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Lei 17170 - 24 de Maio de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8721 de 25 de Maio de 2012

(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Súmula: Dispõe sobre a remuneração da Polícia Civil e Delegados do Estado do Paraná, conforme determina o § 9º do art. 144 da Constituição Federal.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O sistema remuneratório dos policiais civis e delegados, membros da Polícia Civil do Estado do Paraná, é estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma das tabelas constantes nos Anexos I, II e III da presente Lei.

Parágrafo único. O subsídio é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória de carreira, salvo as verbas estabelecidas no art. 3.º da presente Lei.

Art. 2º.  Nenhuma redução remuneratória, de proventos ou pensão, poderá advir em consequência desta Lei, sendo assegurado ao policial e delegado ativo, aposentado, ou gerador de pensão o direito à percepção do valor da diferença entre a remuneração, legalmente percebida na data da publicação desta Lei, e o subsídio correspondente.

§ 1º. A diferença de subsídio de que trata este artigo será paga como verba de natureza provisória, em código de vantagem à parte, e será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento nas classes, implantação dos valores constantes nos Anexos I, II e III e revisões gerais anuais de subsídio.

§ 2º. A parcela correspondente à diferença de subsídio não estará sujeita a quaisquer reajustes e revisão geral anual.

Art. 3º. O subsídio não exclui o direito à percepção de:

I - gratificação natalina, na forma do inciso IV do art. 34 da Constituição Estadual de 1989;

II - terço de férias, na forma do inciso X do art. 34 da Constituição Estadual de 1989;

III - diária, na forma da legislação em vigor;

IV - indenização por morte e acidentes pessoais, nos termos da Lei n.º 14.268/03 e Decreto nº 3.494/04;

V - verba transitória decorrente de função privativa policial de chefia, direção e assessoramento, a ser regulamentada por lei;

VI - indenização por remoção, na forma da legislação em vigor;

VII - indenização por funeral, na forma da legislação em vigor;

VIII - abono de permanência, na forma da legislação em vigor;

IX - diferença de subsídio, na forma da presente Lei.

X - verba transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Escola Superior de Polícia Civil, a ser regulamentada por decreto.
(Incluído pela Lei 18335 de 09/12/2014)

XI - Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária. (Incluído pela Lei 19130 de 25/09/2017)

XII - auxílio-alimentação; (Incluído pela Lei 20937 de 17/12/2021)

XIII - gratificação por cumulação de chefia de unidade policial - G-CCUP; (Incluído pela Lei 20996 de 30/03/2022)

XIV - retribuição pelo exercício de funções de Direção, Chefia e assessoramento em órgãos da Administração Pública, na modalidade de cargo em comissão, função gratificada ou assemelhadas, vedada a cumulação com função privativa-policial. (Incluído pela Lei 20996 de 30/03/2022)

§ 1º. As verbas previstas nos incisos V e IX estão sujeitas à incidência do teto remuneratório.

§ 1º. As verbas previstas nos incisos V, IX e X estão sujeitas à incidência do teto remuneratório.
(Redação dada pela Lei 18335 de 09/12/2014)

§ 2º. As verbas descritas neste artigo não serão incorporadas aos proventos da reserva remunerada ou reforma e pensão.

Art. 4º. O subsídio para os policiais civis será estruturado em 11 (onze) referências para cada classe.

Parágrafo único. Para o ano de 2012, a implantação dar-se-á na forma do Anexo I, e para o ano de 2013, na forma do Anexo II.

Art. 5º. O subsídio dos delegados será estruturado em 8 (oito) referências para cada classe, conforme Anexo III.

Art. 6º. O desenvolvimento na carreira dos policiais civis e delegados será efetuado por meio dos institutos de promoção e progressão.

§ 1º. A promoção dos policiais e delegados para a classe imediatamente superior observará as normas contidas na legislação em vigor para cada carreira.

§ 2º. O policial e o delegado ocuparão a nova classe na referência respectiva de seu tempo de serviço, conforme tabelas constantes nos Anexos I, II e III.

§ 3º.  Não haverá promoção de policiais e delegados aposentados e geradores de pensão.

§ 4º. A progressão é a passagem de uma referência de subsídio para outra imediatamente posterior, dentro da mesma classe, ao policial e delegado que atingir 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná.

§ 5º. No momento em que o policial civil atingir a referência de número 6 (seis), a progressão ocorrerá a cada 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, conforme Anexo IV.

§ 6º. A progressão na carreira de delegado dar-se-á na forma do Anexo V.

§ 7º. Não haverá progressão de policial civil e do delegado aposentado e gerador de pensão.

§ 8º. As progressões e promoções dependerão, em todos os casos, de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

Art. 7º. Na data da promulgação da presente Lei será efetivado o enquadramento do policial civil e delegado nas respectivas referências de subsídio, conforme o número de adicionais de tempo de serviço, na forma dos Anexos VI e VII.

Parágrafo único. O enquadramento do policial civil e delegado ativo será realizado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.

Art. 8º. O subsídio será objeto de revisão geral anual nos mesmos moldes e índices dos demais servidores estaduais.

§ 1º. A revisão geral anual de 2012, para os policiais civis e delegados, já está incluída no valor de subsídio fixado nos Anexos I e III, respectivamente.

§ 2º. A revisão geral anual de 2013, para os policiais civis, já está incluída no valor de subsídio fixado no Anexo II da presente Lei.

Art. 9º. O subsídio obedecerá ao disposto no teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição Federal.

Art. 10. Estão compreendidas no subsídio e por ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratório anterior:

I - salário-base;

II - gratificação fixa de cargo em comissão;

III - gratificação adicional por tempo de serviço;

IV - gratificação adicional Emenda 19;

V - gratificação – Decreto 3.105/97;

VI - gratificação de representação de gabinete DAS;

VII - gratificação de encargos especiais;

VIII - função gratificada;

IX - substituições;

X - gratificação de representação de delegados;

XI - gratificação de realização de trabalho relevante;

XII - ajuda de custos;

XIII - gratificação de tempo integral sobre remuneração;

XIV - gratificação FUNRESPOL;

XV - tempo integral e dedicação exclusiva – Polícia Civil;

XVI - tempo integral e dedicação exclusiva;

XVII - prêmio especial – armas;

XVIII - gratificação GEEBE;
(Revogado pela Lei 18665 de 22/12/2015)

XIX - correção monetária;

XX - revisões e outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas no art. 3º.

Parágrafo único. Não poderão ser concedidas, a qualquer tempo e a qualquer título, quaisquer outras vantagens com o mesmo título ou fundamento das verbas extintas na adoção do subsídio.

Art. 11. Aplica-se aos policiais civis e delegados aposentados e geradores de pensão o disposto nesta Lei.

§ 1º. O valor do subsídio dos policiais civis e delegados aposentados e geradores de pensão será estipulado conforme a tabela constante dos Anexos I, II e III na referência correspondente ao número de adicionais por tempo de serviço na data da inativação ou do fato gerador de pensão.

§ 2º. O enquadramento do policial civil e delegado aposentado e gerador de pensão será realizado pela PARANAPREVIDÊNCIA, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.

§ 3º. O cálculo dos proventos da aposentadoria e da pensão deve observar o teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição Federal.

Art. 12. Ficam expressamente revogadas todas as disposições de ordem remuneratória contidas em leis esparsas ou de carreira.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros e funcionais a partir de 1º de maio de 2012

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em  24 de maio de 2012.

 

Flávio Arns
Governador do Estado em exercício

Reinaldo de Almeida Cesar
Secretário de Estado da Segurança Pública

Jorge Sebastião de Bem
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani
Chefe da Casa Civil

 

AJB/Prot.nº 11.459.538-1


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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