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Lei 13806 - 30 de Setembro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6327 de 1 de Outubro de 2002

(vide Lei 17143 de 09/05/2012)

Súmula: Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, são regidas pela presente lei, atendidas as disposições da legislação federal.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I - Poluição atmosférica: a degradação da qualidade da atmosfera resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

II - Poluente atmosférico: qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa ou de energia que, presente na atmosfera, cause ou possa causar poluição atmosférica.

III - Emissão: o lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa, ou de energia, efetuado por uma fonte potencialmente poluidora do ar.

IV - Fonte-área: qualquer processo natural ou artificial, estacionário ou não pontual, que libere ou emita matéria ou energia para a atmosfera.

V - Fonte estacionária: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial, em local fixo, que possa liberar ou emitir matéria ou energia para a atmosfera.

VI - Fonte móvel: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial em movimento, que libere ou emita matéria ou energia para a atmosfera.

VII - Fonte pontual: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial, estacionário, que libere ou emita matéria ou energia para a atmosfera de forma concentrada em ponto geográfico específico e bem delimitada em seu alcance.

VIII - Fonte potencialmente poluidora do ar: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial que possa liberar ou emitir matéria ou energia para a atmosfera, de forma a causar poluição atmosférica.

IX - Limites de emissão: os valores de emissão permissíveis constantes na licença ambiental de fontes potencialmente poluidoras e que, no mínimo, atendam aos padrões de emissão.

X - Padrões de emissão: os limites máximos de emissão permissíveis de serem lançados na atmosfera por fontes potencialmente poluidoras.

XI - Padrão de qualidade do ar: o máximo valor permitido de um nível de concentração, em uma duração específica de tempo, estabelecido para um certo poluente na atmosfera.

XII - Padrões primários de qualidade do ar: os valores-limites de concentrações de poluentes na atmosfera, estabelecidos com o objetivo de proteger a saúde humana.

XIII - Padrões Secundários de Qualidade do Ar: os valores-limites de concentração de poluentes na atmosfera, abaixo dos quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem-estar da população, assim como mínimo dano à biota, ao patrimônio físico, aos materiais e ao meio ambiente em geral.

XIV - Partículas Totais em Suspensão: representa a totalidade das partículas sólidas ou líquidas presentes na atmosfera, e que possam ser coletadas pelo Amostrador de Grandes Volumes ou método equivalente.

XV - Partículas Inaláveis: representa a fração das partículas totais em suspensão que apresentam diâmetro aerodinâmico equivalente, igual a 10(dez) micrômetros ou menor.

XVI - Fumaça: as partículas emitidas para a atmosfera, geradas principalmente nos processos de combustão, intencionais ou não, e detectadas pelo método da reflectância ou método equivalente.

XVII - Padrões de Condicionamento de Fontes: as condições técnicas de implantação ou de operação que deverão ser observadas pelas fontes potenciais de poluição atmosférica.

XVIII - Episódio Crítico de Poluição Atmosférica: a ocorrência de elevadas concentrações de um ou mais poluentes na atmosfera, resultantes de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos mesmos.

UTILIZAÇÃO E PROTEÇÃO DA ATMOSFERA

Art. 2°. Fica estabelecido como princípio que os empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras do ar devem adotar prioritariamente o uso de tecnologias, insumos e fontes de energia que evitem a geração de poluentes atmosféricos e, na impossibilidade prática desta condição, minimizem as emissões quando comparadas com as decorrentes de processos convencionais.

Art. 3º. Fica proibido o lançamento ou a liberação para a atmosfera de qualquer tipo e forma de matéria ou energia que possa ocasionar a poluição atmosférica, conforme definida nos termos desta lei.

Art. 4º. Fica proibida a queima a céu aberto de resíduos sólidos, líquidos ou de outros materiais combustíveis, exceto mediante autorização prévia de órgão estadual de meio ambiente, ou em situações de emergência sanitária assim definidas pela Secretaria de Estado da Saúde ou pela Secretaria de Estado da Agricultura.

Art. 5°. Fica proibida a instalação e a utilização de incineradores de qualquer tipo em edificações domiciliares ou prediais.

Art. 6º. Nas Unidades de Conservação enquadradas na categoria de Proteção Integral prevista no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), deverá ser garantida a qualidade do ar em níveis compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico nessas áreas, levando-se em conta, principalmente, a proteção da biodiversidade.

Art. 7º. Nas Unidades de Conservação compreendidas na categoria de Uso Sustentável, prevista no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), deverá ser garantida a proteção da qualidade do ar através da observância dos Padrões Secundários de Qualidade do Ar.

Art. 8º. Nas Unidades de Conservação, excetuadas as Áreas de Proteção Ambiental, fica proibida qualquer atividade econômica que gere poluição atmosférica.

Art. 9º. O órgão estadual de meio ambiente poderá impor limites especiais a fontes poluidoras do ar localizadas fora das Unidades de Conservação que possam afetar a qualidade do ar dentro das referidas Unidades.

Art. 10. Nas áreas do Estado do Paraná não enquadradas como Unidades de Conservação, deverá ser garantida a qualidade do ar e a proteção da atmosfera através da observância, no mínimo, dos Padrões Primários de Qualidade do Ar.

Art. 11. Nas áreas onde exista uma aglomeração significativa de fontes de poluição do ar poderá ser exigida a utilização de combustíveis com menor potencial poluidor, tanto para os empreendimentos ou atividades a instalar como para aqueles já instalados, sejam eles públicos ou privados.

PADRÕES

Art. 12. A utilização da atmosfera para o lançamento de qualquer tipo de matéria ou energia somente poderá ocorrer com a observância dos limites e padrões de emissão estabelecidos, das condições e parâmetros de localização, de implantação e de operação das fontes potenciais de poluição do ar.

Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo aplicam-se tanto para as fontes providas de sistemas de ventilação ou de condução dos efluentes gasosos, quanto às emissões decorrentes da ação dos ventos, da circulação de veículos em vias e áreas não pavimentadas e aquelas situações ou emissões geradas por eventos acidentais.

PADRÕES DE QUALIDADE DO AR

Art. 13. Nenhuma fonte ou conjunto de fontes potencialmente poluidoras do ar poderá emitir matéria ou energia para a atmosfera em quantidades e condições que possam resultar em concentrações médias superiores aos Padrões de Qualidade do Ar estabelecidos.

§ 1º. Os Padrões de Qualidade do Ar a serem observados no Estado do Paraná serão estabelecidos pelo órgão estadual de meio ambiente.

§ 2º. Os Padrões de Qualidade do Ar a serem estabelecidos deverão compreender, no mínimo, aqueles fixados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

Art. 14. A verificação do atendimento aos padrões de qualidade do ar deverá ser efetuada pelo monitoramento dos poluentes na atmosfera ou, na ausência de medições, pela utilização de modelos matemáticos de dispersão atmosférica.

Parágrafo único. No caso de utilização de modelo matemático de dispersão atmosférica, este deverá ser previamente aprovado pelo órgão estadual de meio ambiente.

PADRÕES DE EMISSÃO PARA FONTES ESTACIONÁRIAS

Art. 15. Os Padrões de Emissão para fontes estacionárias deverão ser fixados por poluentes ou por tipologia de fonte potencial de poluição do ar, considerando-se o estado de conhecimento dos métodos de prevenção, as tecnologias de controle de poluição e a viabilidade econômica de sua implementação.

Parágrafo único. Os Padrões de Emissão serão estabelecidos pelo órgão estadual de meio ambiente.

Art. 16. Os limites máximos de emissão serão diferenciados para as diversas áreas em função da classificação de usos pretendidos, definidas nesta lei.

§ 1º. A critério do órgão estadual de meio ambiente poderão ser estabelecidos na licença ambiental Limites de Emissão mais rígidos que os definidos como Padrões de Emissão, em função, principalmente, das características locais e do avanço tecnológico.

§ 2º. A critério do órgão estadual de meio ambiente poderá ser proibida a instalação de novos empreendimentos em função da qualidade do ar e das características locais.

§ 3º. A critério do órgão estadual de meio ambiente poderá ser exigida a alteração dos processos industriais de modo a minimizar as emissões de empreendimentos ou atividades para a atmosfera.

Art. 17. Nas regiões metropolitanas do Estado o licenciamento para a instalação, a operação ou a ampliação de fontes potencialmente poluidoras do ar, serão objeto de limites de emissão diferenciados para cada categoria de zona industrial.

Art. 18. Os empreendimentos e atividades existentes à data de início de vigência desta lei ficam sujeitos ao atendimento, no mínimo, dos Padrões de Emissão, em prazo a ser definido pelo órgão estadual de meio ambiente, observado o período máximo de cinco anos.

DOS PADRÕES DE EMISSÃO PARA FONTES MÓVEIS

Art. 19. Os Padrões de Emissão para fontes móveis a serem observados no Estado do Paraná serão os mesmos fixados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

DOS PADRÕES DE CONDICIONAMENTO DE FONTES

Art. 20. Os Padrões de Condicionamento de Fontes deverão refletir o melhor estágio tecnológico e de controle operacional, considerando-se os aspectos de eliminação ou minimização das emissões de poluentes atmosféricos.

Parágrafo único. Os Padrões de Condicionamento de Fontes serão estabelecidos na Licença Ambiental para situações e fontes específicas pelo órgão estadual do meio ambiente.

DA GESTÃO DA QUALIDADE DO AR

Art. 21. A gestão da qualidade do ar será efetuada através dos seguintes instrumentos:

a) o inventário de fontes;

b) o monitoramento da qualidade do ar;

c) o relatório de qualidade do ar;

d) o licenciamento ambiental;

e) a prevenção de deterioração significativa da qualidade do ar;

f) o programa de emergência para episódios críticos de poluição do ar.

DO INVENTÁRIO DE FONTES E EMISSÕES

Art. 22. Para subsidiar as ações de controle e a formulação de estratégias de gestão da qualidade do ar, fica instituído o Inventário das Fontes e Emissões de Poluição Atmosférica.

Art. 23. O Inventário deverá conter informações que permitam:

I - identificar a localização das fontes de poluição do ar e de alteração das condições atmosféricas;

II - identificar as principais características técnicas das fontes potencialmente poluidoras, incluindo, no mínimo, informações sobre matérias-primas, tecnologias e insumos relacionados à geração dos poluentes;

III - quantificar as emissões de poluentes considerados prioritários para fins de controle;

IV - qualificar as fontes quanto à tipologia, considerando-se as fontes estacionárias e as móveis, as quantidades e tipos de poluentes e os riscos ambientais associados.

Art. 24. O Inventário deverá ser atualizado periodicamente com as informações geradas pelo sistema de licenciamento ambiental de fontes de poluição, para as fontes estacionárias e fonte-área, e pelas informações fornecidas pelos órgãos municipais e estadual responsáveis pelo registro de veículos, para as fontes móveis.

Art. 25. O Inventário de Fontes e Emissões será administrado pelo órgão estadual de meio ambiente.

DO MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO AR

Art. 26. Compete ao Poder Público Estadual, através do órgão estadual de meio ambiente, implementar um sistema de monitoramento que permita acompanhar a evolução da qualidade do ar.

Art. 27. O Sistema de Monitoramento da Qualidade do Ar e das Condições Meteorológicas deverá ser implementado, prioritariamente, nas regiões ou localidades com maior concentração de fontes móveis ou estacionárias de poluição atmosférica e avaliar as concentrações dos poluentes cujos efeitos potenciais possam afetar significativamente a qualidade do ar.
(Redação dada pela Lei 17143 de 09/05/2012)

§ 1º. O monitoramento da qualidade do ar deverá adotar medidas de amostragem e análise normatizadas, que possibilitem a comparação dos resultados assim obtidos com os padrões vigentes.
(Redação dada pela Lei 17143 de 09/05/2012)

§ 2º. Fica assegurado a toda população, acesso a acompanhamento do sistema de gerenciamento da qualidade do ar do Estado do Paraná, que deverá disponibilizar diariamente a concentração de gases e particulados medidos pelas estações automáticas de monitoramento para os poluentes amostrados, tais como O3, SO2, NO2, CO, PTS, PI e fumaça. Para as estações manuais, os valores de concentração de poluentes amostrados devem ser disponibilizados através de médias diárias em relatório único.
(Incluído pela Lei 17143 de 09/05/2012)

DO RELATÓRIO DE QUALIDADE DO AR

Art. 28. Com o objetivo de divulgar os níveis de poluentes atmosféricos, fica o Poder Público Estadual, através do órgão estadual de meio ambiente obrigado a editar, anualmente, o Relatório de Qualidade do Ar, onde constará os dados gerados pelo Sistema de Monitoramento da Qualidade do Ar e das Condições da Atmosfera, devidamente consolidados e interpretados, contendo, em linguagem de fácil entendimento, a evolução das concentrações e o resumo do significado dos níveis de alteração da qualidade do ar registrados e seus possíveis efeitos ambientais.

Art. 29. O Relatório de Qualidade do Ar é documento a que se dará publicidade, devendo ser utilizados meios que assegurem o seu acesso pelos interessados.

DO LICENCIAMENTO DAS FONTES DE POLUIÇÃO DO AR

Art. 30. Os empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras do ar, definidas pelo órgão estadual de meio ambiente, serão objeto de licenciamento ambiental, conforme estabelecido pelo Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado do Paraná, obedecidas as disposições desta lei, das normas dela decorrentes e demais legislações em vigor.

DA PREVENÇÃO DE DETERIORAÇÃO SIGNIFICATIVA DA QUALIDADE DO AR

Art. 31. Com a finalidade de prevenir a deterioração significativa da qualidade do ar, as áreas do território estadual, obedecerão a seguinte classificação quanto a seus usos pretendidos:

I - Classe I – áreas de preservação, parques e Unidades de Conservação, excetuadas nestas as áreas de Proteção Ambiental, onde deverá ser mantida a qualidade do ar em nível o mais próximo possível do verificado sem a intervenção antropogênica.

II - Classe 2 – Áreas de Proteção Ambiental e outras áreas que não se enquadram nas classe 1 e 3, onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja limitado pelo padrão secundário de qualidade.

III - Classe 3 – áreas urbanas das regiões metropolitanas de Curitiba, Londrina, Maringá, de municípios com população acima de 50.000 habitantes ou com áreas definidas como industriais, onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja limitado pelo padrão primário de qualidade.

DO PROGRAMA DE EMERGÊNCIA PARA EPISÓDIOS CRÍTICOS DE POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

Art. 32. Com a finalidade de prevenir grave e iminente risco à saúde da população deverá ser elaborado um Programa de Emergência para Episódios Críticos de Poluição Atmosférica.

Art. 33. O Programa de Emergência deve contemplar um conjunto de ações, previamente planejadas e coordenadas, envolvendo e articulando os órgãos do Governo do Estado, dos municípios, entidades privadas diretamente interessadas, além da comunidade em geral.

Art. 34. Ficam estabelecidos os níveis de atenção, alerta e emergência para a execução do programa.

§ 1º. Na definição de qualquer dos níveis enumerados poderão ser consideradas as concentrações de partículas totais em suspensão, dióxido de enxofre, partículas inaláveis, monóxido de carbono, ozônio, fumaça, dióxido de nitrogênio, e o produto das concentrações de partículas totais em suspensão e o dióxido de enxofre, bem como as condições esperadas de dispersão atmosférica, com base nas previsões meteorológicas e em fatos ou fatores intervenientes previstos e esperados.

§ 2º. Os limites de concentrações de poluentes, ou do produto de concentrações, serão estabelecidos pelo órgão estadual de meio ambiente, aplicando-se, na ausência destes, os níveis existentes na Legislação Federal.

Art. 35. Fica o órgão estadual do meio ambiente responsável pela elaboração e coordenação do Programa de Emergência para Episódios Críticos de Poluição Atmosférica.

Art. 36. Caberá ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, a partir de solicitação do órgão estadual de meio ambiente, declarar os níveis de Atenção, de Alerta e de Emergência, devendo estes atos serem divulgados publicamente.

Art. 37. Durante a permanência dos níveis acima referidos, as fontes de poluição do ar ficarão, na área atingida, sujeitas às restrições previamente estabelecidas pelo órgão estadual de meio ambiente.

DO AUTOMONITORAMENTO AMBIENTAL

Art. 38. Os empreendimentos e atividades públicos ou privados, que abriguem fontes efetiva ou potencialmente poluidoras do ar, deverão adotar o automonitoramento ambiental, através de ações e mecanismos que evitem, minimizem, controlem e monitorem tais emissões e adotem práticas que visem à melhoria contínua de seu desempenho ambiental.

Art. 39. Os empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores do ar, que forem listadas nas normas decorrentes desta lei, ficam obrigadas a apresentar, ao órgão estadual de meio ambiente, o programa de automonitoramento ambiental da empresa.

Art. 40. Os empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores do ar, que forem listadas nas normas decorrentes desta lei, ficam obrigadas a elaborar e apresentar ao órgão estadual de meio ambiente, para análise, relatório de avaliação de emissões atmosféricas para o licenciamento ambiental, como parte integrante do processo de renovação ou alteração do licenciamento.

Art. 41. O órgão estadual de meio ambiente poderá, a seu critério, exigir de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores do ar, o automonitoramento das emissões atmosféricas de forma contínua.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE

Art. 42. As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem esta lei, seus regulamentos e normas decorrentes, ficarão sujeitas à aplicação de penalidades de acordo com o previsto no Capítulo VI – Da Infração Administrativa da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998 e no seu regulamento baixado pelo Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1.999, que serão impostas pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP, mediante instauração do competente procedimento administrativo para apuração das infrações.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias a regulamentação da presente lei no prazo máximo de 120(cento e vinte) dias.

Art. 44. Na ausência temporária do Regulamento e das normas técnicas relativas a esta lei, permanecem em vigor todos os dispositivos legais, normas técnicas e administrativas referentes ao recurso ar e às condições da atmosfera vigentes.

Art. 45. O órgão estadual de meio ambiente e os Municípios do Estado do Paraná, por meio de seus respectivos órgãos ambientais, poderão celebrar convênios de cooperação objetivando a implementação de ações ambientais e a delegação de competências relativas à aplicação desta lei e das normas dela decorrentes.

Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de setembro de 2002.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Antonio Andreguetto
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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