Súmula: Dispõe sobre a REER, criada pelo Decreto nº 5.830, de 3 de julho de 2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e, considerando o disposto no art. 51, incisos I e II, da referida Carta e o contido no art. 17 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, alterado pela Lei nº 9.943, de 27 de abril de 1992,DECRETA:
Art. 1º A Rede Estadual de Emergência de Radioamadores – REER, criada pelo Decreto nº 5.830, de 3 de julho de 2002, tem a finalidade de prover ou suplementar as comunicações em todo o território estadual, quando os meios usuais forem insuficientes ou não puderem ser acionados, em razão de desastres naturais ou humanos.
Art. 2º Poderão participar da Rede Estadual de Emergência de Radioamadores – REER, em caráter voluntário, pessoas físicas portadoras do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), expedido pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
Art. 3º A nomeação dos Radioamadores que irão compor a rede dar-se-á por meio de Resolução do Coordenador Estadual de Defesa Civil, publicada em Diário Oficial do Estado.
Art. 4° O Coordenador Estadual de Defesa Civil, através de Resolução, estabelecerá o Regulamento da Rede Estadual de Emergência de Radioamadores.
Art. 5° A Rede Estadual de Emergência de Radioamadores – REER, será subordinada operacionalmente à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC, sendo supervisionada estadual e regionalmente por radioamadores nomeados por Resolução do Coordenador Estadual de Defesa Civil e cadastrados na REER.
§ 1º A REER será acionada parcialmente, nos municípios, pelo Coordenador Regional de Defesa Civil, sob orientação do Supervisor Geral ou pelo Supervisor Regional.
§ 2º A REER apoiará a Rede Nacional de Emergência de Radioamadores – RENER, quando solicitado.
Art. 6° O serviço a ser provido pela REER pressupõe rigorosa observância aos princípios e norma legais que regulamentam a atividade de radioamadorismo na federação de acordo com a Resolução nº 449 da ANATEL, ou a que vier a substituí-la.
Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Fica revogado o anexo ao Decreto nº 5.830, de 3 de julho de 2002 e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 16 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
ADILSON CASTILHO CASITAS Chefe da Casa Militar
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado