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Lei 16840 - 28 de Junho de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8495 de 28 de Junho de 2011

(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Súmula: Altera a denominação e as atribuições da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude – SECJ; da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP; da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU; e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Secretaria de Estado da Criança e da Juventude - SECJ, a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.604, de 15 de agosto de 2007, fica transformada em Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS, tendo por finalidade as atividades concernentes à organização, à promoção, ao desenvolvimento e à coordenação:

Art. 1º A Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS, transformada pela Lei nº 16.840, de 28 de junho de 2011, passa a ter por finalidade as atividades concernentes à organização, à promoção, ao desenvolvimento e à coordenação:
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012) (vide Lei 17045 de 09/01/2012)

I – das Políticas e Sistemas Estaduais de Assistência Social e de Segurança Alimentar e Nutricional para o combate à pobreza e à exclusão social;

I – da Política e Sistema Estadual de Assistência Social para o combate à pobreza e à exclusão social;
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)

II – da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)

III – do Sistema de Atendimento Socioeducativo; e

III – do Sistema de Atendimento Socioeducativo; e
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)

IV – o exercício de outras atividades correlatas.

IV – do exercício de outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)

Art. 2º Fica alterada a denominação da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP, a que se refere a Lei nº 13.986, de 30 de dezembro de 2002, para Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária – SETS, tendo por finalidade:

I - a implantação das diretrizes e programas para as políticas públicas do Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda;

II - a implementação e a execução, através de programas, das políticas públicas nas áreas de intermediação de mão de obra e orientação profissional, bem como, para a qualificação e certificação profissional;

III - o fomento da geração de trabalho, de emprego e de renda;

IV - a operacionalização e a execução do programa de seguro-desemprego, por meio de parcerias com órgãos públicos e privados;

V - o desenvolvimento de programas e ações em parcerias com setores do Poder Público e com a sociedade civil organizada, com os objetivos de promover o emprego e o trabalho decente;

VI - a implantação de políticas públicas para o desenvolvimento da economia solidária no âmbito do Estado do Paraná, tendo por fundamento as aptidões econômicas de cada região do Estado;

VII - o auxílio na execução da política de microcrédito com a finalidade de facilitar o acesso ao crédito orientado e assistido, fixado pela Agência de Fomento do Paraná; e

VII - a coordenação da política de microcrédito com a finalidade de dar acesso ao trabalhador empreendedor de microcrédito orientado e assistido, em parceria com a Agência de Fomento do Paraná; e
(Redação dada pela Lei 16910 de 21/09/2011) (vide Lei 16910 de 21/09/2011)

VIII - as atividades concernentes à organização, à promoção, ao desenvolvimento e à coordenação da Política e Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional; e
(Incluído pela Lei 17045 de 09/01/2012) (vide Lei 17045 de 09/01/2012)

VIII - o exercício de outras atividades correlatas.

IX - o exercício de outras atividades correlatas.
(Renumerado pela Lei 17045 de 09/01/2012)

Parágrafo único As diretrizes, termos e requisitos para a contratação das linhas de crédito para o atendimento do trabalhador empreendedor, serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo do Estado.

Art. 3º. A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, a que se refere à Lei nº 13.986, de 30 de dezembro de 2002, fica transformada em Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, tendo por finalidade a definição de diretrizes para a política governamental focada no respeito à dignidade humana, bem como a coordenação de sua execução, nas áreas:
(vide Lei 17045 de 09/01/2012)

I - de proteção às vítimas e testemunhas e de crianças e adolescentes ameaçados de morte;

II - de superação das situações de conflito e violência;

III - de articulação e apoio aos Conselhos Tutelares;

III - de proteção, defesa, educação e orientação ao consumidor;
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)

IV - de proteção, defesa, educação e orientação ao consumidor;

IV - de defesa dos direitos da cidadania e da pessoa com deficiência;
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)

V - de defesa dos direitos da cidadania e da pessoa com deficiência;

V - da defesa dos direitos da mulher, da pessoa idosa e das minorias;
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)

VI - da defesa dos direitos da mulher, da pessoa idosa, e das minoria

VI - de prevenção, repressão e fiscalização do uso de entorpecentes;
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)

VII - de prevenção, repressão e fiscalização do uso de entorpecentes;

VII - de preservação dos direitos humanos e sociais e garantia das liberdades individuais e coletivas;
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)

VIII - de preservação dos direitos humanos e sociais e garantia das liberdades individuais e coletivas;

VIII - de administração do Sistema Penitenciário;
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)

IX - de administração do Sistema Penitenciário;

IX - de supervisão e fiscalização da aplicação de pena de reclusão e detenção;
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)

X - de supervisão e fiscalização da aplicação de pena de reclusão e detenção;

X - de educação e qualificação profissional daqueles que se encontram sob custódia do Estado;
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)

XI - de educação e qualificação profissional daqueles que se encontram sob custódia do Estado;

XI - de reinserção social dos egressos do Sistema Penal;
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)

XII - de reinserção social dos egressos do Sistema Penal;

XII - de relacionamento administrativo com os órgãos da Justiça;
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)

XIII - de relacionamento administrativo com os órgãos da Justiça;

XIII - de integração com o Governo Federal, com os órgãos do Governo Estadual e Municipal sobre matéria de aplicação de justiça; e
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)

XIV - de integração com o Governo Federal, com os órgãos do Governo Estadual e Municipal sobre a matéria de aplicação de justiça; e

XIV - de outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)
(Revogado pela Lei 17045 de 09/01/2012)

XV - de outras atividades correlatas.

XIV - de outras atividades correlatas.
(Renumerado pela Lei 17045 de 09/01/2012)

Art. 4º. Os contratos, acordos, convênios, termos de ajustes e outros compromissos de natureza jurídica, que se encontram em execução pela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP, na área da assistência social e de segurança alimentar, terão sua continuidade sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único Os contratos cujas prestações, em razão das modificações tratadas nesta Lei, que beneficiarem a ambas as secretarias, receberão termo aditivo discriminando a redefinição de atribuições, responsabilidades e o valor que couber a cada pasta.

Art. 5º. Os contratos, acordos, convênios, termos de ajustes e outros compromissos de natureza jurídica, que se encontram em execução pela Secretaria de Estado da Criança e da Juventude – SECJ, afetos às atividades do Conselho Tutelar e de crianças e adolescentes ameaçados de morte, terão sua continuidade sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º. Os contratos, acordos, convênios, termos de ajustes e outros compromissos de natureza jurídica, que se encontram em execução pela Secretaria de Estado da Criança e da Juventude – ora renomeada Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS, afetos às atividades de segurança alimentar, terão a sua continuidade sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual.
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012) (vide Lei 17045 de 09/01/2012)

Parágrafo único Os contratos cujas prestações, em razão das modificações tratadas nesta Lei, beneficiarão a ambas as secretarias, receberão termo aditivo discriminando a redefinição de atribuições, responsabilidades e o valor que couber a cada pasta.

Art. 6º. Ficam transferidos, da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária para a Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social os seguintes cargos de provimento em comissão: 06 (seis) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-2 passando a denominar-se 05 (cinco) cargos de Chefe de Coordenação e 01 (um) cargo de Assessor Técnico, mantendo a mesma simbologia; 04 (quatro) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3; 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-4; 10 (dez) cargos de Chefe de Escritório Regional, símbolo DAS-5; 10 (dez) cargos de Assistente, símbolo 1-C e 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 8-C.

Art. 7º. Ficam criados na estrutura da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social os seguintes cargos de provimento em comissão: 11 (onze) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-2; 16 (dezesseis) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3; 11 (onze) cargos de Assessor, símbolo DAS-4; 12 (doze) cargos de Chefe de Escritório Regional, símbolo DAS-5; 12 (doze) cargos de Assessor, símbolo DAS-5; 23 (vinte e três) cargos de Assistente, símbolo 1-C; 10 (dez) cargos de Chefe de Divisão, símbolo 2-C; 22 (vinte e dois) cargos de Assistente de Programa, símbolo 3-C e 10 (dez) cargos de Assistente, símbolo 11-C.

Art. 7º-A. Ficam transformados os seguintes cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS: 28 (vinte e oito) cargos de Assistente, símbolo 1-C em 43 (quarenta e três) cargos de Assistente, símbolo 4-C e 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 5-C
(Incluído pela Lei 17045 de 09/01/2012) (vide Lei 17045 de 09/01/2012)

Art. 8º. Fica alterada a denominação dos seguintes cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social: 01 (um) cargo de Superintendente, símbolo DAS-2, passando-se a denominar-se Chefe de Coordenação, símbolo DAS-2; 04 (quatro) cargos de Coordenador, símbolo DAS-5, 02 (dois) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-5 e 03 (três) cargos de Coordenador de Programa, símbolo DAS-5 para 09 (nove) cargos de Assessor, símbolo DAS-5; 02 (dois) cargos de Coordenador de Centro, símbolo DAS-3 para 02 (dois) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3 e 06 (seis) cargos de Coordenador de Setor, símbolo 1-C para 06 (seis) cargos de Assistente, símbolo 1-C.

Art. 9º. Ficam criados na estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária os seguintes cargos de provimento em comissão: 03 (três) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-2; 06 (seis) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3; 10 (dez) cargos de Chefe de Escritório Regional, símbolo DAS-5; 06 (seis) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-5; 03 (três) cargos de Assistente, símbolo 2-C.

Art. 9-A. Ficam criados, na estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, 01 (um) cargo de provimento em comissão de simbologia DAS-2 – Chefe de Departamento; 02 (dois) cargos de provimento em comissão de simbologia DAS-3 – Chefe de Divisão; 02 (dois) cargos de provimento em comissão de simbologia 1-C – Assistente.
(Incluído pela Lei 17045 de 09/01/2012)

Art. 10. Ficam transformados os seguintes cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária: 04 (quatro) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-4; 09 (nove) cargos de Assistente, símbolo 1-C; 03 (três) cargos de Assistente, símbolo 7-C e 04 (quatro) cargos de Assistente, símbolo 15-C em 21 (vinte e um) cargos de Assistente, símbolo 2-C e 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 3-C.

Art. 11. Fica alterada a denominação dos seguintes cargos de provimento em comissão da transformada Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SEJU: 01 (um) cargo de Assistente Técnico do Diretor Geral, símbolo DAS-5 para 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-5; 03 (três) cargos de Chefe de Coordenadoria, símbolo DAS-5 para 03 (três) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-5; 02 (dois) cargos de Assessor, símbolo DAS-5 para 02 (dois) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-5; 01 (um) cargo de Diretor da Escola Penitenciária, símbolo DAS-5 para 01 (um) cargo de Diretor da Escola de Educação em Direitos Humanos, símbolo DAS-5; 01 (um) cargo de Coordenador Geral do DEPEN, símbolo DAS-4 para 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-4; 01 (um) cargo de Coordenador Assistente do DEPEN, símbolo DAS-5 para 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-5; 01 (um) cargo de Assessor Penitenciário, símbolo DAS-5 para 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-5; 03 (três) cargos de Diretor de Unidade Penal, símbolo DAS-5 para 03 (três) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-5; 01 (um) cargo de Chefe da Defensoria Pública do Paraná, símbolo DAS-5 para 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-5; 01 (um) cargo de Diretor de Produção, símbolo 1-C para 01(um) cargo de Assistente, símbolo 1-C; 28 (vinte e oito) cargos de Vice-Diretor de Unidade Penal, símbolo 1-C para 28 (vinte e oito) cargos de Assistente de Estabelecimento Penal, símbolo1-C; 28 (vinte e oito) cargos de Chefe de Segurança de Unidade Penal, símbolo 2-C para 28 (vinte e oito) cargos Chefe Segurança de Estabelecimento Penal, símbolo 2-C.

Art. 12. Ficam transformados os seguintes cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e dos Direitos Humanos - SEJU: 37 (trinta e sete) cargos de Diretor Geral de Presídio, símbolo DAS-1, em: 05 (cinco) cargos de Diretor, símbolo DAS-2; 11 (onze) cargos de Diretor de Estabelecimento Penal, símbolo DAS-3; 10 (dez) cargos de Diretor de Estabelecimento Penal, símbolo DAS-4; 06 (seis) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-4; 08 (oito) cargos de Diretor de Estabelecimento Penal, símbolo DAS-5; 01 (um) cargo de Chefe do Sistema Integrado, símbolo DAS-5; e 04 (quatro) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-5; 08 (oito) cargos de Chefe de Cadeia Pública, símbolo 1-C; 01 (um) cargo de Assistente de Estabelecimento Penal, símbolo 1-C; 01 (um) cargo de Chefe de Segurança de Estabelecimento Penal, símbolo 2-C.

Art. 13. Ficam criados na estrutura da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos os seguintes cargos de provimento em comissão: 01 (um) cargo de Ouvidor do Sistema Penal, símbolo DAS-2; 01 (um) cargo de Corregedor do Sistema Penal, símbolo DAS-2; 01 (um) cargo de Assessor de Assuntos Institucionais, símbolo DAS-2; 07 (sete) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3; 01 (um) cargo de Chefe do Sistema Integrado, símbolo DAS-3; 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-5; 05 (cinco) cargos de Assistente, símbolo 1-C; 05 (cinco) cargos de Assistente, símbolo 2-C; e 06 (seis) cargos de Assistente, símbolo 4-C.

Art. 14. Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Estabelecimento Penal, símbolo DAS-3, DAS-4 e DAS-5; de Chefe de Cadeia Pública, símbolo 1-C; de Segurança de Estabelecimento Penal, símbolo 2-C; serão exercidos, preferencialmente, por servidores de carreira lotados na Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

Art. 15. Ficam extintas no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado as seguintes gratificações:

I - 203 (duzentas e três) Gratificações de Encargos Especiais de Procuradores;

II - 31 (trinta e uma) Gratificações de Encargos Especiais de Procuradores – Chefia;

III - 05 (cinco) Gratificações de Encargos Especiais de Procuradores – Conselho;

IV - 02 (duas) Gratificações de Encargos Especiais de Procuradores – Brasília.

Art. 16. Fica transferido 01 (um) cargo de Gerente de Recursos Humanos, símbolo DAS-5 da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP para a Procuradoria Geral do Estado, ficando transformado em 01 (um) cargo de Procurador Chefe de Núcleo Jurídico da Administração, símbolo DAS-5, de ocupação privativa de membro da carreira de Procurador do Estado, em exercício.

Art. 17. Ficam criados no âmbito da Procuradoria Geral do Estado os seguintes cargos de provimento em comissão, de ocupação privativa de membro da carreira de Procurador do Estado, em exercício: 02 (dois) cargos de Procurador Assessor, símbolo DAS-2; 01 (um) cargo de Procurador Chefe junto aos Tribunais Superiores – Brasília, símbolo DAS-2; 02 (dois) cargos de Procurador Assessor junto aos Tribunais Superiores – Brasília, símbolo DAS-3; 05 (cinco) cargos de Procurador Assessor, símbolo DAS-4; 10 (dez) cargos de Procurador Chefe de Procuradoria, símbolo DAS-5; 05 (cinco) cargos de Procurador Chefe de Coordenadoria, símbolo DAS-5; 16 (dezesseis) cargos de Procurador Chefe de Procuradoria Regional, símbolo DAS-5; 19 (dezenove) cargos de Procurador Chefe de Núcleo Jurídico da Administração, símbolo DAS-5 e 01 (um) cargo de Procurador Assessor, símbolo DAS-5.

Art. 17. Ficam criados no âmbito da Procuradoria Geral do Estado os seguintes cargos de provimento em comissão, de ocupação privativa de membro da carreira de Procurador do Estado, em exercício: 02 (dois) cargos de Procurador- Assessor, símbolo DAS-2; 01 (um) cargo de Procurador-Chefe junto aos Tribunais Superiores – Brasília, símbolo DAS-2; 02 (dois) cargos de Procurador-Assessor junto aos Tribunais Superiores – Brasília, símbolo DAS-3; 05 (cinco) cargos de Procurador-Assessor, símbolo DAS-4; 10 (dez) cargos de Procurador-Chefe de Procuradoria, símbolo DAS-5; 05 (cinco) cargos de Procurador-Chefe de Coordenadoria, símbolo DAS-5; 16 (dezesseis) cargos de Procurador Chefe de Procuradoria Regional, símbolo DAS-5; 13 (treze) cargos de Procurador-Chefe de Núcleo Jurídico da Administração, símbolo DAS-5 e 01 (um) cargo de Procurador-Assessor, símbolo DAS-5.
(Redação dada pela Lei 17446 de 27/12/2012)

Parágrafo único O exercício dos cargos de provimento em comissão previstos no caput deste artigo é complementar ao exercício das funções constitucional e legalmente atribuídas aos Procuradores do Estado.

Art. 18. Ficam criados no âmbito da Procuradoria Geral do Estado os seguintes cargos de provimento em comissão: 02 (dois) cargos de Assessor, símbolo DAS-3; 02 (dois) cargos de Assistente da Procuradoria junto aos Tribunais Superiores – Brasília, símbolo 1-C; 16 (dezesseis) cargos de Assistente Técnico de Procuradoria Regional, símbolo 1-C; 17 (dezessete) cargos de Assistente Técnico, símbolo 1-C; 09 (nove) cargos de Assistente, símbolo 1-C e 21 (vinte e um) cargos de Assistente, símbolo 5-C.

Art. 18. Ficam criados no âmbito da Procuradoria Geral do Estado os seguintes cargos de provimento em comissão: 02 (dois) cargos de Assessor, símbolo DAS-3; 02 (dois) cargos de Assistente da Procuradoria junto aos Tribunais Superiores – Brasília, símbolo 1-C; 16 (dezesseis) cargos de Assistente Técnico de Procuradoria Regional, símbolo 1-C; 17 (dezessete) cargos de Assistente Técnico, símbolo 1-C; 09 (nove) cargos de Assistente, símbolo 1-C; 21 (vinte e um) cargos de Assistente, símbolo 5-C e 6 (seis) cargos de Assessor, símbolo DAS-5.
(Redação dada pela Lei 17446 de 27/12/2012)

Art. 19. Ficam transferidos da Casa Civil os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - para a Procuradoria Geral do Estado 15 (quinze) cargos de Assistente, símbolo 5-C; (Anexo IV);

II - para a Secretaria de Estado da Comunicação Social: 03 (três) cargos de Assessor Administrativo, simbologia 1-C ficando alterada a denominação para Assistente mantida a mesma simbologia; 05 (cinco) cargos de Assistente, símbolo 2-C; 05 (cinco) cargos de Assistente, símbolo 3-C; 04 (quatro) cargos de Assistente, símbolo 5-C; 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 6-C e 02 (dois) cargos de Assistente, símbolo 10-C; (Anexo V);

III - para a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento 01 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-2; (Anexo VI);

IV - para a Secretaria de Estado do Turismo 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 6-C; (Anexo VII);

V - para a Rádio e Televisão Educativa do Paraná 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 5-C (Anexo VIII);

VI - para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano: 01 (um) cargo de assessor da Governadoria, símbolo DAS-2 ficando alterada a denominação para Assessor mantida a mesma simbologia; 01 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-4; 01 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-5; 05 (cinco) cargos de Assessor Administrativo, símbolo 1-C ficando alterada a denominação para Assistente mantida a mesma simbologia e 03 (três) cargos de Assistente, símbolo 5-C; (Anexo IX);

VII - para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos: 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 1-C (Anexo X);

VIII - para o Departamento de Imprensa Oficial do Estado 01 (um) cargo de Assessor da Governadoria, símbolo DAS-3 ficando alterada a denominação para Diretor-Administrativo-Financeiro mantida a mesma simbologia (Anexo XI).

Art. 20. Ficam transferidos da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba para a Casa Civil 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor Especial, símbolo AE-1 e ficando transformado, sem aumento de despesas, 01 desses cargos em 03(três) cargos de Assessor Especial, símbolo DAS-1; 01 (um) cargo de Assistente Administrativo, símbolo 1-C e 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 15-C. (Anexo XII).

Art. 21. Fica Transferido da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária para a Casa Civil, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor, símbolo DAS-3.

Art. 22. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e da Procuradoria Geral do Estado ficam definidos, respectivamente, conforme os anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 23. Fica a cargo da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP proceder a readequação e os ajustes administrativos necessários, decorrentes dos dispositivos desta Lei, no que se refere à movimentação de servidores e a carga patrimonial.

Art. 24. O Conselho Estadual da Assistência Social – CEAS e o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA passam a ser vinculados à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social e o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI passa a ser vinculado à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.

Art. 24. O Conselho Estadual da Assistência Social – CEAS e o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA passam a ser subordinados à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS; o Conselho Estadual do Idoso – CEDI passa a ser subordinado à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU e o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA passa a ser subordinado à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária – SETS.
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012) (vide Lei 17045 de 09/01/2012)

Art. 25. O Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, criado pela Lei nº 16.732, de 27 de dezembro de 2010, passa ao âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos – SEJU; e o Fundo Estadual da Assistência Social - FEAS, criado pela Lei nº 11.362, de 12 de abril de 1996, alterada pela Lei nº 13.166, de 21 de junho de 2001 passa ao âmbito da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS.

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para implementação desta Lei, servindo como recursos quaisquer das formas previstas no §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 27. Caberá ao Poder Executivo do Estado, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, elaborar os atos de reformulação e implantação das alterações organizacionais e orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo Estadual, necessários à implementação dos dispositivos desta Lei.

Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de junho de 2011.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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