(Revogado pelo Decreto 11418 de 20/06/2022)
Súmula: Aprova o Regimento Interno das JARI's/DETRAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e da Resolução nº 357, de 2 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, o novo Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI's, com funcionamento junto ao Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, constante do anexo ao presente Decreto. (Revogado pelo Decreto 5294 de 13/10/2016)
Art. 2º. É assegurada às JARI's a devida autonomia funcional para o exercício de suas atribuições.
Art. 3º. As JARI's serão administradas e dirigidas por um Coordenador. (Revogado pelo Decreto 5294 de 13/10/2016)
Art. 4º. A gratificação do Coordenador, do Assessor Jurídico, do Presidente e de cada um dos Membros das JARI's será de R$ 410,56 (quatrocentos e dez reais e cinquenta e seis centavos) por sessão em que efetivamente comparecerem, limitadas a 8 (oito) sessões ordinárias e 8 (oito) sessões extraordinárias por mês, motivadas pelo Coordenador, ressalvadas as normas do Regimento Interno em anexo.
§ 1º. O Secretário Geral, os Secretários de cada JARI e o Escrivão Cartorário receberão a importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor pago ao Coordenador.
§ 2º. Os Assistentes de Cartório e Jurídico das JARI's receberão a importância correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor pago ao Coordenador.
Art. 5º. A gratificação paga aos servidores públicos do Estado nomeados, não se incorporará aos vencimentos, não gerando direito à percepção em proventos de aposentadoria.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, devendo a Coordenação das JARI's adequar todos seus procedimentos a esse Regimento Interno em até 60 (sessenta) dias após sua publicação. (Revogado pelo Decreto 5294 de 13/10/2016)
Art. 7º. Fica revogado o Decreto nº 7.473, de 23 de junho de 2010. (Revogado pelo Decreto 5294 de 13/10/2016)
Curitiba, em 09 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Reinaldo de Almeida Cesar Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado