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Decreto 5280 - 16 de Julho de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8755 de 16 de Julho de 2012

Súmula: institui a Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,


DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense, o âmbito da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, responsável pela articulação com os diversos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, Prefeituras Municipais bem como com as organizações do segundo e terceiro setor, e pelo monitoramento e divulgação das ações executadas pelo Programa Família Paranaense.

Art. 1º Fica instituída a Unidade Gestora Estadual do Programa
Família Paranaense, no âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho e
Desenvolvimento Social, responsável pela articulação com os
diversos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual,
Prefeituras Municipais, bem como as organizações do segundo e
terceiro setor, e pelo monitoramento e divulgação das ações
executadas pelo Programa Família Paranaense.
(Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)

Parágrafo único. O Programa Família Paranaense integra o Plano Plurianual 2012-2015 no âmbito do Programa 17 – Proteção e Desenvolvimento Social.

Art. 2º A Unidade Gestora Estadual, será composta por representantes dos seguintes órgãos do governo:

I - Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social;

I - Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social;
(Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)

II - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

II - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
(Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)

III - Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária;

III - Secretaria de Estado da Saúde;
(Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)

IV - Secretaria de Estado da Saúde;

IV - Secretaria de Estado da Educação;
(Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)

V - Secretaria de Estado da Educação;

V - Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
(Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)

VI - Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano;
(Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)

VII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano;

VII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
(Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)

VIII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

VIII - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
(Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)

IX - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

IX - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
(Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)

X - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

X - Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo;
(Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)

XI - Secretaria de Estado do Esporte;

XI - Secretaria de Estado da Cultura;
(Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)

XII - Secretaria de Estado da Cultura;

XII - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária;
(Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)

XIII - Secretaria de Estado da Segurança Pública;

XIII - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;
(Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)

XIV - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

XIV - Companhia de Habitação do Paraná;
(Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)

XV - Companhia de Habitação do Paraná;

XV - Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico Social;
(Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)

XVI - Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social;

XVI - Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR;
(Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)

XVII - Companhia de Informática do Paraná; e

XVII - Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR;
(Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)

XVIII - Secretário Especial de Relações com a Comunidade.

XVIII - Companhia Paranaense de Energia – COPEL; e
(Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)

XIX - Casa Civil.
(Incluído pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)

§ 1º Os representantes mencionados neste artigo serão indicados pelos respectivos Titulares dos órgãos e entidades e designados por ato da Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social.

§ 1º Os representantes mencionados neste artigo serão indicados pelos respectivos Titulares dos órgãos e entidades e designados por ato da Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social.
(Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)

§ 2º O representante da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social será o coordenador da Unidade Gestora Estadual.

§ 2º O representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social será o coordenador da Unidade Gestora Estadual.
(Redação dada pelo Decreto 2409 de 15/09/2015)

Art. 3º A Unidade Gestora Estadual Intersetorial do Programa Família Paranaense, tem por finalidade:

I - a articulação interna, mantendo seu respectivo órgão informado, em relação à execução, monitoramento e divulgação das ações executadas pelo Programa Família Paranaense;

II - a articulação com as Secretarias de Estado e outros parceiros, visando a intersetorialidade e integração das politicas públicas e redes de serviços, nas instâncias estaduais regionais e municipais;

III - prestar informações ao órgão responsável pela implantação do Programa Família Paranaense, e fazer o monitoramento com vistas a aprimorar a sua execução;

IV - o apoio, o suporte e o subsidio com informações ao órgão responsável pela implantação e acompanhamento do Programa Família Paranaense;

V - a definição de diretrizes e procedimentos para desenvolvimento do Programa Família Paranaense, observando o procedimento metodológico e instrumentais técnicos utilizados;

VI - a proposição de alternativas de solução para questões voltadas à execução do Programa Família Paranaense; e

VII - o comprometimento com a efetiva participação e zelar pela relação intersetorial, mantendo os participantes e agregando novos parceiros.

Art. 4° A Unidade Gestora Estadual reunir-se-á mensalmente ou sempre que convocada pela Secretaria da Família e Desenvolvimento Social.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social poderá convidar para participar das reuniões, representantes de órgãos das administrações públicas municipais e de entidades privadas, inclusive organizações não governamentais, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 16 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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