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Lei 17026 - 20 de Dezembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8613 de 20 de Dezembro de 2011

Súmula: Cria a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. É criada a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios e autonomia administrativa, técnica e financeira, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB.

§ 1º. A Agência de Defesa Agropecuária do Paraná terá sede e foro na cidade de Curitiba e atuará no território do Estado do Paraná, podendo instalar unidades administrativas descentralizadas.

§ 2º. A Agência de Defesa Agropecuária do Paraná gozará dos privilégios e das isenções próprias da Fazenda Pública do Estado e de imunidade de impostos sobre seu patrimônio, receitas e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

Art. 2º. A Agência de Defesa Agropecuária do Paraná tem por finalidade a promoção da defesa agropecuária e da inspeção sanitária dos produtos de origem animal, a prevenção, o controle e a erradicação de doenças dos animais e de pragas dos vegetais de interesse econômico ou de importância à saúde da população e assegurar a segurança, a regularidade e a qualidade dos insumos de uso na agricultura e na pecuária.

Parágrafo único Constitui, também, finalidade da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, o exercício das funções de entidade que estabelecerá e fiscalizará o cumprimento das ações, dos procedimentos, das proibições e das imposições que importem à defesa sanitária animal e vegetal, à inspeção de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e à qualidade dos insumos destinados à produção e uso agropecuários, a critério das autoridades técnicas.

Art. 3º. Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná:

I - propor, planejar, coordenar, supervisionar, promover e fiscalizar políticas, programas, ações e procedimentos de defesa agropecuária que importem à saúde humana e ao bem-estar animal, à sanidade animal e vegetal, à qualidade higiênico-sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal, comestíveis ou não comestíveis, ao comércio e à qualidade intrínseca e extrínseca dos insumos utilizados nas explorações agropecuárias e dos produtos destinados à alimentação animal;

II - promover e fiscalizar a preservação e o uso do solo agrícola;

III - fiscalizar a certificação sanitária animal e vegetal e o trânsito de animais e vegetais e de produtos e insumos agropecuários;

IV - estabelecer normas, padrões, critérios e procedimentos técnicos de defesa agropecuária, de inspeção sanitária, de rastreabilidade, de classificação, de credenciamento e descredenciamento de prestadoras de serviços afins à defesa agropecuária e de certificação de estabelecimentos, matérias primas, insumos agropecuários de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

V - instituir e manter o cadastro de propriedades, estabelecimentos comerciais de insumos agropecuários, de empresas prestadoras de serviços afins à defesa agropecuária;

VI - credenciar, fiscalizar e auditar laboratórios de análise de produtos e insumos agropecuários e de entidades certificadoras de produtos e serviços de defesa agropecuária;

VII - implantar, coordenar e manter a Rede Estadual de Informação de Defesa Agropecuária – REIDA, para integrar as ações de entidades promotoras da defesa, inspeção e certificação agropecuárias;

VIII - acompanhar e disciplinar, em caráter normativo e em sua esfera de competências, o Sistema Estadual de Defesa Agropecuária – SEDA;

IX - celebrar, nas condições que estabelecer, termos de compromissos e ajustes de conduta e fiscalizar o cumprimento;

X - promover a educação conservacionista e sanitária e a divulgação da legislação e serviços de defesa agropecuária;

XI - apurar e punir infrações à legislação das relações de consumo no âmbito de suas finalidades.

Parágrafo único As ações e os procedimentos de defesa agropecuária, de inspeção sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e de garantia da qualidade dos insumos agropecuários são considerados de interesse público.

Art. 4º. Para cumprir suas competências, a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná poderá:

I - celebrar convênios, acordos ou contratos e congêneres com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais, internacionais e estrangeiras;

II - prestar serviços a órgãos e entidades dos setores privado e público e a pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais e estrangeiras;

III - cobrar emolumentos correspondentes à prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas, órgãos e entidades, dos setores privado e público nacionais, internacionais e estrangeiros, cujos valores serão propostos pela Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, e afixados por Decreto do Poder Executivo Estadual;

IV - promover a inscrição de seus créditos em dívida ativa e efetuar a sua cobrança judicial;

V - contratar a aquisição de bens, obras e serviços comuns.

Art. 5º. A organização básica da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná é constituída por:

I - Conselho de Administração;

II - Diretor Presidente;

III - Diretores Auxiliares.

Art. 6º. O patrimônio da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná é constituído por:

I - bens e direitos que lhe forem conferidos pelo Estado ou que venha a adquirir ou incorporar;

II - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais e estrangeiras;

III - outros bens, não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades.

Parágrafo único No caso de extinção da autarquia, seus bens, direitos e acervo técnico-científico passarão a integrar o patrimônio da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento ou da entidade que a suceder.

Art. 7º. Constituem receitas da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná:

I - as dotações orçamentárias e os créditos especiais adicionais originários do Tesouro do Estado;

II - as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;

III - as receitas provenientes ou decorrentes da prestação de serviços, na forma prevista em decreto;

IV - os recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V - as subvenções, as doações, os legados e as contribuições de pessoas de direito público ou privado nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VI - as receitas da aplicação de recursos financeiros;

VII - o produto da venda de publicações técnicas;

VIII - as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;

IX - os recursos oriundos da exploração e alienação de bens patrimoniais;

X - as taxas e multas provenientes do exercício do poder de polícia administrativa;

XI - o produto da alienação de bens utilizados na prática de infrações à legislação de defesa agropecuária e inspeção sanitária;

XII - os bens apreendidos nas fiscalizações e incorporados ao patrimônio por decisão judicial;

XIII - os créditos da cobrança judicial de sua dívida ativa;

XIV - outras rendas de qualquer natureza.

Art. 8º. A Agência de Defesa Agropecuária do Paraná disporá de quadro próprio de pessoal, constituído de cargos de provimento efetivo de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Assistente Agropecuário e cargos de provimento em comissão.

Art. 8º. A Agência de Defesa Agropecuária do Paraná disporá de quadro próprio de pessoal, constituído de cargos de provimento efetivo de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Assistente de Fiscalização da Defesa Agropecuária, cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública. (Redação dada pela Lei 20811 de 22/11/2021)

Art. 9º. São criados 600 (seiscentos) cargos de provimento efetivo de Fiscal de Defesa Agropecuária e 600 (seiscentos) cargos de Assistente Agropecuário.

Art. 10. São criados os seguintes cargos de provimento em comissão da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná:

I - 1 (um) cargo de Diretor Presidente, símbolo DAS–1;

II - 2 (dois) cargos de Diretor, símbolo DAS–2;

III - 1 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS–4

IV - 3 (três) cargos de Assessor, símbolo DAS–5;

V - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS–5;

VI - 12 (doze) cargos de Gerente, símbolo 1 C.

Art. 11. É criada a Função Comissionada de Confiança - FCC, de valor absoluto reajustável nos termos da lei de revisão geral anual, exclusiva a servidores que desempenham suas atividades na Agência de Defesa Agropecuária do Paraná e que, cumulativamente, exerçam as atribuições de Coordenação de Área ou de Supervisão Regional, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 11. Cria a Função Comissionada de Confiança - FCC, de valor absoluto, exclusiva a servidores que desempenham suas atividades na Agência de Defesa Agropecuária do Paraná e que, cumulativamente, exerçam as atribuições de Coordenação de Área ou de Supervisão Regional, conforme Anexo I desta Lei.(NR) (Redação dada pela Lei 19130 de 25/09/2017)

Art. 11.  Cria, no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, a Função Comissionada de Confiança – FCC, de valor absoluto e caráter transitório, de designação pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, de destinação exclusiva a servidores que desempenham suas atividades na Agência de Defesa Agropecuária do Paraná e que, cumulativamente, exerçam atribuições específicas e adicionais àquelas típicas de seu cargo efetivo determinadas pelo titular da autarquia. (Redação dada pela Lei 20811 de 22/11/2021)

Art. 12. O servidor da Carreira de Fiscalização da Defesa Agropecuária e o Agente Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo, distinguidos Fiscais de Defesa Agropecuária, no desempenho de suas atividades na Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, têm assegurado livre acesso à documentação e aos locais onde se processam, em qualquer fase, a produção, a industrialização, o beneficiamento, o comércio, a guarda, o depósito, o uso, o transporte de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos, de insumos agropecuários e de quaisquer outros bens capazes de expor a risco a sanidade agropecuária.

Art. 13. Ficam instituídas as seguintes vantagens, com aplicação exclusiva aos servidores integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE, no cargo de Agente Profissional e Agente de Execução, lotados no Departamento de Fiscalização de Defesa Agropecuária – DEFIS, da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, conforme o Anexo II desta Lei:

I - Adicional de Atividade de Fiscalização Agropecuária – AAFA: retribuição financeira, fixada em valor absoluto, de natureza permanente, exclusiva para o cargo de Agente Profissional, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida, incorporável na forma da legislação previdenciária vigente, sendo vedado o percebimento de qualquer outra vantagem com a mesma natureza;

II - Adicional de Atividade Auxiliar de Fiscalização Agropecuária – AAFM: retribuição financeira, fixada em valor absoluto, de natureza permanente, exclusiva para o cargo de Agente de Execução, funções de Técnico de Manejo e Meio Ambiente e Técnico de Laboratório, relativa ao caráter penoso, perigo, insalubre e com risco de vida, incorporável na forma da legislação previdenciária vigente, sendo vedado o percebimento de qualquer outra vantagem com a mesma natureza.

Parágrafo único Os adicionais de Atividade de Fiscalização Agropecuária e Atividade Auxiliar de Fiscalização Agropecuária sofrerão reajuste ou aumento no mesmo percentual previsto na Lei de revisão Geral Anual.
(Revogado pela Lei 19130 de 25/09/2017)

Art. 14. Os recursos financeiros provenientes das ações de que trata a presente Lei recolhidos ao Fundo de Equipamento Agropecuário – FEAP, instituído pela Lei nº 823, de 30 de novembro de 1951, serão anualmente revertidos à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná.

Art. 15. O Poder Executivo é autorizado a abrir um crédito adicional, em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para implementar a presente Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de dezembro de 2011.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 

AJB/Prot. 11.034.778-2


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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