipais e de entidades privadas, inclusive organizações não governamentais, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 16 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado