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Decreto 1646 - 09 de Junho de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8484 de 9 de Junho de 2011

(Revogado pelo Decreto 11418 de 20/06/2022)

Súmula: Aprova o Regimento Interno das JARI's/DETRAN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição do Estado,


DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e da Resolução nº 357, de 2 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, o novo Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI's, com funcionamento junto ao Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, constante do anexo ao presente Decreto.
(Revogado pelo Decreto 5294 de 13/10/2016)

Art. 2º. É assegurada às JARI's a devida autonomia funcional para o exercício de suas atribuições.

Art. 3º. As JARI's serão administradas e dirigidas por um Coordenador.
(Revogado pelo Decreto 5294 de 13/10/2016)

Art. 4º. A gratificação do Coordenador, do Assessor Jurídico, do Presidente e de cada um dos Membros das JARI's será de R$ 410,56 (quatrocentos e dez reais e cinquenta e seis centavos) por sessão em que efetivamente comparecerem, limitadas a 8 (oito) sessões ordinárias e 8 (oito) sessões extraordinárias por mês, motivadas pelo Coordenador, ressalvadas as normas do Regimento Interno em anexo.

§ 1º. O Secretário Geral, os Secretários de cada JARI e o Escrivão Cartorário receberão a importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor pago ao Coordenador.

§ 2º. Os Assistentes de Cartório e Jurídico das JARI's receberão a importância correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor pago ao Coordenador.

Art. 5º. A gratificação paga aos servidores públicos do Estado nomeados, não se incorporará aos vencimentos, não gerando direito à percepção em proventos de aposentadoria.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, devendo a Coordenação das JARI's adequar todos seus procedimentos a esse Regimento Interno em até 60 (sessenta) dias após sua publicação.
(Revogado pelo Decreto 5294 de 13/10/2016)

Art. 7º. Fica revogado o Decreto nº 7.473, de 23 de junho de 2010.
(Revogado pelo Decreto 5294 de 13/10/2016)

Curitiba, em 09 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Reinaldo de Almeida Cesar
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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