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Decreto 4289 - 05 de Abril de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8687 de 5 de Abril de 2012

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Institui o Comitê Estadual para Refugiados e Migrantes no Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
 
DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Comitê Estadual para os Refugiados e Migrantes no Estado do Paraná – CERM, que reger-se-á pelas disposições deste Decreto.

§ 1º. A condição de refugiado será reconhecida pela autoridade competente quando atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997.

§ 2º. Nos casos em que estrangeiros sejam identificados como vítimas de tráficos de pessoas, o Comitê providenciará, juntamente com o Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Estado do Paraná, o encaminhamento da vítima para análise de eventual presença de fundado temor de perseguição, consoante o procedimento descrito no parágrafo anterior.

Art. 2º. O Comitê Estadual para Refugiados e Migrantes no Estado do Paraná tem por objetivo orientar os agentes públicos sobre os direitos e deveres dos solicitantes de refúgio e refugiados, bem como promover ações e coordenar iniciativas de atenção, promoção e defesa dos refugiados no Paraná, junto aos demais órgãos do Estado que possam provê-los e assisti-los através de políticas públicas.

Art. 3º. O Comitê Estadual para Refugiados e Migrantes no Estado do Paraná – CERM, órgão de deliberação coletiva, será composto pelos seguintes membros:
(vide Decreto 5760 de 30/08/2012)

I - o Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, ou seu indicado;

II - 1 (um) representante de cada órgão a seguir relacionado:

a) Casa Civil;

b) Secretaria de Estado da Segurança Pública;

c) Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social;

d) Secretaria de Estado da Saúde;

e) Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária;

f) Secretário de Estado do Turismo; e

f) Secretário de Estado do Turismo;
(Redação dada pelo Decreto 5760 de 30/08/2012)

g) Secretário Especial de Relações com a Comunidade.

g) Secretário Especial de Relações com a Comunidade; e
(Redação dada pelo Decreto 5760 de 30/08/2012)

h) Secretaria de Estado da Educação.
(Incluído pelo Decreto 5760 de 30/08/2012)

III - 2 (dois) representantes de organizações não-governamentais voltadas a atividades de assistência e proteção a refugiados e migrantes no Estado ou no País, indicados pelo Secretário de Estado Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

§ 1º. Cada Membro do CERM terá um suplente.

§ 2º. Os membros do CERM e seus suplentes, indicados pelos dirigentes dos órgãos que o compõem, serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 4º. Serão convidados a participar das reuniões do CERM, com direitos a voz, sem voto;

I - O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR ou seu indicado;

II - O Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária do Paraná ou outro Magistrado dessa Seção por ele indicado;

III - O Superintendente da Polícia Federal no Estado do Paraná ou outro Delegado da Polícia Federal no Estado do Paraná por ele indicado.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões do CERM, observada a pertinência temática da pauta de reunião, conveniência e oportunidade, membros do Ministério Público do Estado do Paraná, do Ministério Público Federal no Estado do Paraná, membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná, da Defensoria Pública da União no Estado do Paraná, entidades da sociedade civil, acadêmicos, membros da sociedade, entre outros.

Art. 5º. O CERM ficará responsável pela elaboração, implementação e monitoramento do Plano Estadual de Políticas de Atenção a Refugiados e Migrantes, com o objetivo de facilitar o acesso por parte de estrangeiros às políticas públicas.

Art. 6º. O CERM reunir-se-á sempre que necessário e mediante convocação de seu Presidente, deliberando por maioria simples.

Art. 7º. A função de integrante do CERM não será remunerada, considerado seu exercício serviço público relevante.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 5 de abril de 2012, 191º da Independência 124º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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