Súmula: Altera o art. 27, da Lei nº 13.806, de 30 de setembro de 2002.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º. Fica alterado o art. 27, da Lei nº 13.806, de 30 de setembro de 2002, que passará a contar com a seguinte redação: “Art. 27. O Sistema de Monitoramento da Qualidade do Ar e das Condições Meteorológicas deverá ser implementado, prioritariamente, nas regiões ou localidades com maior concentração de fontes móveis ou estacionárias de poluição atmosférica e avaliar as concentrações dos poluentes cujos efeitos potenciais possam afetar significativamente a qualidade do ar. § 1º O monitoramento da qualidade do ar deverá adotar medidas de amostragem e análise normatizadas, que possibilitem a comparação dos resultados assim obtidos com os padrões vigentes. § 2º Fica assegurado a toda população, acesso a acompanhamento do sistema de gerenciamento da qualidade do ar do Estado do Paraná, que deverá disponibilizar diariamente a concentração de gases e particulados medidos pelas estações automáticas de monitoramento para os poluentes amostrados, tais como O3, SO2, NO2, CO, PTS, PI e fumaça. Para as estações manuais, os valores de concentração de poluentes amostrados devem ser disponibilizados através de médias diárias em relatório único”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de maio de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Jonel Nazareno Iurk Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Edson Praczyk Deputado Estadual
Rasca Rodrigues Deputado Estadual
AJB/Prot.nº 11.472.036-4
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado