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Decreto 7473 - 23 de Junho de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8247 de 23 de Junho de 2010

(Revogado pelo Decreto 1646 de 09/06/2011)

Súmula: Aprova o Regimento Interno das JARI's/DETRAN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição do Estado,
 
DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e da Resolução nº 233, de 30 de março de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito do Paraná – CONTRAN, o novo Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI's, com funcionamento junto ao Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, constante do anexo ao presente Decreto.

Art. 2º. É assegurada às JARI's a devida autonomia funcional para o exercício de suas atribuições.

Art. 3º. As JARI's serão administrativamente dirigidas por um Coordenador Geral.

Art. 4º. A gratificação do Coordenador Geral, do Presidente e de cada um dos membros das JARI's será de R$ 385,50 (trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) por sessão em que efetivamente comparecerem, limitado a 6 (seis) sessões ordinárias e 3 (três) sessões extraordinárias por mês.

Parágrafo único O Secretário de cada JARI receberá a importância correspondente a 30% (trinta por cento) do valor pago ao Presidente de sua junta, por sessão realizada.

Art. 5º. As gratificações pagas aos funcionários públicos do Estado nomeados, não se incorporará aos vencimentos, não gerando direito à percepção em proventos de aposentadoria.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º. Fica revogado o Decreto nº 4.520, de 22 de março de 2005 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 23 de junho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Aramis Linhares Serpa
Secretário de Estado da Segurança Pública

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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