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Lei 823 - 30 de Novembro de 1951


Publicado no Diário Oficial no. 221 de 1 de Dezembro de 1951

(vide Lei 17026 de 20/12/2011)

Súmula: Institue o Fundo de Equipamento Agro-Pecuário e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituido o Fundo de Equipamento Agro-Pecuário, em benefício dos agricultores e criadores existentes ou que venham a se instalar no Estado, com assistência da Secretaría da Agricultura.

Art. 1º. Institui  o  Fundo  de  Equipamento  Agropecuário – Feap, instrumento de natureza  contábil,  em  benefício dos agricultores e criadores existentes ou que venham  a  se  instalar  no Estado, com assistência da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – Seab. (Redação dada pela Lei 21100 de 20/06/2022)

Art. 2º. A execução do Fundo far-se-á com as verbas normais da Sedretaría da Agricultura, com os créditos especiais, extraordinários e suplementares, com o produto das operações de crédito realizadas, com o produto do fornecimento de equipamentos mecânicos, de animais, de vegetais e produtos vegetais, de adubos e corretivos, de produtos aplicados na defesa sanitária animal e vegetal, de produtos oriundos dos próprios da Secretaría e com outras rendas que, eventualmente, lhe forem atribuidas.

Parágrafo único. O Poder Executivo fará consignar no orçamento do Estado, a partir de 1.952, importância nunca inferior a Cr$. 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para a execução do referido fundo.

Art. 3º. Os recursos oriundos dos fornecimentos e vendas feitas pela S.A. aos agricultores e criadores, serão recolhidos ao Banco do Estado do Paraná S.A. que os contabilisará em conta especial.

Art. 3º. Os recursos do Fundo de Equipamento  Agropecuário – Feap  serão depositados em conta bancária específica de instituição financeira oficial do Estado, em nome do fundo, vinculado à Secretaria  de Estado da Agricultura e do Abastecimento – Seab. (Redação dada pela Lei 21100 de 20/06/2022)

§ 1º. Os recursos de que trata êste artigo serão movimentados pelo Secretário da Agricultura, ou à sua ordem, mediante prévia autorização do Poder Executivo.

§ 2º. O Secretário da Agricultura fará prestação de contas, anualmente, até trinta dias depois do encerramento do ano financeiro, mediante balanço e comprovação, da aplicação dos recursos do Fundo de Equipamento Agro-Pecuário, ao Chefe do Poder Executivo, que o encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, para seu exame, quitação ou responsabilidade do Secretário.

§ 2º. O superávit financeiro das Fontes do Tesouro Estadual, apurado ao final de cada exercício, poderá ser transferido ao Tesouro Estadual, a partir de requerimento da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa ou órgão que a substituir. (Incluído pela Lei 21100 de 20/06/2022)

Art. 4º. Os fornecimentos deitos aos interessados, de acôrdo com o referido Fundo, independerão de contrátos, quando inferior a um milhão de cruzeiros o valor da operação, e de registro ou exame pelo Tribunal de Contas do Estado, devendo apenas a S.A. exigir, dos beneficiados, assinatura do termo especial, lavrado em livro próprio da Secretaría, como "fiel depositário" até o pagamento do preço ou lavratura de contráto correspondente; quando, porém, forem de valor superior a um milhão de cruzeiros para um só interessado ou uma única comunidade, dependerão imediatamente de contráto e estarão sujeitas a exame e registro prévio pelo Tribunal de Contas do Estado, em cada caso.

§ 1º. Na hipótese de recusa de registro pelo Tribunal de Contas, aplicar-se-á o disposto no § 3º inciso V, do art. 40 da Constituição do Estado.

§ 2º. Os contrátos de venda, e os termos de "fiel depositário", firmados em decorrência da presente lei ficam isentos de selagem proporcional estadual.

Art. 5º. Os fornecimentos a que se refere esta lei serão de materiais, equipamentos e viaturas novas ou usadas com aplicação no meio rural, de animais e produtos de origem animal, de vegetais e produtos vegetais, de adubos e corretivos para o sólo e de produtos aplicados na defêsa sanitária animal e vegetal.

§ 1º. O material, equipamento e os demais elementos acima enumerados, quando novos, serão vendidos com acréscimo de 10% sôbre o prêço de seu custo e para pagamento em prestações conforme tabela a ser aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º. Quando se tratar do fornecimento de equipamentos e materiais já usados o seu prêço será fixado por avaliação, procedida sob responsabilidade de três (3) técnicos préviamente designados por portaría do Sr. Secretário de Agricultura, e a venda também será efetuada confórme a tabela referida no parágrafo anterior.

Art. 6º. Os pagamentos a que se refere o artigo anterior, serão feitos pelo interessado à própria S.A. ou à sua ordem, sendo a primeira prestação igual a 10%, no mínimo, do valôr da venda e as demais prestações divididas em pagamentos trimestrais, semestrais ou anuais, conforme fôr estipulado na tabela referida no artigo anterior.

Art. 6ºA. Os recursos do Fundo de Equipamento Agropecuário – Feap poderão ser utilizados para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, desde que ligadas às finalidades essenciais do fundo, não podendo ser utilizados para essa finalidade os recursos oriundos das transferências voluntárias ou de receitas de capital. (Incluído pela Lei 21100 de 20/06/2022)

Art. 7º. Às Prefeituras Municipais interessadas, ficam assegurados os benefícios da presente lei, mediante requerimento instruído com autorização legislativa da respectiva Câmara Municipal e a critério do Chefe do Executivo Estadual, lavrando-se contráto sujeito a registro prévio no Tribunal de Contas.

Art. 8º. O Tribunal de Contas procederá ao exame e julgamento das contas do Fundo de Equipamento, na forma do § 2º, do artigo 3º, desta lei que deve compreender relatório e balanço apresentados pelo Secretário de Agricultura ao Chefe do Executivo, determinando às deligências e medidas cabíveis ou dando quitação ao responsável.

Art. 9º. Todas as vendas feitas com base na presente lei, independerão de concurrência e hasta pública, devendo ser, porém, as vendas de material permanente, quando ultimadas, comunicadas à Secretaría da Fazenda para respectiva baixa nos registros do patrimônio do Estado.

Art. 10. A presente lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 30 de novembro de 1.951.

 

Bento Munhoz da Rocha Neto

Francisco Peixoto de Lacerda Werneck

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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